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'''Convênio administrativo''', em [[administração pública]] brasileira, se refere acordos firmados entre uma [[Entidade Pública|entidade da administração pública]] federal e uma entidades publicas estadual, distrital ou municipal da [[administração direta]] ou [[administração indireta|indireta]] ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes).<ref name=LEI></ref> Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais.<ref name=LEI></ref>
Não se trata de um [[contrato]], e sim de um [[acordo]], pois não é vinculante nem possui partes com interesses conflitantes. <ref name=LEI></ref><ref>portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/dialogo_publico/dialogo_seminarios/seminarios_2005/04_convenios.ppt convênio administrativo</ref>
A matéria foi tratada em tese de doutorado na PUC/SP pelo trabalho de Fábio Mauro de Medeiros<ref>3. MEDEIROS, Fábio Mauro de. Convênios Públicos e Seus Regimes Jurídicos, São Paulo, PUC/SP, 2013, 262 páginas</ref> que identificou 9 tipos de convênios tratando desde acordos entre Estados, convênios de ICMS, formação de consórcios públicos, obtenção de dados em conjunto, delegação de atribuições, cooperação em matérias de competência comum das unidades administrativas, convênios com ONG´s (incluindo relacionamento com OS´s e OSCIP´s com nomenclatura "contrato de gestão" e "termo de parceria"), além dos convênios internos da Administração. A preocupação do trabalho foi identificar o conjunto de normas aplicáveis a cada tipo de convênio.
== Convênio médico ==
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