Ensino doméstico: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Eduamf (discussão | contribs)
Eduamf (discussão | contribs)
Linha 49:
 
No [[Brasil]] o ensino doméstico carece de regulamentação. Por conta disso os pais podem ser processados por não estarem levando seus filhos à escola, como já aconteceu sob a alegação de 'abandono intelectual', que é tipificado no [[Código Penal]] Brasileiro, como: "Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.". Segundo parecer do Conselho Nacional de Educação, a adoção da educação domiciliar ''dependeria de manifestação do legislador, que viesse a abrir a possibilidade, segundo normas reguladoras específicas''<ref>[http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb34_00.pdf PARECER CNE/CEB 34/2000]</ref>.
 
É importante observar que no [[Código Penal]] não há nenhuma obrigação de manter o filho em uma instituição escolar<ref>[http://jus.com.br/revista/texto/19514/a-situacao-juridica-do-ensino-domiciliar-no-brasil A situação jurídica do ensino domiciliar no Brasil. Revista Jus Navigandi]</ref>, mas apenas de "prover à instrução primária", ou seja, de educá-lo, seja em casa, seja na escola. Isso se torna mais evidente ao verificar o tratamento que a Constituição de 1937, vigente à época da promulgação do Código Penal, dava à educação:
 
Art. 125 - ''A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular''
 
Contudo, devido à decadência do ensino público, cada vez mais existem pareceres favoráveis à educação domiciliar, como é o caso do Ministro do STJ<ref>''[http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/260/Aspectos_Constitucionais_e_Infraconstitucionais.pdf Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais do Ensino em casa pela Família]''. [http://bdjur.stj.gov.br Superior Tribunal de Justiça].</ref>, que em sua conclusão afirma: {{Quote2|O fundamental é aceitar-se o princípio do primado da família em tema dessa natureza, mormente em Estado Democrático de Direito, que deve, por excelência, adotar o pluralismo em função da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Levada a obrigatoriedade de imposição da vontade do Estado sobre a dos cidadãos e da família, menos não fora do que copiar modelos fascistas, nazistas ou totalitários.|Ministro Domingos Netto}}