Emenda constitucional: diferenças entre revisões

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A [[Constituição brasileira de 1988|Constituição]] estabelece que as alterações do texto somente podem ocorrer se presentes os seguintes requisitos:
*aA emenda deve ser proposta por no mínimo um terço dos membros da [[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]] ou do [[Senado federal brasileiro|Senado]] ou pelo [[Presidente da República]] ou pela maioria absoluta das [[assembleia Legislativa|assembleias Legislativas]] das unidades da [[Brasil|Federação]], sendo que cada uma deve manifestar-se pela maioria relativa de seus [[Deputado estadual|membros]];
*oO texto constitucional não pode ser alterado durante a vigência de [[intervenção federal]], de [[estado de defesa]] ou de [[Estado de exceção|estado de sítio]].
 
===Processo de votação===
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:a) apresentação de uma proposta de emenda, por iniciativa de um dos legitimados (art. 60 I a III);
:b) discussão e votação em cada Casa do [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]], em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros de cada uma delas (art. 60 parágrafo 2º);
:c) sendo aprovada, será promulgada pelas Mesas das Câmara dos [[Deputados]] e do [[Senado Federal]], com o respectivo número de ordem (art. 60 parágrafo 3º);
:d)caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60 parágrafo 5º).