Operador de som: diferenças entre revisões
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O '''operador de som''' é
Nos moldes da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002 autorizada pela Portaria Nº. 397 de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, esta profissão está enquadrada ao código 3741.30, intitulada Técnico Em Mixagem de áudio. (Mixador / Técnico em Mixagem) – Descrição Sumária:
É o
Esta digna profissão foi criada pela Lei nº. 6.533/78, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 82.385/78. Previsto em ambos os diplomas, no art. 2º, II, “Técnico em Espetáculos de Diversões”, é o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
==[[Teatro]]==
É o
Para além dos conhecimentos técnicos requer uma sensibilidade teatral e perícia musical, podendo interpretar uma "partitura" (guião de som) de maior ou menor exigência, com tempos de resposta a "deixas", execução de movimentos dinâmicos de ''crescendo'' e ''diminuindo'', fazendo a banda de som integrar-se no espectáculo, sendo discreta ou impositiva
==[[Rádio]] e [[televisão]]==
É o
==[[Cinema]]==
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