Lei de diretrizes orçamentárias: diferenças entre revisões

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No Brasil, a '''Lei de Diretrizes Orçamentárias '''('''LDO''') tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos [[orçamento]]s fiscais e da [[seguridade social]] e de [[investimento]] do [[Poder Público]], incluindo os poderes [[Executivo]], [[Legislativo]], [[Judiciário]] e as [[empresa pública|empresas públicas]] e [[autarquia]]s. Busca sintonizar a [[Lei Orçamentária Anual]] com as diretrizes, objetivos e metas da [[administração pública]], estabelecidas no [[Plano Plurianual]]. De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]], a LDO:
 
* compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
* orientará a elaboração da LOA;
* disporá sobre as alterações na [[legislação tributária]]; e
* estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
 
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A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.).
 
 
== Referências ==