Plano plurianual: diferenças entre revisões
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O '''Plano Plurianual''' (PPA), no [[Brasil]], previsto no artigo 165 da [[Constituição
É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Também prevê a atuação do [[Governo]], durante o período mencionado, em programas de duração continuada já instituídos ou a instituir no médio prazo.
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Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente. Conforme a Constituição, também é sugerido que a iniciativa privada volte suas ações de desenvolvimento para as áreas abordadas pelo plano vigente.
O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter: objetivo, órgão do
Cada um desses planos (ou programas), será designado a uma unidade responsável competente, mesmo que durante a execução dos trabalhos várias unidades da esfera [[pública]] sejam envolvidas. Também será designado um [[gerente]] específico para cada ação prevista no Plano Plurianual, por determinação direta da [[Administração Pública]] Federal. O decreto que regulamentou o PPA prevê que sempre se deva buscar a integração das várias esferas do [[poder público]] (federal, estadual e municipal), e também destas com o [[setor privado]].
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