Ato Institucional n.º 3: diferenças entre revisões

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O '''Ato Institucional Número Três'''<ref>http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=3&tipo_norma=AIT&data=19660205&link=s</ref>, ou '''AI-3''', foi baixado pelo Presidente [[Humberto de Alencar Castelo Branco]] em [[5 de fevereiro]] de [[1966]], dispondo sobre eleições indiretas nacionais, estaduais e municipais e permitindo que Senadores e Deputados Federais ou Estaduais, com prévia licença, exerçam o cargo de Prefeito de capital de Estado. Faz parte de uma série de 17 [[Atos Institucionais]], normas e decretos elaborados no período de 1964 a 1969, durante o [[regime militar no Brasil]], visando legitimar e legalizar as ações políticas dos militares, alterando o funcionamento da [[Constituição Federal]] de 1946 e, após sua edição, a de 1967. Foram editadas pelos Comandantes-em-Chefe do [[Exército Brasileiro|Exército]], da [[Marinha do Brasil|Marinha]] e da [[Força Aérea Brasileira|Aeronáutica]] ou pelo [[Presidente da República]], com o respaldo do [[Conselho de Segurança Nacional]]. Todas estas normas estavam acima de todas as outras e até mesmo da Constituição. Este ato não está mais em vigor desde 1978, quando o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 11 revoga todos os atos, no que contrariava a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial.<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc11-78.htm</ref>
 
=== O '''Ato Institucional Número Três'''<ref>http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=3&tipo_norma=AIT&data=19660205&link=s</ref>, ou '''AI-3''', foi baixado pelo Presidente [[Humberto de Alencar Castelo Branco]] em [[5 de fevereiro]] de [[1966]], dispondo sobre eleições indiretas nacionais, estaduais e municipais e permitindo que Senadores e Deputados Federais ou Estaduais, com prévia licença, exerçam o cargo de Prefeito de capital de Estado. Faz parte de uma série de 17 [[Atos Institucionais]], normas e decretos elaborados no período de 1964 a 1969, duranteduranrrrrrrrrte o [[regime militar no Brasil]], visando legitimar e legalizar as ações políticas dos militares, alterando o funcionamento da [[Constituição Federal]] de 1946 e, após sua edição, a de 1967. Foram editadas pelos Comandantes-em-Chefe do [[Exército Brasileiro|Exército]], da [[Marinha do Brasil|Marinha]] e da [[Força Aérea Brasileira|Aeronáutica]] ou pelo [[Presidente da República]], com o respaldo do [[Conselho de Segurança Nacional]]. Todas estas normas estavam acima de todas as outras e até mesmo da Constituição. Este ato não está mais em vigor desde 1978, quando o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 11 revoga todos os atos, no que contrariava a Constituição Federal, ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial.<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc11-78.htm</ref> ===
== Principais determinações do AI-3 ==
Após o [[AI-2]] estabelecer o bipartidarismo e eleições indiretas para a [[Presidencialismo no Brasil|Presidência]] e Vice-Presidência, o '''AI-3''' modifica o regime eleitoral também em nível estadual e municipal. O '''AI-3''' determinava no Art. 1º que a [[eleição]] de [[Governadores]] e Vice-Governadores seria [[Eleição indireta|indireta]], e se faria pela maioria absoluta dos membros da [https://pt.wikipedia.org/wiki/Assembleia_legislativa Assembléia Legislativa], em sessão pública e votação nominal''.'' Pelo Art. 4º, os [[Prefeito|Prefeitos]] das [[Capital|Capitais Estaduais]] não seriam mais eleitos e sim indicados por nomeação pelos Governadores, mediante aprovação prévia da Assembléia Legislativa. No mesmo artigo, no § 2º, permite-se que [[Senadores]] e [[Deputados federais|Deputados Federais]] ou [[Deputados estaduais|Estaduais]], com prévia licença, exercessem o cargo de Prefeito de Capital de Estado. O '''AI-3''' também convocava, no seu Art. 5º, novas eleições para Governadores e Vice-Governadores de Estado para 3 de setembro; Presidente e Vice-Presidente da República, para 3 de outubro; e de Senadores e Deputados Federais e Estaduais, em 15 de novembro de 1966. Em seu Art. 6º, excluía de'' ''apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele, o que significa que não se poderia contestar judicialmente a legalidade da decisão tomada, reforçando a tese de que o regime estava, aos poucos, endurecendo.