Ação Democrática Independente: diferenças entre revisões

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|slogan =
|presidente = [[Patrice Trovoada]]
 
|secretário =
 
|secretário =A Constituição da República dos nativos
Da República Democrática de São Tomé e Principe
e as interpretações questionáveis
De Albertino Dias
 
Desde a independência da Republica Democrática de São Tomé e Principe
Devido aos esforços que devem ser enaltecidos aos bravos filhos e nãosó das Ilhas
Caso e factos históricos
Como o profundo reconhecimento dos ilhéus
 
Do partido único a constituição
Baptismo incontestável ao mundo e reino da democracia
Mérito incontestável os filhos e aos homens de boa vontade
E de orgulho as ilhas receberam um canudo que é a constituição
 
Não se pode o brigar a nação os não nativos
Como ilustra e muito bem a constituição dos Estados Unidos da América
Erro crasso cometido na República Democrática de São Tomé e Principe
Com a nomeação para o cargo de Primeiro Ministro do Dr. Patrice Trovoada
 
Também deve ter tido lacunas passíveis de sanções
Outras nomeações que obrigaram e ainda obriga a Nação
Das identidades não nativa das Ilhas
Não obstante serem filhos de Pai ou de Mãe Santomense
 
Po~e-se em causa as leis e exonerações dos filhos nativos das Ilhas
Peals identidades não nativas mas nomeadas
Para exercerem cargos que obrigam a Nação Santomense
 
As Constituições das Nações estão de luto
A democracia envergonhada
Porque insultam-se as leis eos artigos da Constituição
Da República Democrática de São Tomé ePrincipe
 
Aos fies depositários da Constituição
Aos jurados da Constituição
Aos que fazem jurar a Constituição
Exigem-se interpretações exaustivas para as devidas ilações
 
António Albertino Afonso Dias Da costa Cabral
Cidadão 17927 em funções na Embaixada
da República Democrática deSão Tomé ePrincipeno Reino da Bélgica
foi exonerado das funções e exige da Constituição ainterpretação para o termo exonerado
 
o mesmo cidadão foi ostilizado em Norwich-Norfolk.East Anglian
px824359d United Kingdon e no quadro dos engendramentos e os associados
obrigaram-no na República Portuguesa 12221222 e Obrigaram-no em
São Tomé e Principe 17927no quadro da Agência Nacional de Petróleos
 
Quem obriga quem em termos da Constituição
Já que António Albertino Afonso Dias da Costa Cabral
É nativo da São Tomé e Principe República Democrática de São Tomé ePricipe
E o Dr.Patrice Trovoada Primeiro-Ministro não é nativo das eIlhas e da República
 
Interpretação e as ilações de quem pode exerceras funções públicas
E politica na República Democrática de SãoTomé e Principe
 
TÍTULO II
Presidente da República
Artigo 77.º
Funções
O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, representa a República Democrática de São Tomé e Príncipe, garante a independência nacional e a unidade do Estado e assegura o regular funcionamento das instituições.
Artigo 78.º
Eleição e posse
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto.
2. Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão são-tomense de origem, filho de pai ou mãe são-tomense, maior de 35 anos, que não possua outra nacionalidade e que nos três anos imediatamente anteriores à data da candidatura tenha residência permanente no território nacional.
3. O Presidente da República eleito toma posse perante a Assembleia Nacional, no último dia do mandato do Presidente da República cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
Artigo 79.º
Mandato
1. O Presidente da República é eleito por cinco anos.
2. Em caso de vagatura, a eleição do novo Presidente da República far-se-á nos noventa dias subsequentes e este iniciará novo mandato.
3. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
4. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 80.º
Competência própria
Compete ao Presidente da República:
a) Defender a Constituição da República;
b) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
c) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para Presidente da República, para a Assembleia Nacional e para as Assembleias do poder regional e local;
d) Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização;
e) Promulgar as leis, os decretos-leis e decretos;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois de autorizado pela Assembleia Nacional;
h) Autorizar a participação das Forças Armadas são-tomenses em operações de paz em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante o assentimento da Assembleia Nacional;
i) Requerer ao Tribunal de Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade ou legalidade dos diplomas legais e dos tratados internacionais;
j) Conceder as condecorações do Estado.
Artigo 81.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa;
c) Presidir ao Conselho de Ministros, à solicitação do Primeiro-Ministro;
d) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem;
e) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no Artigo 103.º e ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento;
f) Dirigir mensagem à Assembleia Nacional;
g) Nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Demitir o Governo, nos termos do Artigo 117.º;
j) Nomear três membros do Conselho de Estado;
k) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, sob proposta do Governo.
Artigo 82.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República no domínio das relações internacionais:
a) Representar o Estado nas relações internacionais;
b) Ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados;
c) Declarar guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante a autorização da Assembleia Nacional;
d) Nomear e exonerar os embaixadores, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
e) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial para conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança.
Artigo 83.º
Promulgação e veto
1. Os diplomas aprovadas pela Assembleia Nacional e submetidos ao Presidente da República deverão ser por este promulgados no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
2. Caso não se verifique a promulgação, o diploma será reapreciado pela Assembleia Nacional e se obtiver o voto favorável da maioria qualificada dos Deputados deverá o Presidente da República promulgá-lo no prazo de oito dias.
3. Serão considerados juridicamente inexistentes os actos normativos do Governo referidos nas alíneas c) e d) do Artigo 111.º se no prazo de vinte dias após a sua recepção não obtiverem a promulgação ou assinatura do Presidente da República.
Artigo 84.º
Formas de decisão
No exercício das suas atribuições e competência, o Presidente da República decide sob forma do decreto presidencial.
Artigo 85.º
Ausência do território
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem assentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente se aquela não estiver em funcionamento.
2. O assentimento é dispensado nos casos de viagem sem carácter oficial, de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente dar prévio conhecimento dela à Assembleia Nacional.
3. A inobservância do disposto no numero 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo, mediante o respectivo processo, nos termos definidos por lei.
Artigo 86.º
Responsabilidade criminal
1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. A iniciativa do processo de crime cabe à Assembleia Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.
Artigo 87.º
Substituição interina
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou de seu substituto suspende-se automaticamente.
3. O Presidente interino não pode exercer as competências previstas na alínea f) do Artigo 80.º e e) do Artigo 81.º.
TÍTULO III
Conselho de Estado
 
Artigo 88.º
Definição e Composição
1. O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia Nacional;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Procurador Geral da República;
e) O Presidente do Governo Regional do Príncipe;
f) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Três cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h) Três cidadãos eleitos pela Assembleia Nacional, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 89.º
Posse e mandato
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do número 2 do artigo anterior mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos e os previstos nas alíneas g) e h) mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 90.º
Funcionamento e competência
1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2. Compete ao Conselho de Estado:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia Nacional;
c) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, quando se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas;
d) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz;
e) Pronunciar-se sobre os tratados que envolvam restrições da soberania, a participação do País em organizações internacionais de segurança colectiva ou militar;
f) Pronunciar-se sobre a participação das Forças Armadas em operações em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional;
g) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
3. As deliberações do Conselho de Estado não têm natureza vinculativa.
Artigo 91º.
Forma e publicidade das deliberações
1. As deliberações do Conselho de Estado assumem a forma de pareceres.
2. Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas b) a e) do número 2 do Artigo 90.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados público aquando da prática do acto a que se referem.
TÍTULO IV
Assembleia Nacional
Artigo 92.º
Funções
A Assembleia Nacional é o mais alto órgão representativo e legislativo do Estado.
Artigo 93.º
Composição e eleição
1. A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos, nos termos da lei.
2. Os Deputados representam todo o povo, e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.
3. O número de membros de Assembleia Nacional é fixado pela lei.
Artigo 94.º
Poderes dos Deputados
Os Deputados têm, designadamente, os seguintes poderes:
a) Discutir todas as questões de interesse nacional;
b) Apresentar projectos de lei, de resolução e de moção;
c) Fazer perguntas ao Governo, oralmente ou por escrita;
d) Propor a constituição de comissões de inquérito.
Artigo 95.º
Imunidades
1. Nenhum Deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas funções.
2. Salvo em caso de flagrante delito e por crime punível com prisão maior ou por consentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente, os Deputados não podem ser perseguidos ou presos por crimes praticados fora do exercício das suas funções.
Artigo 96.º
Direitos, regalias e deveres
1. Os direitos, regalias e deveres dos Deputados são regulados pela lei.
2. O Deputado que falte gravemente aos deveres pode ser destituído pela Assembleia Nacional, em voto secreto, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 97.º
Competência
Compete à Assembleia Nacional:
a) Proceder à revisão constitucional;
b) Fazer leis e votar moções e resoluções;
c) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
d) Ratificar os decretos-leis expedidas pelo Governo no uso de autorizações legislativas;
e) Nomear e exonerar nos termos da lei, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça;
f) Conceder amnistias;
g) Aprovar o Orçamento Geral do Estado;
h) Aprovar os planos de desenvolvimento e a respectiva lei;
i) Tomar as contas do Estado relativas a cada ano económico;
j) Aprovar os tratados que tenham por objecto matéria de lei prevista no Artigo 98.º, os tratados que envolvam a participação de São Tomé e Príncipe em organizações internacionais, os tratados de amizades, de paz e de defesa e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
k) Apreciar e aprovar o Programa do Governo e controlar a sua execução;
l) Propor ao Presidente da República a exoneração do Primeiro- Ministro;
m) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou de emergência;
n) Dar assentimento ao Presidente da República para autorizar a participação das Forças Armadas em operações em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo;
o) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
p) Vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;
q) Apreciar, modificar ou anular os diplomas legislativos ou quaisquer medidas de carácter normativo adoptadas pelo órgão do poder político que contrariem a presente Constituição;
r) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei;
s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo.
Artigo 98.º
Reserva de competência legislativa
Compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias:
a) Cidadania;
b) Direitos pessoais e políticos dos cidadãos;
c) Eleições e demais formas de participação política;
d) Organização Judiciária e estatutos dos magistrados;
e) Estado de sítio e estado de emergência;
f) Organização da defesa nacional;
g) Sectores de propriedade de meios de produção;
h) Impostos e sistemas fiscais;
i) Expropriação e requisição por utilidade pública;
k) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal;
l) Organização geral de Administração do Estado, salvo o disposto na alínea c) do Artigo 111.º;
m) Estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da Administração;
n) Organização das autarquias locais;
o) Estado e capacidade das pessoas.
Artigo 99.º
Processo legislativo e parlamentar
1. A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo.
2. As deliberações da Assembleia Nacional assumem a forma de leis, resoluções e moções.
Artigo 100.º
Autorizações legislativas
1. A Assembleia Nacional pode autorizar o Governo a legislar, por decreto-lei, sobre as matérias previstas no Artigo 98.º.
2. A autorização legislativa deve estabelecer o seu objecto, a sua extensão e a sua duração.
3. O termo da legislatura e a mudança de Governo acarretam a caducidade das autorizações legislativas concedidas.
Artigo 101.º
Ratificação dos decretos-leis
Os decretos–lei publicados pelo Governo até um mês antes de cada sessão legislativa, no uso da competência legislativa delegada são considerados ratificados se, nas primeiras cinco sessões plenárias da Assembleia Nacional posteriores à sua publicação, qualquer Deputado não requer que sejam submetidos à ratificação.
Artigo 102.º
Legislatura
A legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse de todos os seus membros.
Artigo 103.º
Dissolução
1. A Assembleia Nacional pode ser dissolvida em caso de crise institucional grave que impeça o seu normal funcionamento, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto sob pena de inexistência jurídica, ser precedida de parecer favorável do Conselho de Estado.
2. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
3. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
4. A dissolução da Assembleia Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia Nacional após as subsequentes eleições.
Artigo 104.º
Organização interna
1. A Assembleia Nacional elabora e aprova o seu Regimento e elege, na primeira reunião de cada legislatura, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.
2. A Assembleia Nacional cria comissões permanentes especializadas em razão da matéria e pode constituir comissões eventuais para se ocuparem de assuntos determinados.
 
 
 
 
 
 
 
 
United States Constitution
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United States Constitution
Page one of the original copy of the Constitution
Created September 17, 1787
Ratified
June 21, 1788
Location National Archives,
Washington, D.C.
 
Author(s) Philadelphia Convention
 
Signatories 39 of the 55 delegates
Purpose To replace the Articles of Confederation (1777)
 
United States of America
This article is part of a series on the
United States Constitution
Preamble and Articles
of the Constitution
• Preamble
• I
• II
• III
• IV
• V
• VI
• VII
 
Amendments to the Constitution
• Ratified Amendments
The first ten Amendments are collectively known as the Bill of Rights
• I
• II
• III
• IV
• V
• VI
• VII
• VIII
• IX
• X
• XI
• XII
• XIII
• XIV
• XV
• XVI
• XVII
• XVIII
• XIX
• XX
• XXI
• XXII
• XXIII
• XXIV
• XXV
• XXVI
• XXVII
• Unratified Amendments
• Congressional Apportionment
• Titles of Nobility
• Corwin
• Child Labor
• Equal Rights
• D.C. Voting Rights
 
Full text of the Constitution
and Amendments
• Preamble & Articles I–VII
• Amendments I–X
• Amendments XI–XXVII
• Unratified Amendments
 
• US Government Portal
• Law Portal
 
• V
• T
• E
 
United States
 
This article is part of a series on the
politics and government of
the United States
 
Federal government[show]
 
Legislature[show]
 
Executive[show]
 
Judiciary[show]
 
Elections[show]
 
Political parties[show]
 
Federalism[show]
 
• Other countries
• Atlas
Politics portal
 
• V
• T
• E
 
The Constitution of the United States is the supreme law of the United States of America.[1] The Constitution, originally comprising seven articles, delineates the national frame of government. Its first three articles entrench the doctrine of the separation of powers, whereby the federal government is divided into three branches: thelegislative, consisting of the bicameral Congress; the executive, consisting of the President; and the judicial, consisting of the Supreme Court and other federal courts. Articles Four, Five and Six entrench concepts of federalism, describing the rights and responsibilities of state governments and of the states in relationship to the federal government. Article Seven establishes the procedure subsequently used by the thirteen States to ratify it.
Since the Constitution came into force in 1789, it has been amended twenty-seven times.[2] In general, the first ten amendments, known collectively as the Bill of Rights, offer specific protections of individual liberty and justice and place restrictions on the powers of government.[3][4] The majority of the seventeen later amendments expand individual civil rights. Others address issues related to federal authority or modify government processes and procedures. Amendments to the United States Constitution, unlike ones made to many constitutions world-wide, are appended to the end of the document. At seven articles and twenty-seven amendments, it is the shortest written constitution in force.[5] All five pages of the U.S. Constitution are written on parchment.[6]
The Constitution is interpreted, supplemented, and implemented by a large body of constitutional law. The Constitution of the United States is the first constitution of its kind, and has influenced the constitutions of other nations.
Contents
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• 1 Historical context
o 1.1 First government
o 1.2 Articles of Confederation
• 2 1787 Drafting
• 3 1788 Ratification
• 4 Influences
o 4.1 Fundamental law
o 4.2 Native Americans
o 4.3 Other bills of rights
• 5 Original frame
o 5.1 Preamble
o 5.2 Article One
o 5.3 Article Two
o 5.4 Article Three
o 5.5 Article Four
o 5.6 Article Five
o 5.7 Article Six
o 5.8 Article Seven
• 6 Ratified amendments
o 6.1 Safeguards of liberty (Amendments 1, 2, 3)
o 6.2 Safeguards of justice (Amendments 4, 5, 6, 7, 8)
o 6.3 Unenumerated rights and reserved powers (Amendments 9, 10)
o 6.4 Governmental authority (Amendments 11, 16, 18, 21)
o 6.5 Safeguards of civil rights (Amendments 13, 14, 15, 19, 23, 24, 26)
o 6.6 Government processes and procedures (Amendments 12, 17, 20, 22, 25, 27)
• 7 Unratified amendments
o 7.1 Still pending
o 7.2 No longer pending
• 8 Judicial review
o 8.1 Scope and theory
o 8.2 Establishment
 8.2.1 Self-restraint
 8.2.2 Separation of powers
o 8.3 Subsequent Courts
• 9 Civic religion
• 10 Worldwide influence
• 11 Criticisms
• 12 See also
• 13 Notes
• 14 References
o 14.1 Footnotes
o 14.2 Works cited
• 15 Further reading
• 16 External links
Historical context
See also: History of the United States Constitution
First government
From September 5, 1774 to March 1, 1781, the Continental Congress functioned as the provisional government of the United States. Delegates to the First (1774) and then the Second (1775–1781) Continental Congress were chosen by different methods, but largely through the action of committees of correspondence in various colonies rather than through the colonial or later state legislatures. In no formal sense was it a gathering representative of existing colonial governments; it represented the people, the dissatisfied elements of the people, such persons as were sufficiently interested to act, despite the strenuous opposition of the loyalists and the obstruction or disfavor of colonial governors.[7] The process of selecting the delegates for the First and Second Continental Congresses underscores the revolutionary role of the people of the colonies in establishing a central governing body. Endowed by the people collectively, the Continental Congress alone possessed those attributes of external sovereignty which entitled it to be called a state in the international sense, while the separate states, exercising a limited or internal sovereignty, may rightly be considered a creation of the Continental Congress, which preceded them and brought them into being.[8]
Articles of Confederation
Main article: Articles of Confederation
The Articles of Confederation and Perpetual Union was the first constitution of the United States.[9] It was drafted by the Second Continental Congress from mid-1776 through late-1777, and ratification by all 13 states was completed in early 1781. Under the Articles of Confederation, the central government's power was kept quite limited. The Confederation Congress could make decisions, but lacked enforcement powers. Implementation of most decisions, including modifications to the Articles, required unanimous approval of all thirteen state legislatures.[10]
 
 
Native Americans
The Iroquois nations' political confederacy and democratic government under the Great Law of Peace have been credited as influences on the Articles of Confederation and the United States Constitution.[25]Relations had long been close, as from the beginning, the colonial English needed allies against New France. Prominent figures, such as Thomas Jefferson in colonial Virginia and Benjamin Franklin in colonial Pennsylvania, two colonies whose territorial claims extended into Iroquois territory, were involved with leaders of the New York-based Iroquois Confederacy.[26]
In the 1750s, at the Albany Congress, Franklin called for "some kind of union" of English colonies to effectively deal with Amerindian tribes.[27] John Rutledge (SC) quoted Iroquoian law to the Constitutional Convention, "We, the people, to form a union, to establish peace, equity, and order..." [28]
The Iroquois experience with confederacy was both a model and a cautionary tale. Their "Grand Council" had no coercive control over the constituent members, and decentralization of authority and power had frequently plagued the Six Nations since the coming of the Europeans. The governance adopted by the Iroquois suffered from "too much democracy" and the long term independence of the Iroquois confederation suffered from intrigues within each Iroquois nation.[29]
The 1787 United States had similar problems, with individual states making separate agreements with European and Amerindian nations apart from the Continental Congress. Without the Convention's proposed central government, the framers feared that the fate of the confederated Articles' United States would be the same as the Iroquois Confederacy.
 
A Democracia tem regras e regulamentos
As leis depende da Constituição
Os não nativos devem cingirem-se a elas
E nunca insultá-las jurando
 
Não é por acaso que se combatem os ilegais
Não é por acaso que existem os croos-board
Nãoéporacaso que cada caso a sua sentençanos tribunais
As leis nacionais einternacionais estão sofríveis nas Nações
 
O exemplo dos nativos e da constituição dos Estados Unidos da América
Ilustra que nenhuma Nação do Planeta Terra
Aceita ser governado por estrangeiros
Já que não podem ser nativos
 
António Albertino Afonso Dias da Costa Cabral
|1secretário =
|fundação = {{Dtlink|||1994|idade}}