Autarquia: diferenças entre revisões
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→No direito administrativo brasileiro: Entidade (administração) |
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== Na política, na economia e no comércio internacional ==
No estudo da [[economia]], autarquia é a qualidade de ser [[Autossuficiência|autossuficiente]]. Tipicamente, o termo é aplicado a [[estado-nação|estados-nação]] ou às suas políticas econômicas. A autarquia existe se a entidade consegue sobreviver ou manter as suas atividades sem apoio externo.<ref>{{citar web|url=http://www-personal.umich.edu/~alandear/glossary/a.html#autarky|autor=Alan V. Deardorff|titulo=Deardorffs' Glossary of International Economics|
A autarquia pode ser usada para apelidar a política de um estado ou entidade que visa ser auto-suficiente como um todo, mas também pode visar apenas uma área mais restrita, como a posse de matéria-prima essencial.{{carece de fontes}}
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== No direito administrativo brasileiro ==
No âmbito do [[direito administrativo]] [[brasil]]eiro, as '''autarquias''' são [[Entidade (administração)|entidades]] da [[Administração indireta|administração pública indireta]]<ref name="staford2008">{{citar periódico|ultimo=Staford|primeiro=Aline André e Silva|ultimo2=Oliveira|primeiro2=Halber de Lacerda|ultimo3=Moura|primeiro3=Edson Mazini|ultimo4=Pereira|primeiro4=Luciana Francisco|ultimo5=Missiunas|primeiro5=Rafael de Carvalho|data=novembro de 2008|titulo=Autarquias e demais entidades da administração indireta|lang=pt|jornal=Âmbito Jurídico|volume=11|numero=59|local=Rio Grande|url=http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura|acessadoem=18 de maio de 2015}}</ref>, criados por lei específica<ref name="
===Definição===▼
Dos significados do vocábulo "[[autarquia]]" elencados pelo [[filologia|filólogo]] [[Aurélio Buarque de Holanda Ferreira|Aurélio]]<ref name="ferreira1996">{{Citar livro|sobrenome=Ferreira|nome=Aurélio Buarque de Hollanda|título=Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa|língua=português|editora=[[Nova Fronteira|Editora Nova Fronteira]]|ano=1996|página=201}}</ref>, são os seguintes os que podem interessar a este estudo em relação à administração pública:▼
:''"Autarquia. [Do gr. autarchía] S.f. 1. Poder absoluto. 2. Governo de um Estado pelos seus concidadãos. (…) 5. Jur. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência."''▼
Assemelha-se, no direito administrativo português, à figura do [[instituto público]].{{Carece de fontes}}
:"Palavra derivada do grego ''autos-arkhé'', com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de autarquia administrativa."''▼
▲===Definição===
São essas as definições e etimologias pertinentes ao estudo da administração pública brasileira que alguns dos principais [[filologia|filólogos]] e [[jurista]]s atribuem ao vocábulo "''[[autarquia]]''" :
▲
A etimologia grega que originou o vocábulo pouco se aplica no campo do [[direito público]]. Aliás gera até confusão. O significado de autogoverno ou governo próprio na administração pública não preservou essa noção semântica, passando a ter "o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob o controle do Estado, de onde se originou", conforme ensina [[José dos Santos Carvalho Filho|Carvalho Filho]].<ref name="carvalho2003">{{Citar livro|sobrenome=Carvalho Filho|nome=José dos Santos|título=Manual de Direito Administrativo|língua=português|edição=10|notasedição=Ver. Ampl. E atual|local=Rio de Janeiro|editora=[[Lumen Juris]]|ano=2003|página=366}}</ref>▼
▲*:''"Autarquia. [Do gr. autarchía] S.f. 1. Poder absoluto. 2. Governo de um Estado pelos seus concidadãos. (…) 5. Jur. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e à tutela do Estado, com patrimônio constituído de recursos próprios, e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, caixas econômicas e institutos de previdência."''
▲*:"Palavra derivada do grego ''autos-arkhé'', com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de autarquia administrativa."''
▲*A etimologia grega que originou o vocábulo pouco se aplica no campo do [[direito público]]. Aliás gera até confusão. O significado de autogoverno ou governo próprio na administração pública não preservou essa noção semântica, passando a ter "o sentido de pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob o controle do Estado, de onde se originou", conforme ensina [[José dos Santos Carvalho Filho|Carvalho Filho]].<ref name="carvalho2003">{{Citar livro|sobrenome=Carvalho Filho|nome=José dos Santos|título=Manual de Direito Administrativo|língua=português|edição=10|notasedição=Ver. Ampl. E atual|local=Rio de Janeiro|editora=[[Lumen Juris]]|ano=2003|página=366}}</ref>
É notável a contribuição da doutrina italiana quanto aos estudos iniciais dos entes autárquicos de maneira sólida e influente. Cuidaram os publicistas daquele belo país da conceituação de autarquia, estabelecendo a indispensável distinção do vocábulo autonomia. Grande relevância tiveram os trabalhos de [[Guido Zanobini]] e [[Renato Alessi]] que desenvolveram o conceito de autarquia como entidade da Administração Indireta, conforme os menciona o mestre [[José Cretella Júnior|Cretella Júnior]].{{Carece de fontes}}▼
*Segundo [[Maria Sylvia Zanella di Pietro|di Pietro]], o termo teria sido utilizado pela primeira vez em fins do século XIX, na [[Itália]], por [[Santi Romano]], quando este escreveu sobre o tema "decentramento administrativo" para a [[Enciclopédia Italiana]]. "Com o vocábulo autarquia ele fazia referência às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários".<ref name="pietro2003">{{Citar livro|sobrenome=Pietro|nome=Maria Sylvia Zanella di|título=Direito Administrativo|língua=português|edição=15|local=São Paulo|editora=[[Editora Atlas]]|ano=2003|página=366}}</ref>
Segundo Carvalho Filho, o termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio<ref name="carvalho2009">{{Citar livro|sobrenome=Carvalho Filho|nome=José dos Santos|título=Manual de Direito Administrativo|língua=português|edição=21|local=São Paulo|ano=2009}}</ref>. No direito positivo, o termo perdeu essa nossa semântica para ter o sentido de [[pessoa jurídica]] administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde se originou. Na verdade, até mesmo em relação a esse sentido, o termo está ultrapassado e não reflete mais uma noção exata do instituto. Diz ainda a importância de observar que não se deve fazer qualquer ligação entre a terminologia e o perfil jurídico da autarquia, e sim, apenas considerar que trata-se de uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado, para o desempenho de atividade pré-determinada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas, de algumas características especiais que as distinguem de suas congêneres.{{Carece de fontes}}▼
▲*É notável a contribuição da doutrina italiana quanto aos estudos iniciais dos entes autárquicos de maneira sólida e influente. Cuidaram os publicistas daquele belo país da conceituação de autarquia, estabelecendo a indispensável distinção do vocábulo autonomia. Grande relevância tiveram os trabalhos de [[Guido Zanobini]] e [[Renato Alessi]] que desenvolveram o conceito de autarquia como entidade da Administração Indireta, conforme os menciona o mestre [[José Cretella Júnior|Cretella Júnior]].{{Carece de fontes}}
▲No [[Brasil]], a autarquia é a [[pessoa jurídica]] de [[direito público]], o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da administração direta. O seu regime jurídico pouco se diferencia do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública. Difere da [[União]], [[Unidades federativas do Brasil|Estados]] e [[Município]]s – pessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito. Portanto, autarquia é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei. Executa atividades de forma diferenciada para fazer serviços para administração pública.{{Carece de fontes}}
▲*Segundo Carvalho Filho, o termo autarquia significa autogoverno ou governo próprio<ref name="carvalho2009">{{Citar livro|sobrenome=Carvalho Filho|nome=José dos Santos|título=Manual de Direito Administrativo|língua=português|edição=21|local=São Paulo|ano=2009}}</ref>. No direito positivo, o termo perdeu essa nossa semântica para ter o sentido de [[pessoa jurídica]] administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, embora sob controle do Estado, de onde se originou. Na verdade, até mesmo em relação a esse sentido, o termo está ultrapassado e não reflete mais uma noção exata do instituto. Diz ainda a importância de observar que não se deve fazer qualquer ligação entre a terminologia e o perfil jurídico da autarquia, e sim, apenas considerar que trata-se de uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado, para o desempenho de atividade pré-determinada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas, de algumas características especiais que as distinguem de suas congêneres.{{Carece de fontes}}
=== Evolução histórica ===
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=== Conceito e característica ===
Pode-se conceituar autarquia, baseando-se em três elementos necessários:
Temos como principais características das autarquias:<ref name="silva2008">[http://www.saude.mt.gov.br/upload/documento/104/gestao-do-conhecimento-e-gestao-de-pessoas-desafios-para-as-organizacoes-publicas-%5B104-030210-SES-MT%5D.pdf Gestão do Conhecimento e Gestão de Pessoas: desafios para as organizações públicas]</ref>
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=== Classificação ===
Para Carvalho Filho, pode-se apontar três fatores que de fato demarcam diferenças entre as autarquias. São eles:<ref name="carvalho2009" />
# O '''nível federativo''': as autarquias podem ser federais, estaduais, distritais e municipais, conforme instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios;
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* '''âmbito de atuação''': federais, estaduais e municipais.
Quanto ao tipo de atividade elas ainda podem ser distribuídas em 5 grupos de classificação:<ref name="ferreira2009">{{citar
*'''Econômicas''': São destinadas para incentivar a produção e controle de produtos. Como é o exemplo do [[Instituto do Açúcar e do Álcool]];
*'''De crédito''' e '''industriais''': Para gestão de recursos financeiros bem como suas distribuição mediante empréstimo. Atualmente foram substituidas por [[empresa pública|empresas públicas]], como é o caso da [[Caixa Econômica Federal]];
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A questão [[Patrimônio|patrimonial]] diz respeito à caracterização dos bens em públicos e privados, embasado no artigo 65 do antigo Código Civil, que dizia: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."<ref name="CcbArt65">BRASIL, [[Código Civil Brasileiro|Código civil brasileiro]], [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art65 art. 65]</ref>
Em 1916, o sistema jurídico administrativo sofreu várias mudanças com a criação desse tipo especial de pessoas jurídicas - as autarquias - que, mesmo sem integrar a organização política do Estado, a ela está vinculada, ostentando personalidade jurídica de direito público. Vários doutrinadores, com intuito de adaptarem-se à norma do Código Civil e mais ainda de proteger os bens das pessoas federativas, qualificaram os bens públicos como aqueles que integram o patrimônio das pessoas administrativas de direito público. Dessa forma, pacificou-se o entendimento de que os bens das autarquias são considerados como bens públicos.{{esclarecer}}{{carece de fontes}}
=== Pessoal ===
O
=== Controle Judicial ===
As autarquias, por serem dotadas de personalidade jurídica de direito público, podem praticar atos administrativos típicos e atos de direito privado (atípicos), sendo este último, controlados pelo judiciário, por vias comuns adotadas na legislação processual, tal como ocorre com os atos jurídicos normais praticados por particulares. Já os atos administrativos, possuem algumas características especiais, pois eles são controlados pelo judiciário tanto por vias comuns, quanto pelas especiais, como é o caso do mandado e da ação popular.{{carece de fontes}}
Necessário se faz destacar que os elementos do ato autárquico que resultam de valoração sobre a conveniência e oportunidade da conduta, são excluídos de apreciação judicial, assim como os atos administrativos em geral que trazem o regular exercício da função administrativa e são privativos dos seus agentes administrativos.{{carece de fontes}}
=== Foro dos litígios judiciais ===
Quanto às autarquias estaduais e municipais, os processos em que encontramos como partes ou intervenientes terão seu curso na Justiça Estadual comum, sendo o juízo indicado pelas disposições da lei estadual de divisão e organização judiciárias.{{carece de fontes}}
Nos litígios decorrentes da relação de trabalho, o regime poderá ser estatutário ou trabalhista. Sendo estatutário, o litígio será de natureza comum, as eventuais demandas deverão ser processadas e julgadas nos juízos fazendários. Porém, se o litígio decorrer de contrato de trabalho firmado entre a autarquia e o servidor, a natureza será de litígio trabalhista (sentido estrito), devendo ser resolvido na Justiça do Trabalho, seja a autarquia federal, estadual ou municipal.{{esclarecer}}{{carece de fontes}}
A regra contida no referido dispositivo, consagra a [[Responsabilidade objetiva|teoria da responsabilidade objetiva do Estado]]{{carece de fontes}}, aquela que independe da investigação sobre a culpa na conduta do agente.▼
▲Conforme prevê o art. 37 § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
▲A regra contida no referido dispositivo, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, aquela que independe da investigação sobre a culpa na conduta do agente.
=== Prerrogativas autárquicas ===
As autarquias possuem algumas prerrogativas de direito público, sendo elas:
* '''imunidade tributária''': previsto no art. 150, § 2 º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados as suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. Podemos, assim, dizer que a imunidade para as autarquias tem natureza condicionada.
* '''impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas''': não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor.
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*prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer, conforme previsto no Código do Processo Civil, em seu art.188.
* principais situações processuais específicas:
As autarquias são consideradas como fazenda pública, razão pela qual, nos processos em que é parte, tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC). Elas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. A defesa de autarquia em execução por quantia certa, fundada em titulo judicial, se formaliza em outros apensos ao processo principal e por meio de embargos do devedor, este último conforme art. 741 do CPC.
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