Auxílio-doença: diferenças entre revisões

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'''Auxílio-doença''' é um [[previdência social|seguro previdenciário]]. No [[Brasil]], é regulado pela Lei 8.213/91, que é a lei de benefícios da [[previdência social]]. Consiste numa renda que é a média das 80% maiores contribuições do segurado desde julho de 1994 multiplicada ainda por um fator de 91% (oque normalmente gera uma renda abaixo do salário atual do segurado), paga pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o [[Perícia médica no INSS|médico-perito]] pode verificá-la; o médico particular não deve se pronunciar sobre isso nem sugerir tempo de afastamento. Existem duas variedades: auxílio-doença comum, para doenças e acidentes comuns; auxílio-doença acidentário, para [[doença ocupacional]] e [[acidente de trabalho]]. O segundo gera direito à estabilidade no emprego por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização se houve [[culpa]] ou [[dolo]] do empregador. Para o segurado obtê-lo, a empresa deve emitir a [[Comunicação de Acidente de Trabalho]], embora atualmente a perícia médica do [[INSS]] possa às vezes reconhecer o direito sem a CAT empresarial, através do nexo entre o trabalho e a lesão.[[Carlos Tramontina]] na [[TV Globo São Paulo]] na [[Rede Globo]]
 
Para dar entrada no auxílio-doença é necessário realizar o agendamento através da central 135 ou pelo site www.inss.gov.br. O segurados empregados devem esperar até o décimo sexto dia de afastamento para realizar o agendamento e será necessário informar a DUT (data do último dia trabalhado). No dia agendado para a perícia, além dos documentos pessoais e documentação médica, é obrigatório a apresentação do requerimento da empresa contendo a DUT assinado e carimbado. Os demais segurados podem agendar desde a data do início da incapacidade.