Poder de polícia: diferenças entre revisões
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 177.115.16.251 para a última revisão de 187.28.188.167, de 21h06min de 30 de julho de 2014 (UTC) |
Dividi a página em seções. |
||
Linha 1:
O
[[Hely Lopes Meirelles]] conceitua poder de polícia como a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Refere-se ainda a este poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração pública para conter os abusos do direito individual. Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público. Segundo [[Caio Tácito]], o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais.
Constata-se que o poder de polícia foi instituído e outorgado aos integrantes da administração pública para evitarem as colisões no exercício dos direitos individuais de todos os indivíduos da sociedade, possuindo atributos específicos e peculiares para o seu exercício, que são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. Há que se observar as condições gerais de validade do [[ato administrativo]], bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da [[sanção]] e de legalidade dos meios empregados pela
▲O art. 78 do Código Tributário Nacional define fartamente Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
{{quote2|A
Se a [[polícia]] é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial
== Polícia administrativa preventiva ==
Após todas estas ''opinio iuris'', as quais visam a conceituar e definir o poder de polícia, analisar-se-á especificamente a polícia administrativa preventiva. Entre alguns [[exemplo]]s, estão: expedição de [[licença]]s, [[alvará]]s, [[título]]s, entre outros.
== Características ==
Segundo o pensamento do professor de [[direito administrativo]]
▲Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia).
▲A Polícia é algo em concreto, é um conjunto de atividades coercitivas exercidas na prática dentro de um grupo social, o poder de polícia é uma “facultas”, uma faculdade, uma possibilidade, um direito que o Estado tem de, através da polícia, que é a força organizada, limitar as atividades nefastas dos cidadãos. Usando a linguagem aristotélico-tomista – continua o citado administrativista, podemos dizer que o poder de polícia é uma potencialidade, é algo em potência, ao passo que a polícia é uma realidade, é algo em ato. O poder de polícia legitima a ação da polícia e sua própria existência.
▲Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial, nos Estados de Direito. Poder da Polícia é a possibilidade atuante da polícia, é a polícia quando age. Numa expressão maior, que abrigasse as designações que estamos esclarecendo, diríamos: em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar o bem-estar público ameaçado.
▲Segundo o pensamento do professor de direito administrativo ELIEZER PEREIRA MARTINS são traços característicos do “poder de polícia”:
▲a) é atividade administrativa, isto é, conjunto de atos, fatos e procedimentos realizados pela Administração. Há autores que, inspirados no direito norte-americano, vêem o poder de polícia como atividade do Poder Legislativo; mas, no Brasil, poder de polícia é sobretudo atividade administrativa;
▲b) é atuação subordinada à ordem jurídica, ou seja, não é eminente, nem superior, mas regida pelo ordenamento vigente, sobretudo pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade;
▲c) acarreta limitação direta a direitos reconhecidos a particulares;
▲d) pelo poder de polícia, a Administração enquadra uma atividade do particular sobre a qual o Estado não assume a responsabilidade;
▲e) o limite ao direito do particular, de regra, significa um obstáculo ao seu exercício pleno, ou a retirada de uma faculdade pertinente ao conteúdo do direito ou uma obrigação de fazer. Em virtude do poder de polícia, há, portanto, uma disparidade entre o conteúdo abstrato do direito em sentido absoluto e a possibilidade de seu exercício concreto;
▲f) na atual configuração da Administração Pública, dividida entre uma face de autoridade e uma face de prestadora de serviços, o poder de polícia se situa precipuamente na face autoridade. Atua, assim, por meio de prescrições - diferentemente do serviço público, que opera através de prestações;
▲g) abrange, também, o controle da observância das prescrições e a imposição de sanções em caso de desatendimento;
▲h) uma vez que o poder de polícia se caracteriza - normalmente - pela imposição de abstenções aos particulares, não há que imaginá-lo existente em manifestações da Administração que, contrariamente, impõem prestações positivas aos administrados, sujeitando-os a obrigações de dar, como nas requisições de bens, ou de fazer, como nas requisições de serviços.
== {{Ligações externas}} ==
|