Direito eleitoral: diferenças entre revisões

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O '''Direito eleitoral''' é o ramo do [[Direito]] destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua [[lei|legislação]].
 
O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65). Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
== Brasil ==
O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65). Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
 
Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente. As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF). Vigora no Direito Eleitoral o ''Princípio da Anterioridade'', ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).
 
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
== Portugal ==
O direito de voto é único, pessoal, direto, presencial, secreto e universal, sendo condição fundamental do exercício do direito de voto a inscrição no recenseamento. Em Portugal têm capacidade eleitoral ativa os cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite define a capacidade eleitoral passiva, com exceção da eleição do Presidente da República em que apenas se podem candidatar cidadãos que já tenham completado 35 anos de idade.
 
As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF).
O sistema eleitoral português estende-se pelo sufrágio de dois órgãos de soberania, o Presidente da República e a Assembleia da República. São ainda elegíveis as assembleias legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os órgãos das autarquias locais e os deputados ao Parlamento Europeu.
 
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente. As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF). Vigora no Direito Eleitoral o ''Princípio da Anterioridade'', ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).
=== Justiça Eleitoral ===
 
== BrasilFontes ==
As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:
* Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);
* Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
* Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
* Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);
* Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74)
* Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);
* Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;
* Resoluções do TSE.
 
=== Justiça Eleitoral ===
{{Artigo principal|[[Justiça Eleitoral do Brasil]]}}
A Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário que cuida do processo eleitoral, mais especificamente com o fim de assegurar a normal apuração da vontade popular. A Justiça Eleitoral apresenta certas características peculiares:
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* [http://www.tse.jus.br Tribunal Superior Eleitoral (Brasil)]
* [http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=find-c&ccl_term=wyr+%3D+1988+-%3E+{{CURRENTYEAR}}&adjacent=N&local_base=BDE&x=-11&y=-296&filter_code_4=WMA&filter_request_4=&filter_code_1=WLN&filter_request_1=&filter_code_2=WYR&filter_request_2=&filter_code_3=WYR&filter_request_3= Bibliografia Brasileira de Direito Eleitoral] (1988 — {{#expr: {{CURRENTYEAR}}}}) — [[Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI)]]
* [http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-revista-parana-eleitoral-n033-1999-antonio-costa A REFORMA DA LEI ELEITORAL PORTUGUESA]
* [http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/176333 O direito eleitoral português]
* [http://www.cne.pt/content/apresentacao Apresentação CNE Portugal]
 
== Fontes ==
As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:
* Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);
* Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
* Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
* Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);
* Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74)
* Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);
* Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;
* Resoluções do TSE.
 
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{{DEFAULTSORT:Direito Eleitoral}}
 
[[Categoria:Direito eleitoral|Brasil|Portugal ]]
[[Categoria:Política do Brasil]]
[[Categoria:Política de Portugal]]