Direito eleitoral: diferenças entre revisões
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O '''Direito eleitoral''' é o ramo do [[Direito]] destinado a estudar os sistemas eleitorais e sua [[lei|legislação]].
O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).
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▲O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65). Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental.
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente. As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF). Vigora no Direito Eleitoral o ''Princípio da Anterioridade'', ou seja, embora entrando em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após 1 (um) ano da data de sua vigência (Art. 16, da CF).▼
A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.
As Medidas Provisórias não podem conter disposições com conteúdo eleitoral e/ou partidário (Art. 62, I, “a”, da CF).
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=== Justiça Eleitoral ===▼
As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:▼
* Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);▼
* Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);▼
* Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);▼
* Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);▼
* Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74)▼
* Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);▼
* Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;▼
* Resoluções do TSE.▼
{{Artigo principal|[[Justiça Eleitoral do Brasil]]}}
A Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário que cuida do processo eleitoral, mais especificamente com o fim de assegurar a normal apuração da vontade popular. A Justiça Eleitoral apresenta certas características peculiares:
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* [http://www.tse.jus.br Tribunal Superior Eleitoral (Brasil)]
* [http://biblioteca2.senado.gov.br:8991/F/?func=find-c&ccl_term=wyr+%3D+1988+-%3E+{{CURRENTYEAR}}&adjacent=N&local_base=BDE&x=-11&y=-296&filter_code_4=WMA&filter_request_4=&filter_code_1=WLN&filter_request_1=&filter_code_2=WYR&filter_request_2=&filter_code_3=WYR&filter_request_3= Bibliografia Brasileira de Direito Eleitoral] (1988 — {{#expr: {{CURRENTYEAR}}}}) — [[Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI)]]
▲As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:
▲* Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121);
▲* Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
▲* Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
▲* Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);
▲* Lei Etelvino Lins (Lei n. 6.091/74)
▲* Lei dos Partidos Políticos (9.096/95);
▲* Respostas do TSE e dos TRE's às Consultas;
▲* Resoluções do TSE.
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[[Categoria:Direito eleitoral|
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