Desapropriação: diferenças entre revisões

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Linha 87:
De acordo com o art. 186, CF, a função social da propriedade rural é cumprida quando se atende aos requisitos:
 
I - aproveitamento racional e adequado; -
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
 
Essas condições mostram que para uma propriedade rural cumprir com sua função social, o proprietário deve dar a ela alguma utilidade (ou seja, não pode deixar o terreno rural sem nenhum aproveitamento econômico, sem nenhum cultivo ou sem moradia, somente para ter imóveis valorizados economicamente). Deve, também, usar os recursos ambientais de modo adequado (não pode devastar o meio ambiente). Deve respeitar as leis trabalhistas (não pode, por exemplo, explorar trabalhadores na propriedade), e não pode explorar seu imóvel de modo a perturbar os proprietários dos demais imóveis ou trabalhadores.
 
Essas condições deixam claro que o direito de propriedade não é absoluto: se o dono do imóvel rural não obedece a esses requisitos (ou seja, se ele não dá ao imóvel uma função social), em tese seria possível a sua desapropriação, nos termos da lei complementar nº 76 e do artigo 186, IV, da Constituição Federal. Ainda que essa previsão exista, é muito difícil ver uma desapropriação como essa concretizada (dentre outras razões, pelo ônus político de tomar esse tipo de decisão e levar adiante). Muitos grupos sociais lutam pela concretização da reforma agrária, exigindo desapropriação de áreas rurais com pouco ou nenhum aproveitamento<ref>Algumas notícias que exemplificam a atividade desses movimentos sociais: [http://www.ilustrado.com.br/jornal/ExibeNoticia.aspx?NotID=73076&Not=Governo%20do%20Paran%C3%A1%20trabalha%20para%20assentar%20fam%C3%ADlias%20acampadas Governo do Paraná trabalha para assentar famílias acampadas]; [http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2016/05/integrantes-da-frente-nacional-de-luta-desocupam-fazenda-em-duartina.html Integrantes da Frente Nacional de Luta desocupam fazenda em Duartina]; [http://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2016/05/reintegracao-de-posse-e-suspensa-em-fazenda-de-campo-do-meio-mg.html Integrantes do MST voltam a ocupar fazenda após ordem da Justiça]
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Esse tipo de desapropriação não incide (a) sobre a pequena e média propriedade rural, caso seja bem único do proprietário ou (b) não incide se a propriedade for produtiva. É o que dispõe o art. 185, CF.