Direito processual civil: diferenças entre revisões

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Função dos Auxiliares de Justiça, o que são e qual sua efetividade no processo
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O '''Direito processual civil''' é o conjunto de [[princípio]]s e [[norma]]s jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da [[jurisdição]], função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do [[Direito Público]]. O [[processo civil]] tem um caráter instrumental, e busca a efetividade das leis materiais.
 
Também pode-se dizer que o processo civil designa o meio legal de acesso aos tribunais comuns pelas partes, num determinado litígio de ordem privada. O processo civil é orientado pelo conjunto de princípios e regras do '''direito processual civil''', regulando a tramitação do acesso a [[jurisdição]]. Este processo é regulado pelas regras comuns do [[direito civil]], designadamente pelo [[Código de Processo Civil]] e supletivamente pelo [[Código Civil]]. Atualmente está em trâmite o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que trará diversas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.
 
Jurisdição é a atuação estatal de dizer o direito, isto é, de fazer valer no caso concreto o respeito às leis de forma definitiva e coativa.
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== Direito Processual Civil no Brasil ==
 
No [[Brasil]], a legislação processual civil regula a solução de conflitos fundadas em normas de [[Direito privado|Direito ]]<nowiki/>privado ([[Direito civil|civil]], e [[Direito comercial|comercial]]), de [[Direito social]] ([[Direito do trabalho|trabalho]] e [[Direito previdenciário|previdenciário]]) e [[Direito público|Direito ]]<nowiki/>publico <nowiki/>([[Direito constitucional|constitucional]], [[Direito administrativo|administrativo]], [[Direito Econômico|econômico]], [[Direito financeiro|financeiro]], [[Direito tributário|tributário]], [[Direito internacional|internacional]], [[Direito militar|militar]], [[Direito eleitoral|eleitoral]]), [[Direito Penal]] etc.
 
O sistema jurisdicional brasileiro é uno, significando que o Estado ([[União (Brasil)|União]]) também se submete aos membros do [[Poder Judiciário]], não existindo o contencioso administrativo característico de alguns sistemas europeus e latino-africanosamericanos.
 
O direito processual civil brasileiro recebe, tradicionalmente, influência da doutrina, jurisprudência e legislação estrangeira, em especial a italiana, a alemã, a portuguesa e a espanhola. Recentemente, também o direito americano, sobretudo nas ações coletivas, tem sido referência para estudo de certos temas. Tais contribuições têm sido importantes, porém não se pode esquecer que os processualistas brasileiros têm desenvolvido ideias e técnicas processuais de grande originalidade e importância.
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Como já foi dito, duas possíveis respostas do Réu são Contestação e Reconvenção. Contudo, o Processo Civil ainda prevê outra modalidade de Resposta: As exceções. Três são suas modalidades:
 
'''1 - Exceção de Incompetência'''
 
A Exceção de Incompetência é o momento do Processo em que o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa. Assim, pode ser ela Exceção de Incompetência Relativa ou Exceção de Incompetência Absoluta. Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca. O artigo 94 do CPC institui que em ações de direito pessoal ou de direito real sobre bem móvel o domicílio será o do réu. Desobedecido esse preceito cabe, por exemplo, a exceção de incompetência relativa.
Na Seção III do Título III do [[Novo Código de Processo Civil]], temos tratado o assunto "Da Incompetência".
 
O Art. 64, em seu ''caput'' nos rege que: "A Incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação."
 
§1.º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
 
§2.º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação da incompetência.
 
§3.º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
 
§4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os edeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
 
A Exceção de Incompetência é o momento do Processo em que o Réu poderá arguir a competência do juízo quanto ao valor e ao território, compreendidos pela incompetência relativa.
 
Conforme nos leciona Luiz Guilherme Marinoni<ref name=":0">{{citar livro|titulo=Novo Código de Processo Civil Comentado|ultimo=MARINONI|primeiro=Luiz Guilherme|editora=Revista dos Tribunais|ano=2015|local=São Paulo|paginas=146|acessodata=13/11/2016}}</ref>: ''"a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ). Querendo, a parte tem de arguir a incompetência relativa, em preliminar à contestação, para ver examinada a questão (arts. 64, 337, II, e 340, nCPC)".''
 
Logo, é possível observar que a incompetência relativa do juízo somente poderá ser alegada pelas partes, na preliminar da contestação, não podendo o juiz declará-la de ofício. Em nenhum outro momento do processo sua arguição será aceita, não possibilitando qualquer resultado pretendido por decisão do juiz.
 
Já a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte. Já se decidiu, no entanto, que não pode se conhecer de ofício da incompetência absoluta das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. (STJ, 5ª Turma, REsp 155.482/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.2000, DJ 02.05.2000, p. 156.) Tem o demandado de arguir a incompetência absoluta como preliminar da contestação (art. 337, II, nCPC) ou, posteriormente, por mero requerimento nos autos. A incompetência absoluta não se prorroga pela sua não arguição pela parte. Reconhecida a incompetência, tem o juiz de declinar os autos para o juízo competente (art. 64, §1.º, nCPC).<ref name=":0" />
 
Incompetência Relativa diz respeito ao território onde se processa a lide, também dito comarca.
 
A Incompetência Absoluta poderá ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito à matéria do processo. No caso, uma ação civil impetrada na [[Justiça do Trabalho]] poderá ser alvo da Exceção de Incompetência Absoluta.
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'''2 - Impedimento'''*
 
Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134 do CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo prevê que será impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o cônjuge como [[advogado]] de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento poderá ser argüido de ofício, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.
Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 144 do [[Novo Código de Processo Civil|nCPC]].
 
Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
 
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
 
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
 
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
 
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
 
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
 
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
 
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
 
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
 
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
 
§ 1<sup>o</sup> Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
 
§ 2<sup>o</sup> É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
 
§ 3<sup>o</sup> O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.<ref name=":1">{{Citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm|titulo=L13105|acessodata=2016-11-14|obra=www.planalto.gov.br}}</ref>
 
Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo prevê que será impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o cônjuge como [[advogado]] de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento poderá ser arguido de ofício, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.
 
Os atos processuais praticados por juiz impedidos são passíveis de invalidação.
 
'''3 - Suspeição'''
 
Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. São quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possível interesse do juiz no andamento da causa. Essa exceção tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato para ser argüida, e também poderá ser declarada de ofício pelo [[magistrado]].
Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do art. 145 do [[Novo Código de Processo Civil]].
 
Art. 145.  Há suspeição do juiz:
 
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
 
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
 
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
 
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
 
§ 1<sup>o</sup> Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
 
§ 2<sup>o</sup> Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
 
I - houver sido provocada por quem a alega;
 
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
 
Entre elas, destacamos amizade íntima do juiz com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. São quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possível interesse do juiz no andamento da causa.
 
O Art. 146. nos traz o prazo estipulado de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, para que a parte do processo alegue o impedimento ou suspeição.
 
Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
 
§ 1<sup>o</sup> Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
 
§ 2<sup>o</sup> Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
 
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
 
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
 
§ 3<sup>o</sup> Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
 
§ 4<sup>o</sup> Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
 
§ 5<sup>o</sup> Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
 
§ 6<sup>o</sup> Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
 
§ 7<sup>o</sup> O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.<ref name=":1" />
 
Essa exceção tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato para ser arguida, e também poderá ser declarada de ofício pelo [[magistrado]].
 
Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição ao membro do Ministério Público, aos [[Auxiliares de Justiça]] e aos demais sujeitos imparciais do processo, como testemunhas, peritos e intérpretes (Art. 148. do [[Novo Código de Processo Civil]]).
 
Tal incidente não suspenderá o processo.
 
=== Materialização ===