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=== A Posse no Direito Romano ===
 
Para compreender a posse no [[Direito Romano|Direito]] Carlos faz-se necessário conhecer ao menos em linhas gerais, o desenvolvimento histórico da propriedade desde os seus primórdios até o tempo de [[Justiniano]]. Isto porque a história do Direito Romano compreende um intervalo de 12 séculos, durante os quais profundas transformações de ordem econômica e social ocorreram. Um exemplo é Roma, que de pequena [[comuna]] se tornou soberana na Europa, sofrendo a mais radical transformação. Portanto a abordagem da propriedade no Direito Romano depende de se estabelecer se se trata do período de [[Rômulo]] ou de Justiniano ou ainda de alguma época intermediária.<ref name='scialoja'>Vittorio Scialoja, Teoria dela proprietá nel diritto romano, 1928, v. 1. p. 242, apud Astolpho Rezende, op. cit. p. 10</ref>
 
Podemos afirmar que no Direito Romano uma primitiva concepção de propriedade surge nas [[gens]], onde o poder sobre coisas e pessoas emanava do [[pater familias]]. A propriedade era indissociavelmente ligada a posse, sem a qual o direito à coisa não existia. Foi só posteriormente que a concepção de propriedade se assemelhou aos moldes atuais.<ref name='pinto'>PINTO FILHO, F. E. M. . CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS SOBRE A PROPRIEDADE. REVISTA DE DIREITO AGRÁRIO- Nº 55, BRASÍLIA- Procuradoria INCRA, v. 1000, p. 03-09, 2002.</ref>
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<blockquote>"A primeira, criada por [[Niehbur]], defendida por [[Friedrich Carl von Savigny|Savigny]] e mais modernamente por [[Albertario]] e [[Burdese]], defende a tese da providência de caráter administrativo à tutela da antiga possessio dos ocupantes do [[ager publicus]], à medida que, não sendo proprietários (a terra pública não poderia ser objeto de propriedade dos particulares), ficavam sem a proteção judicial existente; por este motivo, os pretores passaram a proteger a situação possessória através da concessão dos interditos, proteção esta difundida posteriormente para as demais posses. A segunda teoria, defendida por [[Ihering]], dentre outros, e aceita pela maioria dos estudiosos da atualidade, preconiza que a gênese da proteção interdital encontra-se no poder outorgado ao pretor, nas ações reivindicatórias, de conceder provisoriamente (até sentença final) a posse da coisa litigiosa a um dos litigantes." <ref name='joel'>JÚNIOR, Joel Dias Figueira. '''Liminares nas Ações Possessórias.''' 2a edição, São Paulo: RT, 1999, p. 108-109. Mais adiante, destaca que: "Por outro lado, as duas teorias convergem para um ponto comum quando admitem que teriam sido os pretores romanos os criadores da proteção possessória através do meio processual denominado interditos" (Op. et loc cit).</ref></blockquote>
 
Destaca também o referido autor, citando a Min[[Moreira YOONGIAlves]], que a segunda teoria se assenta no fato de que: ''"muitos institutos jurídicos em Roma surgem graças a incidentes processuais"'' sendo anterior ao ''[[ager publicus]]'' a proteção possessória nas ações reinvidicatórias.<ref name='colombelli'/>
 
Cumpre destacar que inicialmente o exercício da justiça estava nas mãos do rei, posteriormente pelos [[cônsules]], [[decênviros]] e pelos [[tribunos consulares]]. Com o passar do tempo o exercício da justiça passou dos cônsules aos ''[[censores]]'' e por fim, quando os plebeus puderam ser admitidos no consulado a classe dominante articulou a criação de uma magistratura análoga, exclusivamente acessível aos ''[[patrícios]]'', com atribuições exercidas anteriormente pelo prefeito das cidade. É a partir deste momento (ano 387) que surge a figura do ''pretor urbanus'', exercendo a magistratura ordinária, com poderes restritos à [[roma|cidade de roma]].<ref name='rezende'>REZENDE, Astolfo. '''A posse e sua Proteção'''. cit, p. 22 São Paulo: Saraiva, 1937</ref>