Poder de polícia: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Página marcada que carece de mais notas, usando FastButtons
ADICIONAMOS UM PARALELO ENTRE O PODER DE POLÍCIA E A RAZOABILIDADE.
Linha 78:
Ademais, a autora aponta como característica do poder de polícia a indelegabilidade à pessoas jurídicas de direito privado ( ver tópico 3). 
 
== Razoabilidade e Poder de Polícia ==
*
Segundo o art. 74° do [[Código Tributário Nacional]], o Poder de Polícia limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade. Nessa linha de intelecção, tem-se que, não só o Poder de Polícia, mas toda atividade limitadora de [[direitos fundamentais]], impõe-se ao teste da razoabilidade. No [[Estado Democrático de Direito]], exige-se mais do que atenção aos critérios de validade formal do ato jurídico, é necessária atenção aos princípios constitucionais; dentre estes, está o da razoabilidade. É o que diz o Ministro [[Celso de Mello]] em trecho de um voto: (…) como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “due substantive process of law” (CF, art. 5º, LIV)<ref>RE 413782, 17.03.05, p. 31-32.</ref>.
 
Observa-se, pois, que a razoabilidade é projeção concretizadora do princípio do devido processo legal (due process of law), positivado pela [[Constituição]] no art. 5°, LIV. Porque, a par do devido processamento legal na sua dimensão formal, abarcando a ampla defesa e o contraditório, há também o processamento legal substantivo, que inclui o sopesamento dos princípios em conflito no caso concreto.
 
Contudo, a razoabilidade, para também não se constituir em arbitrariedade, deve ser aplicada de maneira consistente, segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação indaga se o meio utilizado pelo Poder de Polícia consegue atingir o seu fim, qual seja, a satisfação do interesse público. A necessidade coloca se, dentre os meios disponíveis para o exercício do Poder de Polícia pela [[Administração]], há meio menos lesivo ao direto fundamental contingenciado no caso concreto. Não havendo outro meio, verifica-se a proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, pergunta-se se a lesão ao direito fundamental é compensada pelas vantagens aferidas pelo meio utilizado. Para exemplificar, tome-se a concessão de alvará de funcionamento a uma empresa. O alvará consegue alcançar o fim de interesse público pretendido, a saber, a proteção à coletividade, contra os possíveis danos advindos da consecução das atividades da empresa? Se sim, procede-se à comparação com outros meios, tomando como parâmetro a lesividade ao princípio da [[livre-iniciativa]]. Se não houver outro meio menos gravoso à livre-iniciativa, o alvará será analisado em si mesmo, assim verifica-se se os bônus da exigência deste superarão os ônus; caso superem, tem-se que a exigência é razoável.
 
Ademais, ressalta-se que o princípio da razoabilidade perpassa o Poder de Polícia tanto no seu sentido amplo quanto no estrito. Porque a sua atuação legislativa por meio da criação de leis que estabelecerão as limitações administrativas aos direitos individuais também está sujeita ao controle judiciário. Além disso, as operações de aplicação da lei ao caso concreto, a exemplo da interdição de atividade, quando do seu abuso, encontram óbice em remédios constitucionais como o [[mandato de segurança]], instrumento de salvaguarda do cidadão para “(…) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (…)”<ref>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.</ref>.
 
== {{Ligações externas}} ==