Órgão público: diferenças entre revisões

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Entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, com fins jurídicos específicos e próprios, os órgãos públicos, por sua vez, representam frações dessa entidade.
'''Órgão público''' é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do [[Estado]]. É composto por [[agente público|agentes públicos]] que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos são resultado da descentralização da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.
Assim, os órgãos públicos podem ser conceituados como frações despersonalizadas da entidade, ou seja, frações que não possuem personalidade jurídica própria.
De acordo com a teoria do órgão, a vontade da entidade se expressa através da atuação dos órgãos, de maneira que tal atuação respalda na responsabilidade da entidade pela a qual atuam, afinal, não tendo personalidade própria, há que se concluir que terceiro responderá pela atuação do órgão em questão. Sendo assim, como os órgãos públicos atuam através da atividade dos agentes públicos, a conduta destes é de responsabilidade direta da entidade que representam.
Apesar de serem característicos da Administração Direta, os órgãos públicos são passíveis de existência também na Administração Indireta, sendo que autarquias, fundações e outras unidades próprias da desconcentração, podem, também, contar com órgãos.
 
Classificação
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm [[personalidade jurídica]], uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
São diversos os critérios adotados pela doutrina brasileira para classificar os órgãos públicos. Assim, veremos os principais - que são quatro - os quais possuem suas próprias subdivisões.
 
Quanto à Esfera de ação:
== Elementos ==
Centrais: aqueles cujas atribuições são exercidas em todo o território nacional, estadual ou municipal, conforme o ente político do poder executivo a que estiver ligado. São os Ministérios, as Secretarias de Estado e as de Munícipio, respectivamente.
Estão presentes num órgão público:
Locais: são aqueles cuja atuação se dá numa parte específica do território. É o caso das Delegacias Regionais da Receita Federal e das Delegacias de Polícia.
* [[função pública]]
Quanto à Posição Estatal
* [[cargo público]]
a)- Independentes: Têm suas competências definidas pelo texto constitucional e são representativos dos três poderes do Estado. São considerados o mais alto escalão do governo, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitos apenas ao controle constitucional de um sobre o outro. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo (tendo seus agentes inseridos por meio de eleições) e os Tribunais.
* [[agente público]]
b)- Autônomos: estão localizados na cúpula da administração e gozam de autonomia administrativa, técnica e financeira, estando subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes. São exemplos: os Ministérios, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
 
c)- Superiores: são órgãos de direção, controle e comando, porém sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de suas chefias. Além disso, não possuem autonomia administrativa nem financeira. É o caso das coordenadorias, gabinetes e departamentos.
== Classificação ==
d)- Subalternos: exercem atribuições de mera execução e possuem reduzido poder decisório. Eles encontram-se subordinados hierarquicamente aos órgãos superiores de decisão. São exemplos as seções de expediente, de material, de portaria etc.
=== Quanto à posição estatal ===
* '''órgãos independentes'''- São os definidos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado. Não possuem qualquer subordinação hierárquica e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes ''',Presidência da Republica,''' Tribunais de Contas e, mais recentemente, as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do DF, que conquistaram a independência funcional a partir das Emendas Constitucionais 80, 45 e 69, respectivamente.
Quanto à Estrutura
* '''órgãos autônomos''' - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
A classificação quanto à estrutura leva em consideração, a partir do órgão analisado, se existe ou não um processo de desconcentração, se há ramificações que levam á órgãos subordinados ao órgão analisado.
* '''órgãos superiores''' - Detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e autônomos a que pertencem. Situam-se entre os órgãos autônomos e os subalternos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.
a)- Simples ou Unitários: são constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, independentemente do número de cargos. È o caso do Gabinete da Presidência da República.
* '''órgãos subalternos''' - São os que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens superiores. Ex.: portarias, seções de expediente, almoxarifados, etc.
b)- Compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura diversos outros órgãos, como é o caso dos Ministérios, que possuem várias ramificações até chegar aos órgãos unitários, onde não há mais divisões.
 
=== Quanto à estrutura ===
Quanto á Composição ou Atuação Funcional
* órgãos simples
a)- Singulares: são aqueles cujas decisões são atribuições de um único agente. Assim, ainda que possuam agentes auxiliares, um deles é o titular, o responsável pelas principais decisões a serem tomadas. Temos como exemplo a Presidência da República
* órgãos compostos
b)- Colegiados: a atuação e as decisões dos órgãos colegiados acontecem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros. O Tribunal de Impostos e Taxas é um exemplo.
* órgãos Federais
* órgãos estaduais
* órgãos Municipais
Agentes Públicos
 
Órgãos Simples: são também conhecidos por unitários, são aqueles que possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções
Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma fun- ção pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica.
 
Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. Dessa forma, agente públicos são todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos.
Órgãos Compostos: São aqueles os quais detém estruturas compostas por outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal seja de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia.
 
Exemplos:
Cargos e funções públicos
 
Presidência da República → Ministério da Defesa → Exército Brasileiro → Comando Militar do Leste (CML - RJ) → 15° Regimento de Cavalaria Mecanizada (15° RCMec)
Cargo público, pode ser definido como “o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades
 
específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.”
Presidência da República → Ministério da Justiça → Departamento de Polícia Federal → Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro → Delegacia da Polícia Federal em Niterói RJ
O Estatuto Federal dos Servidores, Lei n. 8.112/90, artigo 3º,
 
registra que cargo é o “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.
Órgãos Federais: DPF - Departamento de Polícia Federal, SRF - Secretaria da Receita Federal.
Não existe cargo sem função, mas a função subsiste sem cargo; e, por outro lado, que a ordem jurídica brasileira não admite a estabilidade de servidor em função, mas somente no exercício de cargo, com provimento decorrente da admissão em concurso público.
 
=== Quanto à atuação funcional ===
Luís Carlos Cancellier de Olivo pag. 42, 2010
* Órgãos Singulares: são aqueles que decidem e atuam por meio de um único agente, o chefe. Os órgãos singulares possuem vários agentes auxiliares, mas sua característica de singularidade é expressa pelo desenvolvimento de sua função por um único agente, em geral o titular.
Meirelles (1990, p. 360),
* Órgãos Coletivos ou Colegiados: são aqueles que decidem pela manifestação de vários membros, de forma conjunta e por maioria, sem a prevalência da vontade do chefe.
 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25º Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2015
{{Referências}}
Carvalho Filho, 2016 p.611
{{citar livro
| autor = MEIRELLES, Hely Lopes
| título = Direito administrativo brasileiro| edição = 15
| local-publicacao = São Paulo
| editora = Revista dos Tribunais
| ano = 1990
| páginas = 704
| isbn = 85-203-0818-X}}
 
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