Presidente da câmara municipal: diferenças entre revisões

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== História ==
Desde a [[Idade Média]] até ao início do [[século XIX]], a maioria das [[câmara municipal (Portugal)|câmaras]] das [[cidades]], [[vila]]s e concelhos de Portugal era presidida por um '''[[juiz]]''' que, além das funções judiciais, tinha também funções administrativas. Nas cidades e vilas mais importantes, a presidência da câmara era exercida por um '''[[juiz de fora|juiz de dentro]]'''

, nomeado pelo Rei, que também desempenhava a função de [[magistrado administrativo]], representando a Coroa. Nos concelhos menores, a presidência da câmara estava atribuída a um '''juiz ordinário''', eleito localmente.
 
A [[Monarquia Constitucional]] consagrou a separação de poderes, levando à distinção entre a função administrativa e a judicial. A nível local, a função judicial passou a ser exercida por [[tribunal|tribunais]] e [[juízo]]s, totalmente separados das câmaras municipais. Administrativamente, as reformas de [[Mouzinho da Silveira]] introduziram, em [[1832]], em cada município, a figura do [[provedor de concelho]], substituindo o juiz de fora como magistrado administrativo. Só que, ao contrário do antigo juiz de fora, o provedor de concelho já não acumulava as suas funções de representante da Coroa com a presidência da câmara municipal. O presidente da câmara municipal - orgão representativo municipal - passou a ser eleito de entre um dos seus vereadores. A separação entre a magistratura administrativa e a câmara municipal continuou com a substituição da figura do provedor pela do [[administrador de concelho]]. O presidente da câmara passou a ser o chefe do executivo municipal.