Empresário (direito empresarial): diferenças entre revisões

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O empresário deve ainda, ser capaz, ou seja, maior de dezoito anos, com a capacidade civil plena e que não esteja impedido por lei,
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No [[direito empresarial]], '''empresário''' é o sujeito de direito que exerce a [[empresa]], ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.{{Harvref|COELHO|2010|pp=11 – 15}}{{Harvref|RAMOS|2010|pp=55 – 61}} O empresário pode ser pessoa física ([[empresário individual]]) ou jurídica ([[sociedade empresária]]). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) '''não são''' empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
::''Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária ''não'' são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A ''sociedade'' por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.''{{Harvref|COELHO|2010|pp=19 e 20}} O empresário deve ainda, ser capaz, ou seja, maior de dezoito anos, com a capacidade civil plena e que não esteja impedido por lei, como é o caso do juiz, promotor de justiça, funcionário público e outros que na podem ser empresários em razão da função pública que exercem. Os incapazes não poderão iniciar a exploração de uma atividade, só poderão continuar a exercer uma atividade que iniciaram quando capazes, por seus pais ou pelo autor da herança, desde que autorizados pelo Juiz.
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:Lembrando que aqueles que exercem funções profissão de natureza literária, científica, ou artística não podem ser considerados empresários anda que contem com auxiliares ou colaboradores, salvo se, a atividade venha a constituir elemento de empresa. Um exemplo bem claro a pessoa de um médico que, quando realiza uma cirurgia, faz um diagnóstico ou prescreve medicamentos, esta prestando um serviço em razão da sua atividade intelectual e por isso não é empresário. Contudo se este '''organiza''' os fatores de produção anteriormente mencionados, unindo capital e trabalho de outros médicos, enfermeiros, ajudantes etc e se utiliza de imóvel, equipamentos para a instalação de um hospital, será considerado empresário.
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:No entanto, se a ausência dos controladores ou dirigentes, composta por esses profissionais, por si só, fazem cessar as atividades normalmente exercidas ou as alteram substancialmente, é por que há uma pessoalidade na realização da atividade por meio dos seus trabalhos, logo essa atividade não é empresarial, haja vista que não se tem uma atividade organizada. Observe que ausência de um dos requisitos enumerados importa na descaracterização da figura do empresário. Portanto, aquele que exerce atividade econômica de forma esporádica não pode ser considerado empresário, haja vista que a atividade deve conter certa duração, não podendo se limitar a um espaço de um dia apenas.
 
==Ver também==