Aposentadoria especial: diferenças entre revisões

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{{Wikificação|data=abril de 2012}}
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à [[aposentadoria]] especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Após cumprida a carência de 180 contribuições, o segurado terá direito conforme a tabela da previdência social, podendo-se também utilizar de conversões, conforme o regulamento.
 
Faz jus à aposentadoria especial por insalubridade o trabalhador que exerceu atividade insalubre durante parte de sua vida laborativa. De acordo com a Lei 9.032/95, para receber o benefício é necessário que a exposição a agentes prejudiciais tenha ocorrido de maneira permanente, e não intermitente ou ocasional, durante todo o período de carência exigido.
 
A atividade insalubre cria para o empregado o direito de receber adicional de insalubridade no percentual de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da região, dependendo do agente prejudicial e do grau de exposição. O recebimento do adicional facilita a comprovação da insalubridade, porém trabalhadores que não o recebiam também têm direito à aposentadoria especial.
 
O Supremo Tribunal Federal decidiu em dezembro de 2014 que o uso de Equipamentos de Proteção Individua,), quando forem capazes de neutralizar completamente o agente insalubre, descaracterizam o tempo de serviço especial, retirando o direito à esse tipo de aposentadoria.
 
== Referências ==
* Tavares, Marcelo Leonardo. '''Direito Previdenciário'''. Editora Impetus, 11ª edição, São Paulo, 2009.
* [http://www.saibaseusdireitos.org/saiba-mais-sobre-aposentadoria-especial-por-insalubridade/ «Saiba mais sobre a Aposentadoria Especial por Insalubridade»] Consultado em 27 de dezembro de 2017.
'''Legislação Previdenciária'''