Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços: diferenças entre revisões

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Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis superiores a ela, sob a condição de serem consideradas nulas.
 
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== Fato gerador ==
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de mercadorias, mesmo que se tenha iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
 
O simples fato de a mercadoria sair ou se deslocar do mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a transferência de titularidade.
 
Destacamos sobre o tema as súmulas dos dois tribunais superiores, STF e STJ:
 
- Súmulas do Supremo Tribunal Federal:
 
- Súmula 536. São objetivamente imunes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.
 
- Súmula 572. No cálculo de ICMS devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
 
- Súmula 573. Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
 
- Súmula 660. Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não contribuinte do imposto.
 
- Súmula 661. Na entrada de mercadoria importado do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
 
- Súmula 662. É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.
 
- Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:
 
- Súmula 129. O exportador adquire direito de transferência do crédito do ICMS quando realiza a exportação dos produtos e não ao estocar a matéria-prima.
 
- Súmula 135. O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
 
- Súmula 152. Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
 
- Súmula 155. O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
 
- Súmula 163. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
 
- Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
- Súmula 198. Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide ICMS.
 
- Súmula 237. Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
 
Fato gerador é o fato previsto em lei, que deverá acontecer para surgir a obrigação tributária principal, impondo ao sujeito passivo o pagamento do tributo. O CTN em seu art. 114 define de forma clara, que o fato gerador da obrigação principal, é aquela situação necessária e suficiente para que ocorra a incidência do tributo.
 
O fato gerador da obrigação acessória, nada mais é do que, qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Após definido as duas formas de fato gerador, elencaremos pelo art. 2 da lei complementar 87 de 1996, os possíveis fatos incidência do ICMS e onde não incidirá.
 
* Art. 2° O imposto incide sobre:
:I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
:II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
:III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
:IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
:V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
::§ 1º O imposto incide também:
:::I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
:::II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
:::III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
::§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
 
* Art. 3º O imposto não incide sobre:
:I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
:II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
:III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
:IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
:V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
:VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
:VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
:VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
:IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
::Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
:::I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
:::II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
 
Como visto, o ICMS incidirá em regra sobre a circulação de bens, na qual ocorre a mudança de titularidade entre os sujeitos da relação, desse modo, uma simples mudança de estabelecimento da mesma empresa, não configura Fato Gerador do imposto.
 
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) Ele é um imposto não-cumulativo por excelência, ou seja, o contribuinte se credita do imposto pago nas operações anteriores e recolhe o imposto pela diferença. O ICMS também incidirá sobre serviços de transporte interestadual.
 
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== Ver também ==