Organização territorial de Portugal: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Jotaguareluaz moveu Subdivisões de Portugal para Organização territorial de Portugal: O conceito a que se refere a organização territorial é mais abrangente nos seus âmbitos sociais, económicos, geográficos, históricos, do que a mera subdivisão administrativa. Obrigado.
Linha 2:
[[Ficheiro:Fonteira PT-LIS PT-OER.jpg|thumb|200px|right|Fronteira entre os municípios de [[Lisboa]] e [[Oeiras (Portugal)|Oeiras]]; partilhada também pelas freguesias de [[Santa Maria de Belém]] (Lisboa) e de [[Algés]] (Oeiras).]]
 
'''A organização territorial de Portugal''', um [[Estado unitário]], é baseada no que indica o artigo 6 da [[Constituição portuguesa de 1976|Constituição de 1976]], que declara que "o Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce" e garante respeitar "na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.".<ref>{{citar web |url=http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.tp.html#a2 |título=A Constituição Espanhola de 1978 |acessodata=12 de fevereiro de 2011 |obra=Notícias Jurídicas |cita=Artigo 2}}</ref> Este artigo é desenvolvido pelos Títulos VII e VIII sobre a organização territorial do Estado, nomeadamente, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, cujos artigos estabelecem:
A estrutura da '''organização territorial de Portugal''', para além de complexa, confunde-se frequentemente entre níveis autárquicos ou administrativos com níveis de âmbito estatístico ou de associativismo intermunicipal (CIM). Apesar da complexidade e das inúmeras estruturas administrativas existentes em Portugal, a sociedade encontra-se organizada nos distritos onde o seu enraizamento histórico, com mais de trezentos anos, produziu uma forte identidade regional. Atualmente, é frequente ver-se as capitais de distrito chamarem-se de Cidade-Região como consequência dessa identidade distrital.
{{citação2| 1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.|Artigo 235 da Constituição portuguesa de 1976.<ref>{{citar web |url=http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a137 |título=A Constituição Espanhola de 1978 |acessodata=12 de fevereiro de 2011 |obra=Notícias Jurídicas |cita=Artigo 137}}</ref>}}
{{citação2| 1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.</br>2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.|Artigo 236 da Constituição portuguesa de 1976.<ref>{{citar web |url=http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a137 |título=A Constituição Espanhola de 1978 |acessodata=12 de fevereiro de 2011 |obra=Notícias Jurídicas |cita=Artigo 137}}</ref>}}
 
A estrutura da '''organização territorial de Portugal''', para além de complexa, confunde-se frequentemente entre níveis autárquicos ou administrativos com níveis de âmbito estatístico ou de associativismo intermunicipal (CIM). Apesar da complexidade e das inúmeras estruturas administrativas existentes em Portugal, a sociedade encontra-se organizada nos distritos onde o seu enraizamento histórico, com mais de trezentos anos, produziu uma forte identidade regional. Atualmente, é frequente ver-se as capitais de distrito chamarem-se de Cidade-Região como consequência dessa identidade distrital.
 
A [[Constituição portuguesa de 1976]] estabelece que [[Portugal]] se divide somente em [[regiões autónomas de Portugal|regiões autónomas]] ([[Região Autónoma dos Açores|Açores]] e [[Região Autónoma da Madeira|Madeira]]) e em [[Distritos de Portugal|distritos]] no [[Portugal continental|continente]]. Por sua vez, todas estas se dividem em [[concelho|municípios]] e estes últimos em [[freguesia]]s.