Direito administrativo: diferenças entre revisões

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'''Direito administrativo''' é um ramo autônomo do [[direito público]] interno que se concentra no estudo da [[Administração Pública]] e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os [[Órgão público|órgão]]s, [[Entidade Pública|entidade]]s, [[Agente público|agente]]s e [[Serviço público|atividades]] públicos, e a sua [[meta]] é a sistematização dos fins desejados pelo [[Estado]], ou seja, o [[interesse público]], regrado pelo [[princípio da legalidade]]. Tudo que se refere ao instituto da Administração Pública e à relação jurídica entre ela e os administrados e seus servidores é regrado e estudado pelo direito administrativo.
 
O direito administrativo integra o ramo do [[direito público]], cuja principal característica é a desigualdade jurídica entre as [[Parte (direito)|parte]]s envolvidas. De um lado, a Administração Pública defende os interesses coletivos; de outro, o particular. Havendo conflito entre tais interesses, haverá de prevalecer o da [[coletividade]], representado pela Administração Pública. No direito público, a Administração Pública se encontrará sempre em um patamar superior ao do particular, diferentemente do que é visto no [[direito privado]], onde as partes estão em igualdade de condições.<ref name="multipla">CADENAS, Leandro. [http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/conceito-de-direito-administrativo.html Conceito de Direito Administrativo].</ref>
 
==Origem do Direito Administrativo==