Identificador de chamadas: diferenças entre revisões

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[[File:Caller ID receiver.jpg|thumb|O primeiro identificador de chamadas criado por Paraskevakos]]
 
Alguns anos depois, em Maio de 1976, [[Kazuo Hashimoto]]<ref>http://www.phonetel.com/html/hashimoto.html {{Wayback|url=http://www.phonetel.com/html/hashimoto.html# |date=20070701020027 }} - em inglês</ref>, um inventor japonês detentor de mais de 1000 patentes ao redor do mundo, construiu o primeiro protótipo de uma tela de um identificador de chamadas que poderia receber informações de um chamador. O [[Museu Nacional de História Americana]] recebeu os primeiros protótipos da invenção nos anos 2000. Originalmente depositada em 8 de Maio de 1976, a patente americana U.S. 4,242,539 foi licenciada para as maiores empresas de telecomunicações do mundo.
 
== No Brasil ==
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== Referências ==
* https://web.archive.org/web/20070701020027/http://www.phonetel.com/html/hashimoto.html - em inglês
* Com referência à matéria "Tem Boi Na Linha", de 12/2 (sobre confusões provocadas pelo uso de celulares), a Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica) esclarece: a patente da Bina nunca foi concedida pelo INPI. Em 2/7/1980, Nélio Nicolai fez o depósito de patente, mas o pedido foi indeferido em 13/9/1983. Uma outra patente dele, a PI 9202624-9, também não cobre as aplicações celulares e, atualmente, seus efeitos estão suspensos por força de liminar. Ela não é a única patente de identificador de chamadas telefônicas. A mais antiga concedida pelo INPI pertence a João da Cunha Doya, já falecido, cuja família mantém uma ação por perdas e danos contra Nélio Nicolai e outras empresas por contrafação (pirataria). Outra patente foi concedida a José Daniel Martin Catoira e Affonso Feijó da Costa Ribeiro Neto, que, em novembro de 2005, propuseram ação, em tramitação, contra Nélio Nicolai e a Lune, alegando, em resumo, que são os legítimos inventores da PI 9202624-9. Há, ainda, uma terceira, de Antonio Martins Ferrari e outros, concedida em 9/3/1993. Como se pode ver, há várias maneiras patenteáveis de se implementar um serviço, sem que haja infração de direitos de propriedade industrial. José Carlos de Oliveira, assessor de comunicação da Abinee em http://www1.folha.uol.com.br/revista/rf1203200618.htm.
<references />