Direito financeiro: diferenças entre revisões

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'''Direito financeiro''' é o conjunto de disposições que regem a economia do Estado e fixam normas de aplicação dos fundos públicos às necessidades da administração.{{sfn|Michaelis|2019}}{{sfn|Aulete|2019}}
{{Global/Brasil}}
{{sem-fontes|data=junho de 2009}}
'''Direito financeiro''' é o ramo do [[direito público]] que disciplina a atividade financeira do estado, a [[receita tributária]] (sub-ramo denominado [[direito tributário]]), a [[receita pública]] e a [[despesa pública]] ([[direito fiscal]] e [[Orçamento|orçamentário]]). Num sentido amplo pode alcançar o [[direito monetário]], [[direito bancário]] e [[direito cambial]], ou seja, legislação sobre o [[Sistema Financeiro Nacional]] aplicável às [[instituição financeira|instituições financeiras]] e as transações em [[moeda estrangeira]]; e também legislação sobre [[finanças públicas]].
 
{{referências|col=2}}
Pode-se dizer também que o direito financeiro é o ramo do direito que normatiza a atividade financeira do estado. Seu objeto material é o mesmo da ciência das finanças, ou seja, a atividade financeira do estado, que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público.
 
== Bibliografia ==
Enquanto a ciência das finanças estuda esses desdobramentos sob ponto de vista especulativo, analisando os fenômenos financeiros e econômicos que podem a porvir, constituir-se em fonte material do direito financeiro, este, de seu lado, disciplina toda a atividade financeira do Estado, compreendendo todos os aspectos em que a mesma se desdobra. Ambos, contudo, têm mesmo objeto, diferenciando-se apenas pelo modo como cada um enfoca o mesmo fenômeno.
 
{{InícioRef|2}}
Para a generalidade dos autores, o direito financeiro é o conjunto de normas que regulam a atividade financeira do Estado. Rubens Gomes de Sousa, tributarista pátrio, assim o conceituou "é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas por ele criadas no desempenho de sua atividade financeira". Este conceito tem como base o criado pelo jurista italiano Ingrosso, que tem o seguinte teor:
 
* {{Citar web|ref={{harvid|Aulete|2019}}|ano=2019|url=http://www.aulete.com.br/direito|título=Direito|publicado=Aulete}}
"Direito Financeiro é a disciplina que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e das demais entidades de direito público, e as relações jurídicas criadas pelo Estado, e pelas referidas entidades no desempenho da sua atividade financeira".
 
* {{Citar web|ref={{harvid|Michaelis|2019}}|ano=2019|url=http://michaelis.uol.com.br/busca?id=0xb8|título=Direito|publicado=Michaelis}}
Entretanto, foi Luiz Emydio F. da Rosa Júnior, quem apresentou um conceito dos mais interessantes. Ele aproveitou o conceito emitido por Rubens Gomes de Sousa, completando-o assim:
 
{{-fim}}
"Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira e que se estabeleceram entre o Estado e o particular".
 
O direito financeiro abrange, portanto, o estudo da despesa pública, da receita pública, do crédito público e do orçamento público.
 
O direito financeiro em suma, é a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico, buscando as ''normas'' espalhadas por todo o ordenamento e também as sistematiza, disciplinado a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto de dinheiro) visando o bem comum.
 
{{direito}}