Direito romano: diferenças entre revisões

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=== Período Arcaico ===
O período arcaico é dividido em duas fases, a nacionalista ({{-nwrap||753 a.C a |242 a.C.)}} e a universalista ({{-nwrap||242 a.C. |130 a.C.)}}. A primeira se caracterizou por marcar o início do&nbsp;''ius civile'', direito que se aplicava exclusivamente às relações&nbsp;''entre&nbsp;romanos'', de modo algum aos estrangeiros.<ref name=":0">{{citar web|url=https://jus.com.br/artigos/18474/evolucao-historica-do-direito-romano|titulo=Direito Romano|data=|acessodata=|obra=Evolução histórica do Direito Romano|publicado=Revista Jus Navigandi|ultimo=Xavier|primeiro=Renata Flávia Firme}}</ref>
 
Sobre a fase universalista, Xavier (2011)<ref name=":0" /> coloca que:
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A segunda, por sua vez, caracterizou-se pela criação da magistratura do ''praetor peregrinus'', o juiz encarregado de resolver problemas entre ''estrangeiros'' (os peregrinos) e entre estes e os romanos. Já na época arcaica, portanto, os romanos souberam se livrar de um direito exclusivamente ''personalista'', para criar fórmulas e instrumentos de aplicação do direito aos estrangeiros, o que contribuiu em muito para a expansão das fronteiras de Roma e para a dominação de uma grande quantidade de povos estrangeiros.
 
No período arcaico fica evidente a ligação da religião com o direito, devido ao fato de os sacerdotes dos pontífices serem os aplicadores do direito, o que naturalmente evidencia o fato de a religião influenciar o direito. No início o direito era costumeiro, sendo baseado nos principais costumes dos cidadãos mais influentes, ou seja, a plebe não tinha nenhuma garantia de seus direitos, que após realizar alguns movimentos, vê-se em {{AC|449 a.C.|x}} a [[Lei das Doze Tábuas]].<ref name=":0" />
 
Alguns entendem que as antigas raízes do direito romano provêm diretamente da [[religião etrusca]], que enfatizava o ritualismo.<ref>J. Szmodis: ''The Reality of the Law—From the Etruscan Religion to the Postmodern Theories of Law''; Ed. Kairosz, Budapest, 2005.; http://www.jogiforum.hu/publikaciok/231.</ref>
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Segundo os [[historiador]]es romanos, o [[tribuno da plebe]] C. Terentílio Arsa propôs que o direito fosse escrito de modo a evitar que fosse aplicado indiscriminadamente pelos magistrados [[patrícios]].<ref>''A Short History of Roman Law'', Olga Tellegen-Couperus, p. 19–20.</ref> Após oito anos de lutas, os [[plebeus]] teriam convencido os patrícios a enviar uma delegação a [[Atenas]] para copiar as [[Sólon|Leis de Sólon]]. Ademais, várias delegações foram enviadas a outras cidades da [[Grécia antiga|Grécia]] com propósitos semelhantes. Em {{AC|451|x}}, dez cidadãos romanos teriam sido selecionados para registrar as leis (''decemviri legibus scribundis''). Durante o período em que trabalharam, receberam o poder político supremo (''[[imperium]]''), enquanto que o poder dos magistrados foi cerceado. Em {{AC|450|x}}, os decênviros inscreveram as leis em dez tábuas (''tabulae''), mas seu trabalho foi considerado insuficiente pelos plebeus. Um segundo decenvirato teria então acrescentado duas tábuas, em {{AC|449|x}} A Lei das Doze Tábuas foi em seguida aprovada em [[assembleias romanas|assembleia]].
 
Os estudiosos modernos tendem a descrer da exatidão dos historiadores romanos. Não creem, por exemplo, que um segundo decenvirato tenha acontecido. Pensam que o decenvirato de {{AC|451 a.C.|x}} incluiu os pontos mais controversos do [[direito consuetudinário]] e assumiu as principais funções públicas em [[Roma antiga|Roma]]. Ademais, a questão da influência grega no direito romano primitivo é motivo de grande debate. Considera-se improvável que uma delegação tenha sido enviada à Grécia, como pensavam os romanos; é mais provável que a legislação grega tenha chegado a Roma por meio das cidades da [[Magna Grécia]]. O texto original das doze tábuas não foi preservado. Tudo indica que foi destruído quando os [[celtas]] [[Batalha do Ália|tomaram Roma]] e a incendiaram, em {{AC|387|x}}
 
Os fragmentos preservados mostram que não se tratava de um [[Codificação jurídica|código legal]] no sentido moderno, pois as Doze Tábuas não pretendiam ser um sistema completo e coerente de todas as regras jurídicas aplicáveis. Na verdade, continham algumas disposições legais cujo propósito era alterar o direito consuetudinário da época. Embora contivessem disposições sobre todas as áreas do direito, predominavam as referentes ao [[direito privado]] e ao [[direito processual civil|processo civil]].
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==== Primeiros doutrinadores ====
Tradicionalmente, as origens da ciência do direito em [[Roma antiga|Roma]] relacionam-se com Cneu Flávio, quem teria publicado, em cerca de {{AC|300|x}}, os formulários com as palavras que deveriam ser ditas em juízo para que uma ação judicial tivesse início. Como, antes da época de Flávio, estes formulários, supostamente secretos, eram conhecidos apenas pelos sacerdotes, sua publicação teria permitido que outras pessoas pudessem estudá-los. Independentemente da veracidade desta tradição, na altura do {{AC|séc|II}} os juristas eram ativos e escreveram um grande número de tratados sobre direito. Dentre os juristas famosos da época da [[República Romana|República]] estão Quinto Múcio Escévola, autor de um volumoso tratado sobre todos os aspectos do direito que veio a ser muito influente posteriormente, e [[Sérvio Sulpício Rufo]], amigo de [[Cícero]]. Assim, Roma já havia desenvolvido um sistema de direito e uma cultura jurídica sofisticados quando a República Romana foi substituída pelo [[Principado romano|Principado]], em {{AC|27|x}}{{Sem-fontes|data=julho de 2009}}
 
=== Período clássico ===
Os primeiros 250 anos da [[era cristã]] foram o período no qual o direito e a ciência jurídica romanos atingiram o mais alto grau de desenvolvimento de sua civilização. A época costuma ser chamada de período clássico do direito romano, que alcançou um caráter único dado pelas realizações literárias e práticas dos juristas romanos.
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O principal ponto para as inovações nesse período foi devido ao trabalho realizado pelos pretores, o trabalho dos pretores não era como o do juiz atualmente, os pretores não colhiam provas, eles procuravam entender as duas partes e decidir como o processo seria julgado, a partir daí entrava o iudex que com base nas informações dadas pelo pretor, iria julgar a causa.<ref name=":0" />
 
O pretor tinha um poder denominado então ''imperium'', poder este que foi ampliado pela ''Lei Aebutia'', no século {{-séc|II a.C.}}, que lhe atribui maiores poderes discricionários, para resolver sobre as omissões e detalhes que as leis, por serem gerais, não podiam prever. É por isso que o pretor, quando apreciava as alegações das partes e preparava-se para fixar as diretrizes do julgamento do ''iudex'', podia dar-lhe certas instruções sobre como ele deveria apreciar algumas questões jurídicas. E ele fazia isto por escrito, por meio de documentos solenes chamados de ''formula'', na qual podia introduzir algumas novidades, que não eram previstas no antigo ''ius civile'', o direito das antigas leis escritas e grafadas em blocos de bronze.<ref name=":0" />
 
A fórmula era o elemento marcante do processo formulário, representava o documento escrito elaborado por acordo entre as partes e pelo magistrado, nela se fixava o ponto litígios e se outorgarva ao juiz popular o poder para condenar ou absolver o réu.<ref>{{citar livro|titulo=O direito romano e a formação dos juristas: perspectivas para o novo milênio|ultimo=Alves|primeiro=José Carlos Moreira|editora=|ano=2001|local=|paginas=|acessodata=}}</ref> Sendo assim o juiz popular somente poderia julgar de acordo com o que estava delimitado na fórmula. Os romanistas reconhecem que a natureza jurídica desse processo é privada, de caráter arbitral.<ref name=":1">{{Citar periódico|ultimo=Salerno|primeiro=Marilia|coautores=Adiloar Franco|data=2006-11-28|titulo=A importância do Direito Romano na formação do jurista brasileiro|jornal=Semina: Ciências Sociais e Humanas|volume=27|numero=2|paginas=125–133|issn=1679-0383|doi=10.5433/1679-0383.2006v27n2p125|url=http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/seminasoc/article/view/3744}}</ref>
 
Os juristas produziram todo tipo de comentários e tratados de direito. Em cerca de {{AC|130|x}}, Sálvio Juliano escreveu um edito pretoriano padronizado, que foi utilizado por todos os pretores a partir de então. O edito continha descrições detalhadas de todos os casos nos quais o pretor permitiria uma [[ação (direito)|ação judicial]] ou uma defesa. O edito padrão funcionava como um abrangente [[Codificação jurídica|código legal]], embora não gozasse, formalmente, da força de lei. Indicava os requisitos para uma reivindicação legal bem-sucedida e tornou-se a base dos amplos comentários jurídicos de juristas como Paulo e [[Ulpiano|Domício Ulpiano]].
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=== Período pós-clássico ===
Inicia-se aproximadamente no século {{séc|III d.C.}}, passa a ser elaborado quase que exclusivamente pelo estado, nesse período surge o processo extraordinário, que se assemelha com o processo moderno, em que o autor mostrava os fatos ao magistrado que nomeava um funcionário para acompanhar o autor durante a denúncia, o processo caminhava diante desse mesmo magistrado, sem a necessidade de um juiz popular.<ref name=":1" />
 
Em meados do {{séc|III}}, a situação política e econômica do [[Império Romano]] havia se deteriorado, dificultando as condições para o desenvolvimento do direito. O sistema político do [[principado]], que preservara algumas características da constituição da [[República Romana|república]], transformou-se na [[monarquia absoluta]] do [[dominato]].
 
Um principal acontecimento desse período é quando os bárbaros invadiram o Império Romano do Ocidente em 476 d.C., período que marca a decadência do direito em Roma, pois os bárbaros passam a vulgarizar o direito em romano, colocando suas características no processo. Neste período surgem os juízos de Deus, realizados por juízes que não possuíam o mínimo de competência para o cargo, que antes de proferirem a sentença, “o acusado era obrigado a segurar nas mãos nuas uma barra de ferro incandescente. Se depois alguns dias a maõ não estivesse infeccionada, o acusado era absolvido, porque Deus o tinha protegido”<ref>{{Citar web|url=http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=39907|titulo=Instituições De Direito Romano - 4ªEd. Revista dos Tribunais|acessodata=2016-03-26|obra=www.rt.com.br}}</ref>. O estudo do direito decaiu ao ponto de ser ensinado em escolas de artes, com noções jurídicas errôneas, neste período é quase nula a produção literária.<ref name=":1" /> Embora a ciência e a educação jurídicas se mantivessem, em certa medida, no [[Império Romano do Oriente|Império Oriental]], no [[Império Romano do Ocidente|ocidente]] a maior parte das sutilezas do direito clássico perdeu-se. Este foi substituído pelo chamado direito vulgar. Os escritos dos juristas clássicos foram editados para adaptar-se à nova situação política.
 
=== Período justiniano ===
[[Justiniano]] governou o [[Império Romano do Oriente]] e tinha como principal objetivo aplicar uma ampla reforma legislativa. Por isso em 528 d.C. nomeou uma comissão para realizar um compilado das constituições imperiais até então vigentes, tendo em 534 d.C. lançado a versão final deste compilado, chamado de Codex.<ref name=":1" />
 
Justiniano nomeou uma comissão, com o intuito de reunir as obras dos jurisconsultos mais importantes, compilar as mesmas, harmonizar as controvérsias existentes entre elas e as atualizar para os princípios do direito atual. Esse compilado ficou conhecido como Digesto, é composto de 50 livros em que foram selecionados trechos de cerca de 2000 livros.<ref name=":1" />
 
Ao mesmo tempo, em 533 d.C., os jurisconsultos Triboniano, Teófilo e Doroteu publicaram um manual de introdução ao direito (destinado a estudantes), denominado de ''InstitutionesInstituições'', e após a elaboração dessas compilações, Justiniano expediu constituições imperiais, que modificaram as legislações até então vigentes (entre 535 a 565), em número de 177. Após a sua morte, as mesmas foram compiladas e receberam o nome de ''NovellaeNovelas'' (novelas).<ref>{{citar livro|titulo=Direito Romano|ultimo=TABOSA|primeiro=Agerson|editora=|ano=1999|local=|paginas=|acessodata=}}</ref>
 
O conjunto de obras do período Justiniano, são o ''Codex'' (12 livros), digesto (50 livros), ''Institutas'' e as ''Novellae''. O conjunto destas obras é chamado de ''[[Corpus Juris Civilis]] (corpo do direito civil).<ref name=":1" />