Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas: diferenças entre revisões

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== Definição==
 
Uma '''resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas''' é um texto com valor jurídico vinculativo, contrariamente a uma [[Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas|resolução da Assembleia-geral]]. Está consagrada no [[direito internacional público]] pelo artigo 25 da [[Carta das Nações Unidas]] : ''« Os membros da [[Organização das Nações Unidas|Organização]] comprometem-se a aceitar e aplicar as decisões do [[Conselho de Segurança das Nações Unidas|Conselho de Segurança]] conforme a presente Carta.»'' <ref>{{fr}}[http://www.icj-cij.org/docket/files/53/5594.pdf ''Avis consultatif''] {{Wayback|url=http://www.icj-cij.org/docket/files/53/5594.pdf |date=20150908063122 }} {{pdf}} do [[Tribunal Internacional de Justiça]] de 21 de junho de [[1971]] sobre a [[Namíbia]], p. 113:''Sustenta-se que o artigo 25 não se aplique senão a medidas coercivas tomadas no âmbito do capítulo VII da Carta. Nada na Carta contradiz esta ideia. O artigo 25 não se limita a decisões sobre medidas coercivas mas sim às «decisões do Conselho de Segurança» adoptadas conforme a Carta. Para mais, este artigo está colocado não no capítulo VII mas imediatamente após o artigo 24, na parte da Carta que trata das funções e poderes do Conselho de Segurança. Se o artigo 25 não visa senão as decisões do Conselho de Segurança relativas a medidas coercivas tomadas em função dos artigos 41 e 42 da Carta, diz de outra forma afirma se apenas estas decisões têm efeitos obrigatórios, o artigo 25 seria supérfluo pois este efeito resulta dos artigos 48 e 49 da Carta.''</ref>
 
O termo usado originalmente na [[Carta das Nações Unidas]] é « decisão », o termo «resolução» não figura em nenhuma parte do texto. A palavra é um [[anglicismo]]. A Carta (artigo 27) faz distinção entre dois tipos de decisão: as que são sobre questões de procedimentos e as que são sobre todas as restantes questões. No uso corrente, as resoluções são as ''« decisões sobre todas as restantes questões »'' (artigo 27 alínea 3), geralmente previstas nos capítulos VI (Regulação pacífica dos diferendos), VII (Acção em caso de ameaça contra a paz, de ruptura da paz e actos de agressão) e VIII (Acordos regionais) da [[Carta das Nações Unidas]].