Ato Institucional n.º 7: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
galeria
conforme Predefinição Discussão:Ditadura militar no Brasil (1964–1985)#Redução e fusão com Predefinição:Anos de chumbo, removed: {{Anos de Chumbo}}, typos fixed: assembléias → assembleias
Linha 1:
{{mais fontes|data=janeiro de 2013}}
{{Info/Documento/Wikidata}}
O '''Ato Institucional Número Sete''' ou ('''AI-7''') foi editado em [[26 de fevereiro]] de [[1969]] pelo presidente [[Costa e Silva]] e publicado no [[Diário Oficial]] na mesma data.
{{Anos de Chumbo}}
O '''Ato Institucional Número Sete''' ou '''AI-7''' foi editado em [[26 de fevereiro]] de [[1969]] pelo presidente [[Costa e Silva]] e publicado no [[Diário Oficial]] na mesma data.
 
Este [[ato institucional]] foi um complemento do [[AI-6]], pois tratava da suspensão de todas as [[Eleição|eleições]] até novembro de [[1970]]. No dia [[13 de março]], houve uma retificação do AI-7, que impôs uma nova lista de [[cassações]], desta vez sem a oposição do [[STF]].
Linha 14 ⟶ 13:
O novo Ato Institucional Número 7 consistia de 11 artigos. No preâmbulo dizia-se defender os interesses dos Estados e Municípios, além da Revolução de 31 de março de 1964, e veio condicionar a remuneração pelo funcionamento das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais:
 
{{Citaquote|texto=CONSIDERANDO que, no interesse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconselhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios|autor=Texto do AI-7.<ref>[http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=584059&id=14313324&idBinario=15668850&mime=application/rtf Ato Institucional Número Sete],na web Legis.senado.leg.br, consultado em 26 de setembro de 2017.</ref>}}
 
Em seu artigo 1 limitou os salários dos deputados das assembléiasassembleias estaduais e acrescentou que as dietas nas assembleias extraordinárias não eram justificadas. Artigo 2 restrito a 8 o número máximo de sessões pagas por mês. Nenhum outro pagamento poderia ser recebido pelo deputado, disse o artigo 3. No artigo 4 foi redigido da seguinte maneira o art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967:
 
{{quote|texto=Art. 16 - [...]<br>
{{Cita|"Art. 16 - ...........................................................................................................................
§ 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar."|autor=Ato Institucional Número Sete, artigo 16, parágrafo segundo.}}
 
.....................................................................................................................................................
 
§ 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar."}}
 
O art. 5º limitou a 3 no mês o número de sessões extraordinárias remuneradas das Câmaras Municipais. O seguinte artigo dizia que nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como das respectivas autarquias, poderia cobrar um período diferente de seu mandato efetivo. O art. 7 declarou eleições parciais suspensas para cargos executivos ou legislativos da União, Estados, Territórios e Municípios. Ele acrescentou: {{Cita|
Linha 55 ⟶ 51:
{{Dividir em colunas fim}}
 
{{Referâncias}}
==Galeria de imagens==
O AI-7, cópia sob guarda do [[Arquivo Nacional (Brasil)|Arquivo Nacional]]:
 
<gallery mode="packed" caption="" widths="150px" heights="150px">
AI-7 fl.01.jpg|Página 1
AI-7 fl.02.jpg|Página 2
AI-7 fl.03.jpg|Página 3
AI-7 fl.04.jpg|Página 4
</gallery>
 
{{Ditadura militar no Brasil (1964–1985)}}
{{referencias}}
 
[[Categoria:Atos Institucionais|07]]