Ato Institucional n.º 7: diferenças entre revisões
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O '''Ato Institucional Número Sete'''
▲O '''Ato Institucional Número Sete''' ou '''AI-7''' foi editado em [[26 de fevereiro]] de [[1969]] pelo presidente [[Costa e Silva]] e publicado no [[Diário Oficial]] na mesma data.
Este [[ato institucional]] foi um complemento do [[AI-6]], pois tratava da suspensão de todas as [[Eleição|eleições]] até novembro de [[1970]]. No dia [[13 de março]], houve uma retificação do AI-7, que impôs uma nova lista de [[cassações]], desta vez sem a oposição do [[STF]].
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O novo Ato Institucional Número 7 consistia de 11 artigos. No preâmbulo dizia-se defender os interesses dos Estados e Municípios, além da Revolução de 31 de março de 1964, e veio condicionar a remuneração pelo funcionamento das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais:
{{
Em seu artigo 1 limitou os salários dos deputados das
{{quote|texto=Art. 16 - [...]<br>
§ 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
▲§ 2º - Somente serão remunerados os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar."}}
O art. 5º limitou a 3 no mês o número de sessões extraordinárias remuneradas das Câmaras Municipais. O seguinte artigo dizia que nenhum funcionário público da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como das respectivas autarquias, poderia cobrar um período diferente de seu mandato efetivo. O art. 7 declarou eleições parciais suspensas para cargos executivos ou legislativos da União, Estados, Territórios e Municípios. Ele acrescentou: {{Cita|
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{{Ditadura militar no Brasil (1964–1985)}}
[[Categoria:Atos Institucionais|07]]
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