Desapropriação: diferenças entre revisões

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=== Fundamentos da desapropriação ===
Fundamenta-se no [[Direito de propriedade]], previsto no Art. 5º, XXII da [[Constituição Brasileira de 1988]],<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal de 1988]. Art. 5º, XXII e XXIv </ref> porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII).
A coexistência desses dois valores constitucionais faz com que o direito de propriedade envolva simultaneamente um conjunto de liberdades e também um conjunto de limites (sujeições). Por essa razão, o direito de propriedade não é absoluto.
 
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A desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade alheia, em que esse transfere este para seu patrimônio. Por ser uma medida drástica e radical, seu fundamento pauta-se no interesse público. A lei prevê a possibilidade de uma desapropriação de bens públicos com base na utilidade pública. Isto é, um Ente Federativo, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podem, de acordo com a lei, desapropriar bens de outro Ente. Entretanto, existem restrições.
 
A lei que regulariza as questões relativas às desapropriações por utilidade pública é o Decreto-lei n° 3.365/41<ref>{{Citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm|titulo=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm|acessodata=2018-11-19|obra=www.planalto.gov.br}}</ref>. Neste diploma normativo, o artigo 2° prevê: “''Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios’’''. E o §2° do mesmo artigo estabelece as restrições da desapropriação de bens públicos: ''“Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.’’''
 
O grande problema desta modalidade são as limitações impostas pelo §2° do art. 2° do Decreto-lei n° 3.365/41. Afinal, estas impõem uma certa hierarquia entre os entes federativos, o que aparentemente contraria o que a Constituição Federal Brasileira estabelece. Ao se dizer que a União pode desapropriar bens dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e que os Estados podem desapropriar os bens dos municípios, mas o contrário não é permitido, pressupõe-se uma certa verticalização dos Entes Federativos. Enquanto que a Constituição prevê que entre estes Entes existe uma horizontalidade, isto é, são autônomos entre si. Entretanto, a doutrina majoritária brasileira não vê este conflito entre o referido decreto-lei e a constituição como um sinal de inconstitucionalidade do primeiro. O fundamento que utilizam os doutrinadores que defendem essa norma como constitucional é o fato de que existe uma preponderância do interesse nacional sobre o interesse regional e local. Justamente sobre isso, ensina o administrativista Carvalho Filho (2018):
 
''“A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios. Aliás, esse fundamento foi reconhecido expressamente em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em litígio que envolvia a União e Estado-membro.’’''<ref name=":0">{{citar livro|título=Manual de Direito Administrativo|ultimo=CARVALHO FILHO|primeiro=José dos Santos|editora=Atlas|ano=2018|local=São Paulo|páginas=|acessodata=}}</ref>
 
No mesmo sentido, a autora Maria Sylvia Zanella de Pietro (2018), utilizando também o conceito de soberania, aduz:
 
''“Esse artigo'' [2º] ''do Decreto-lei nº 3.365/41 tem sido objeto de crítica pelos doutrinadores, segundo os quais a desapropriação de bens estaduais, pela União, ou de bens municipais, pela União e pelos Estados, fere a autonomia estadual e municipal. Esse entendimento, no entanto, não pode ser aceito, tendo em vista que o próprio fundamento político em que se baseia o instituto da desapropriação, a saber, a ideia de domínio eminente do Estado, entendido como o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas que estão em seu território; trata-se de poder inerente à própria ideia de soberania e não poderia ser obstado por um poder de igual natureza exercido pelos Estados e Municípios dentro de suas respectivas áreas geográficas, mesmo porque tais entidades não detêm soberania, mas apenas autonomia nos termos definidos pela Constituição. Os interesses definidos pela União são de abrangência muito maior, dizendo respeito a toda nação, tendo que prevalecer sobre os interesses regionais.’’'' <ref name="ReferenceA">{{citar livro|título=Direito Administrativo|ultimo=DI PIETRO|primeiro=Maria Sylvia Zanella|editora=Forense|ano=2018|local=Rio de Janeiro|páginas=|acessodata=}}</ref>
 
Além dessas limitações, a parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-lei n° 3.365/41 estabelece que essa desapropriação de bens públicos depende de autorização do Poder Legislativo do respectivo ente desapropriador. Assim, é necessária a edição de lei para esse fim específico, sendo impossível esse tipo de desapropriação apenas por atos do Executivo.
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=== Desapropriação Indireta e Desapropriação Confiscatória (Confisco) ===
Essas duas figuras se aproximam do conceito de Desapropriação, contudo, com ele não se confundem. Relativamente à '''desapropriação confiscatória''', a diferença reside no fato de que, nos casos em que o Poder Público, consoante o disposto no art. 243 da Constituição Federal de 1988, age com a finalidade de expropriar propriedades rurais ou urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, ao proprietário não é garantido o direito de indenização. Nessa caso, a desapropriação é sancionatória.
 
Já a figura da desapropriação indireta, consoante preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode ser conceituada como a modalidade de desapropriação “que se processa sem observância do procedimento legal”. Em razão de tal característica, continua a autora, costuma ser equiparada ao esbulho, sendo passível de óbice a partir de ação possessória adequada ao caso.
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Di Pietro afirma que a desapropriação indireta nada mais é do que uma afetação, citando para elucidar a questão Miguel Santiago Marienhoff: trata-se do ”(...) fato ou a manifestação de vontade do poder público, em virtude do que a coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade”. Ressalta, entretanto, que se trata de afetação ilícita, porquanto tem como alvo bem pertencente ao patrimônio de particular. Para que fosse revestida do predicado da licitude, seria necessário que o bem atingido integrasse previamente o patrimônio público na qualidade de bem dominical.
 
É possível observar outra faceta relativa à desapropriação indireta no que concerne à imposição, pelo Poder Público, de limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer direitos legalmente conferidos em razão de sua posição em relação ao bem. Frisa Di Pietro que limitações ou servidões apenas são lícitas quando afetam em parte o direito de propriedade do sujeito.
 
A fim de elucidar o tema, cita-se trecho do REsp nº 442.774, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, ''in verbis:''
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4. Para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação dobem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação."
 
Verifica-se, destarte, a singular importância do acórdão citado na matéria aqui tratada. Em razão do silêncio do dispositivo com relação aos casos de limitações e servidões que obstam totalmente o exercício de direitos relativos à titularidade da propriedade, Di Pietro<ref>{{citar livro|título=Direito Administrativo|ultimo=DI PIETRO|primeiro=Maria Sylvia Zanella|editora=Forense|ano=2018|local=Rio de Janeiro|páginas=|acessodataname=}}<"ReferenceA"/ref> elabora uma possível solução. Apesar da ausência de apossamento (requisito presente no acórdão citado), haveria duas alternativas para o proprietário:
 
“(a) pleitear devida compensação ou (b) pleitear a indenização correspondente ao prejuízo sofrido, não só com fundamento no dispositivo constitucional que garante o direito de propriedade, mas também com base no art. 37, §6º, da Constituição (...)”.
 
Ainda na seara processual, costumava-se entender que o prazo prescricional aplicável aos casos de desapropriação indireta era o de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para a usucapião extraordinária. Apesar de tal posicionamento, o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183/01, previa que o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta extingue-se em 5 anos. Não obstante a clareza da redação, a Medida Provisória citada fora alvo da ADI nº 2.260/DF, havendo concessão de liminar e, em razão disso, procedeu-se ao restabelecimento do entendimento jurisprudencial anterior sobre a matéria, agora presente no art. 1.238 do Código Civil de 2002, firmando-se o entendimento, por parte da jurisprudência, sobretudo do STJ, de que a prescrição aplicável ao caso seria o de 10 anos – já que este seria o novo prazo prescricional relativo à usucapião extraordinária. Importante lembrar, contudo, não se tratar de matéria incontroversa.
 
Caso haja a prescrição da pretensão do particular em pleitear indenização, o Poder Público, consoante Maria Sylvia Di Pietro, deve realizar a regularização patrimonial do imóvel através de ação de usucapião. Justifica-se tal entendimento a partir da noção de que a afetação do bem do particular a uma destinação pública não é meio hábil para transferir a propriedade ao ente público.
 
== Relatos Históricos ==
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== ONGs ==
No Brasil, há uma [[ONG]] que auxilia os desapropriados no tocante ao fornecimento de informações acerca da desapropriação, a Associação de Defesa da Ordem Econômica e dos Desapropriados - Adesap.<ref>[http://www.adesap.org.br Adesap]{{Ligação inativa|1={{subst:DATA}}maio de 2019 }}.</ref> Esta organização trabalha de forma a informar os desapropriados sobre o funcionamento do processo envolvido e sobre os seus direitos. Também é de se destacar seu objetivo de preservação e manutenção da ordem econômica, através da adoção de medidas educativas, culturais ou mesmo judiciais.
 
== Desapropriação em outros países ==
A desapropriação é um instituto que também existe em outros países, como na França, na Alemanha e na Espanha e também na América Latina (Argentina). Apesar de divergirem em pequenos detalhes procedimentais, no teor do valor e dos objetivos, há em geral uma semelhança. O motivo-causa é sempre o mesmo. Em comum entre a desapropriação no Brasil e nestes outros países está a preocupação em resguardar o dono do imóvel e em constranger a administração a respeitar os limites da lei, de modo a impedir arbitrariedades.<ref>SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco. A desapropriação no direito comparado. Revista de Direito Administrativo. Fundação Getúlio Vargas. avr-jun 1973. 112:1-26. </ref>
 
{{Referências}}
 
* DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
 
* CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2018.
 
* BRASIL. Decreto-lei n° 3.365/41. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm
* {{citar web|url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9342|título=Direito de propriedade|monthdata=agosto|ano= 2006|acessodata=24/-01/-2010|publicado=Jus Navigandi|arquivourl=https://www.webcitation.org/5n1zlPt5W?url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9342|arquivodata=2010-01-24|último=Lima|primeiro=Máriton Silva|urlmorta=yes}}</ref>
 
* {{citar web|url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9342|título=Direito de propriedade|month=agosto|ano=2006|acessodata=24/01/2010|publicado=Jus Navigandi|arquivourl=https://www.webcitation.org/5n1zlPt5W?url=http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9342|arquivodata=2010-01-24|último=Lima|primeiro=Máriton Silva|urlmorta=yes}}</ref>
 
{{Planejamento urbano}}