Ato Institucional n.º 2: diferenças entre revisões
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Com a vitória da oposição nas eleições em cinco estados do país, mais notadamente as de [[Israel Pinheiro]], em [[Minas Gerais]], e [[Negrão de Lima]], na [[Guanabara]], os militares avançaram com a repressão: foram reabertos os processos de cassação, partidos políticos foram extintos (com suas sedes invadidas e desativadas) e o Poder Judiciário sofreu intervenção do Executivo. Até que, em 27 de Outubro de 1965,<ref name=":0"/> o marechal [[Humberto de Alencar Castelo Branco]] mandou publicar no [[Diário Oficial]] e ordenou o cumprimento do AI-2, que emendou vários dispositivos da Constituição de 1946 e, sobretudo, tornou indireta a eleição para presidente da República. A partir de então, o [[Poder Judiciário]] também sofreu intervenção direta do [[Poder Executivo]]. Desta forma, os julgamentos das ações dos revolucionários deixaram de ser competência da justiça civil e o Estado entrou em um regime de exceção ainda mais repressor das posições contrárias ao regime.
O AI-2 teve vigência até 15 de Março de 1967<ref name=":0"/>, quando
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{{quote|''Como era esperado, veio o Ato Institucional completo. Isso pressupõe obviamente uma férrea união militar, somando todos os grupos de origem revolucionária, brandos e duros, em torno da afirmação do poder incontestável da Revolução. O Marechal Castelo Branco, que procurou alcançar os objetivos por persuasão, trocou suas táticas pelas dos radicais, munindo-se dos instrumentos de poder necessários para atingir as suas metas, o que não obteve da colaboração dos políticos''|(Coluna do Castello, '''Jornal do Brasil''', 28 de outubro de 1965).}}
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