Seguro de saúde: diferenças entre revisões

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Admite-se no Brasil duas modalidades de contrato de intermediação entre prestadores de serviços de saúde e consumidores de tais serviços mediante pagamento prévio: contratos de pessoa física realizados antes e depois de 1 de janeiro de 1999 (regulamentados lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde<ref>BRASIL, Presidência da República. LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). DF, Casa Civil <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9656.htm > aces. nov. 2015</ref>) e os contratos ou planos coletivos, estabelecidos entre uma pessoa jurídica (empresa, associação, fundação ou sindicato) e uma operadora de planos de saúde, do qual é beneficiária a pessoa na condição de empregado, associado ou sindicalizado.<ref>Agência Nacional de Saúde Suplementar (Brasil) Reajuste de mensalidade: Conceitos básicos, reajuste por variação de custos, reajuste por mudança de faixa etária – 2. ed. rev.; ampl. – Rio de Janeiro: ANS, 2005. [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_reajuste_mensalidade.pdf PDF] Aces. nov. 2015</ref>
 
Segundo Bodra<ref name="bodra"/> praticamente desde sua origem Sistema Universal de Saúde ([[SUS]]) destinado a constituir-se como um sistema de saúde público universal, integral e equânime ainda não possui um financiamento adequado que permita atingir seus objetivos e vem se verificando no Brasil, acentuadamente desde a década de 1990, o crescimento do sistema suplementar de saúde, especialmente através do [https://saude.zelas.com.br/planos-de-saude/empresarial contrato coletivo empresarial] de assistência à saúde com uma lógica de atendimento distinta dos princípios [[Ética|éticos]] [[Norma jurídica|normativos]] do SUS.
 
Esta mesma autora ressalta que para o direito do consumidor, cinco características principais diferenciam o contrato coletivo empresarial do contrato individual (ambos privados):
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# possibilidade de rescisão do contrato coletivo empresarial por ambas as partes, bastando o envio de uma notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias.
# seleção prévia por critérios empresariais (sinistralidade, idade, etc.) de funcionário aposentado e/ou demitido sem justa causa da empresa estipulante com direitos a se manter como beneficiário do plano empresarial após a aposentadoria e/ou demissão;
# Exigências distintas para cumprimento de prazos de [https://saude.zelas.com.br/checklist/carencia carência] e cláusulas de agravo ou de cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, nos termos dos artigos regulamentados por artigos 6º e 7º da RN no 195 da ANS.<ref>BRASIL, Agência Nacional de Saúde. Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de Julho de 2009 que Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. DF: ANS, 2009 <http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTQ1OA== > Aces. Nov. 2015</ref>
 
Para muitos juristas e sanitaristas a contratação coletiva, que no Brasil nos dias atuais, é a forma que tem que tem impulsionado o “mercado da saúde” graças a eficientes campanha de marketing, valendo-se de uma interpretação contrario sensu, de certa forma ilegal e inconstitucional. Por critérios empresariais de [[sinistralidade]] e custos, os reajustes dos prêmios/mensalidades aumentam por valores que a empresa determinar, não sendo portanto regulados pela [[Agência Nacional de Saúde Suplementar|ANS]] e ainda tem a possibilidade de revogação unilateral do contrato onde arrecadaram dos consumidores vultosas quantias de dinheiro. Tais características contratuais colocam em insegurança a maior parte da população de usuários destes planos, haja vista que não se fundamentam numa [[ética]] de cuidados e/ou respeitam a vida dos consumidores, a grande maioria idosos, mesmo em tratamento contra doenças graves, independente do período que contribuíram.<ref>TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Contratos Coletivos: A prática ilegal e abusiva dos planos de saúde. Consultor Jurídico [http://www.conjur.com.br/2012-fev-16/pratica-ilegal-abusiva-planos-saude-resolucao-unilateral http://www.conjur.com.br] 16 de fevereiro de 2012. Acesso, Nov. 2016</ref><ref>CRUZ, Joana. A falsa coletivização de contratos nos planos de saúde. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor [http://www.idec.org.br/em-acao/artigo/a-falsa-coletivizaco-de-contratos-nos-planos-de-saude Artigos], 09 Fev 2012. Acesso: 26 de Novembro de 2016</ref>
 
== Ver também ==