Positivismo jurídico: diferenças entre revisões
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==== Jurisprudência analítica ====
{{Artigo principal|Jurisprudência analítica}}
[[H. L. A. Hart]], o filósofo, professor e autor inglês que foi o principal filósofo jurídico e um dos principais filósofos políticos do século XX <ref>{{Citar web |url=https://www.britannica.com/biography/H-L-A-Hart |titulo=H.L.A. Hart {{!}} English philosopher, teacher, and author |acessodata=2021-03-07 |website=Encyclopedia Britannica |lingua=en}}</ref>, foi provavelmente o escritor mais influente na escola moderna de jurisprudência analítica, embora sua História remonte pelo menos a [[Jeremy Bentham]].
==== Escola da exegese ====
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==== Escola da livre investigação científica do Direito ====
{{Artigo principal|Livre investigação científica}}
A máxima “Além do Código Civil, mas através do Código Civil” <ref>{{Citar livro|url=https://books.google.com.br/books?id=nXkpAQAAMAAJ&q=%E2%80%9CAl%C3%A9m+do+C%C3%B3digo+Civil,+mas+atrav%C3%A9s+do+C%C3%B3digo+Civil%E2%80%9D&dq=%E2%80%9CAl%C3%A9m+do+C%C3%B3digo+Civil,+mas+atrav%C3%A9s+do+C%C3%B3digo+Civil%E2%80%9D&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwi43b7s0J_vAhUgH7kGHdu4BL4Q6AEwAHoECAAQAg|título=Lições preliminares de direito|ultimo=Reale|primeiro=Miguel|data=1982|editora=Livraria Almedina|lingua=pt-BR}}</ref>, de François Gény, é uma boa síntese do pensamento desta Escola.
==== Escola do Direito livre ====
{{Artigo principal|Escola do direito livre}}
A terceira é considerada a fase clímax da Corrente do Direito Livre, iniciada por Hermann Kantorowicz, que apresentou-se com um pseudônimo de Gnaeus Flavius. O mesmo publicou a obra “A Luta pela Ciência do Direito” na qual faz uma comparação do Direito Livre com um “direito natural rejuvenescido”, como cita Paulo Nader. Para Kantorowicz, para o magistrado, deve importar a realização do que é justo, sendo essa justiça baseada ou não na lei. <ref name=":1" />
==== Jurisprudência dos interesses ====
{{Artigo principal|Jurisprudência dos interesses}}
O grande artífice da jurisprudência dos interesses foi [[Philipp Heck]]. Sua proposta nasce de uma secessão com o movimento do Direito livre que se dá, justamente, em razão de uma discordância com relação ao problema da possibilidade de decisões ''contra legem''. A jurisprudência dos interesses, então, pode ser entendida como uma “ala moderada do movimento do Direito livre”. Heck apontava para a dimensão concreta dos interesses em conflito de modo a demonstrar como a obra mais preciosa da pandectística — o Código Civil alemão de 1900 — não conseguia regular plenamente o tecido social. Era preciso suprir as insuficiências do pensamento lógico dedutivo puro com elementos intuitivos que o jurista perceberia na realidade social concreta. <ref>{{Citar web |url=http://www.conjur.com.br/2013-abr-06/diario-classe-jurisprudencia-dicotomia-publico-vs-privada |titulo=A jurisprudência e a dicotomia público versus privado |acessodata=2021-03-08 |website=Consultor Jurídico |lingua=pt-BR}}</ref>. Portanto, apenas um estudo sociológico da gênese dos interesses que levaram o legislador a criar a lei é que poderia preencher os espaços lacunosos dessa mesma lei. O método para compor os interesses em conflito era dado por uma ponderação (''Abwägung''), que deveria apontar para o interesse que deveria prevalecer <ref>{{citar livro|título=Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito|ultimo=Tomaz de Oliveira|primeiro=Rafael|ultimo2=Carnio|primeiro2=Henrique Garbellini|ultimo3=Abboud|primeiro3=Georges|editora=Revista dos Tribunais|ano=2013|local=São Paulo}}</ref>
Caracteriza-se esta escola, portanto, pela idéia de obediência à [[lei]] e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato, devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em [[sociedade]], materializados nessa mesma lei. É, pois, uma escola de cunho nitidamente [[Teleologia|teleológico]].
==== Realismo jurídico ====
{{Artigo principal|Realismo jurídico}}
Ao se dizer que o realismo lida com os fatos, que o objeto para os realistas é o fato, não se refere ao fato cotidiano, nem o fato social. O fato que vai ser a referência para o realismo é a ''decisão judicial'', pois, para esse conjunto de correntes doutrinárias, o direito é aquilo que os tribunais fazem e não o que se espera que ele faça ou o que as fontes do direito indiquem que ele faça. <ref>{{citar livro|título=Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político.|ultimo=Dimoulis|primeiro=Dimitri|editora=Método|ano=2006|local=São Paulo|páginas=149-150}}</ref>
=== A teoria pura do Direito ===
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