Positivismo jurídico: diferenças entre revisões

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==== Jurisprudência analítica ====
{{Artigo principal|Jurisprudência analítica}}
{{Artigo principal|Jurisprudência analítica}}A jurisprudência analítica é um ramo do positivismo jurídico que tenta fornecer ferramentas analíticas pelas quais a lei e os conceitos jurídicos são descritos de forma mais precisa e rigorosa. Envolve a análise do raciocínio jurídico, da interpretação jurídica e da eficácia das leis e dos sistemas jurídicos <ref>{{Citar web |url=https://www.oxfordreference.com/view/10.1093/oi/authority.20110803095410637 |titulo=analytical jurisprudence |acessodata=2021-03-07 |website=Oxford Reference |lingua=en |doi=10.1093/oi/authority.20110803095410637}}</ref>. Tradicionalmente, o principal objetivo da jurisprudência analítica tem sido o de fornecer uma explicação sobre o que distingue o direito, enquanto um sistema de normas, de outros sistemas de normas, como as normas éticas. Como [[John Austin (jurista)|John Austin]] o descreve, o projeto da jurisprudência analítica seria determinar “a essência ou natureza comum a todas as leis, propriamente consideradas como tal” ou em outras palavras, determinar "a essência ou natureza de uma lei que seja imperativa e adequada" <ref>{{Citar livro|url=https://books.google.com.br/books?id=j0RNAQAAMAAJ&pg=PA299&dq=%E2%80%9Cthe+essence+or+nature+which+is+common+to+all+laws+that+are+properly+so+called&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwjGzcaYop3vAhWBIbkGHQoZAh4Q6AEwAHoECAIQAg#v=onepage&q=%E2%80%9Cthe%20essence%20or%20nature%20which%20is%20common%20to%20all%20laws%20that%20are%20properly%20so%20called&f=false|título=The Law Magazine: Or, Quarterly Review of Jurisprudence|data=1832|editora=Saunders and Benning|lingua=en}}</ref>. Conseqüentemente, a jurisprudência analítica se preocupa em fornecer as condições necessárias e suficientes para a existência de um direito que distinga o jurídico do não jurídico <ref>{{Citar web |url=https://iep.utm.edu/law-phil/ |titulo=Law, Philosophy of {{!}} Internet Encyclopedia of Philosophy |acessodata=2021-03-07 |lingua=en-US}}</ref>.
 
[[H. L. A. Hart]], o filósofo, professor e autor inglês que foi o principal filósofo jurídico e um dos principais filósofos políticos do século XX <ref>{{Citar web |url=https://www.britannica.com/biography/H-L-A-Hart |titulo=H.L.A. Hart {{!}} English philosopher, teacher, and author |acessodata=2021-03-07 |website=Encyclopedia Britannica |lingua=en}}</ref>, foi provavelmente o escritor mais influente na escola moderna de jurisprudência analítica, embora sua História remonte pelo menos a [[Jeremy Bentham]]. {{expandir2|seção}}
 
==== Escola da exegese ====
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==== Escola da livre investigação científica do Direito ====
{{Artigo principal|Livre investigação científica}}
{{Artigo principal|Livre investigação científica}}Essa escola surgiu na França, principiada por François Gény, no final do século XIX. Para esse pensador, o único objetivo da lei, é aquele que motivou sua criação, e com as mudanças no meio social, é função do intérprete adaptar a lei aos novos fatos sociais. Para essa escola, o Direito dividia-se em duas categorias: o dado e o construído. Com o primeiro tratando do meio analisado pelo legislador, a sua observação de elementos econômicos, morais, científicos, culturais, políticos, históricos, etc; e o segundo sendo os fins desses fatores. <ref name=":1">{{citar web |ultimo=Macena de Araújo |primeiro=Jailton |url=https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-99/a-propagacao-do-direito-livre-na-atualidade-o-processo-hermeneutico-e-os-metodos-hermeneuticos-como-meio-de-realizacao-da-dignidade-da-pessoa-humana/ |titulo=A propagação do Direito Livre na atualidade: O processo hermenêutico e os Métodos hermenêuticos como meio de realização da dignidade da pessoa humana |data=01/04/2012 |publicado=Âmbito Jurídico}}</ref>
 
A máxima “Além do Código Civil, mas através do Código Civil” <ref>{{Citar livro|url=https://books.google.com.br/books?id=nXkpAQAAMAAJ&q=%E2%80%9CAl%C3%A9m+do+C%C3%B3digo+Civil,+mas+atrav%C3%A9s+do+C%C3%B3digo+Civil%E2%80%9D&dq=%E2%80%9CAl%C3%A9m+do+C%C3%B3digo+Civil,+mas+atrav%C3%A9s+do+C%C3%B3digo+Civil%E2%80%9D&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwi43b7s0J_vAhUgH7kGHdu4BL4Q6AEwAHoECAAQAg|título=Lições preliminares de direito|ultimo=Reale|primeiro=Miguel|data=1982|editora=Livraria Almedina|lingua=pt-BR}}</ref>, de François Gény, é uma boa síntese do pensamento desta Escola.{{expandir2|seção}}
 
==== Escola do Direito livre ====
{{Artigo principal|Escola do direito livre}}
{{Artigo principal|Escola do direito livre}}Podemos dividir esta Escola em três fases: a primeira ocorreu entre 1840 e 1900, e teve destaque devido às críticas apoiadas por diversos juristas à tese da ''plenitude hermética da ordem jurídica'' e à defesa da diminuição da dependência da atividade do juiz em relação a lei. A segunda, há destaque para [[Eugen Ehrlich]], jurista austríaco que intercede pela liberdade do juiz em caso de carência de norma escrita ou costumeira, em sua obra “Livre Determinação do Direito e Ciência Jurídica Livre”.
 
A terceira é considerada a fase clímax da Corrente do Direito Livre, iniciada por Hermann Kantorowicz, que apresentou-se com um pseudônimo de Gnaeus Flavius. O mesmo publicou a obra “A Luta pela Ciência do Direito” na qual faz uma comparação do Direito Livre com um “direito natural rejuvenescido”, como cita Paulo Nader. Para Kantorowicz, para o magistrado, deve importar a realização do que é justo, sendo essa justiça baseada ou não na lei. <ref name=":1" />{{expandir2|seção}}
 
==== Jurisprudência dos interesses ====
{{Artigo principal|Jurisprudência dos interesses}}
O grande artífice da jurisprudência dos interesses foi [[Philipp Heck]]. Sua proposta nasce de uma secessão com o movimento do Direito livre que se dá, justamente, em razão de uma discordância com relação ao problema da possibilidade de decisões ''contra legem''. A jurisprudência dos interesses, então, pode ser entendida como uma “ala moderada do movimento do Direito livre”.
 
Heck apontava para a dimensão concreta dos interesses em conflito de modo a demonstrar como a obra mais preciosa da pandectística — o Código Civil alemão de 1900 — não conseguia regular plenamente o tecido social. Era preciso suprir as insuficiências do pensamento lógico dedutivo puro com elementos intuitivos que o jurista perceberia na realidade social concreta. <ref>{{Citar web |url=http://www.conjur.com.br/2013-abr-06/diario-classe-jurisprudencia-dicotomia-publico-vs-privada |titulo=A jurisprudência e a dicotomia público versus privado |acessodata=2021-03-08 |website=Consultor Jurídico |lingua=pt-BR}}</ref>. Portanto, apenas um estudo sociológico da gênese dos interesses que levaram o legislador a criar a lei é que poderia preencher os espaços lacunosos dessa mesma lei. O método para compor os interesses em conflito era dado por uma ponderação (''Abwägung''), que deveria apontar para o interesse que deveria prevalecer <ref>{{citar livro|título=Introdução à Teoria e à Filosofia do Direito|ultimo=Tomaz de Oliveira|primeiro=Rafael|ultimo2=Carnio|primeiro2=Henrique Garbellini|ultimo3=Abboud|primeiro3=Georges|editora=Revista dos Tribunais|ano=2013|local=São Paulo}}</ref>
 
Caracteriza-se esta escola, portanto, pela idéia de obediência à [[lei]] e subsunção como conflito de interesses em concreto e em abstrato, devendo prevalecer os interesses necessários à manutenção da vida em [[sociedade]], materializados nessa mesma lei. É, pois, uma escola de cunho nitidamente [[Teleologia|teleológico]]. {{expandir2|seção}}
 
==== Realismo jurídico ====
{{Artigo principal|Realismo jurídico}}
{{Artigo principal|Realismo jurídico}}Realismo jurídico (''legal realism'') é um conjunto de correntes doutrinárias da filosofia do direito que entendem o sistema jurídico como fato, distanciando-se da [[metafísica]] e de visões mais [[Idealismo|idealistas]] sobre o direito. Geralmente, seus teóricos costumam entender a decisão judicial (que seria um ato de vontade política) como a verdadeira forma de determinação do direito. Suas principais versões se desenvolveram nos Estados Unidos e nos países escandinavos com formulações teóricas diferentes, mas também ganharam espaço em outros países <ref>{{citar periódico |titulo=O realismo jurídico: o discurso jurídico e a apreensão da realidade pontual |acessodata=7 de setembro de 2017 |jornal=Revista da Faculdade de Direito da UFMG |publicado=UFMG |ultimo=Lopes |primeiro=Mônica Sette |pagina=https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/viewFile/1298/1230}}</ref>
 
Ao se dizer que o realismo lida com os fatos, que o objeto para os realistas é o fato, não se refere ao fato cotidiano, nem o fato social. O fato que vai ser a referência para o realismo é a ''decisão judicial'', pois, para esse conjunto de correntes doutrinárias, o direito é aquilo que os tribunais fazem e não o que se espera que ele faça ou o que as fontes do direito indiquem que ele faça. <ref>{{citar livro|título=Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político.|ultimo=Dimoulis|primeiro=Dimitri|editora=Método|ano=2006|local=São Paulo|páginas=149-150}}</ref>{{expandir2|seção}}
 
=== A teoria pura do Direito ===