Homologação de sentença estrangeira

A homologação de sentença estrangeira é um procedimento judicial que tem o objetivo de dar executoriedade interna e externa a sentenças proferidas em outro país.

No Brasil

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No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, art.475,N,VI CPC (e o art. 483 CPC. De acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passa-se a ser de competência do STJ. O artigo 15 da Lei de introdução ao Código Civil lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

  1. haver sido proferida por juiz competente;
  2. terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;
  3. ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
  4. estar traduzida por tradutor juramentado;
  5. ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/2009. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".

Fundamentos

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Há teorias que explicam, ou tentam explicar os argumentos e regimes pelos quais passam as "sentenças" a serem homologadas:

Sistema da revisão do mérito da sentença

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Julga-se novamente a causa que inspirou a "sentença" como se essa não existisse, ensejando até nova produção de provas, re-analisando as preexistentes, somente após a decisão estrangeira poderá ou não ser ratificada.

Esse método é mais complexo, moroso, todavia torna o direito estrangeiro aplicado no exterior mais justo frente a jurisdição interna do país homologador; criando, inclusive, jurisprudência para resolução novas demandas relativas a tais Estados.

Sistema parcial de revisão do mérito

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Sistema imposto com o fim de analisar a aplicação da lei do país em que irá ser executada a sentença. Ainda nesse sistema o que se busca distinguir se há a possibilidade de aplicação da lei embasadora da sentença estrangeira no Estado em cujo território a sentença estrangeira irá produzir efeitos.

Sistema de reciprocidade diplomática

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Utilizam-se os tratados como base. Não havendo tratado entre os Estados, sequer será possível a homologação.

Sistema de reciprocidade de fato

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Nesse sistema, a homologação só é possível se ambos os Estados envolvidos na relação protegerem os mesmos institutos; e.g., o casamento entre indivíduos do mesmo sexo é admitido na Holanda. Na hipótese de um casal de holandeses passar a residir em Portugal, e querer legalizar, neste país, sua união, será necessário que a autoridade lusitana competente homologue o ato judicial proferido pelo Poder Público holandês. Para tanto, seria necessário que o ordenamento jurídico português previsse o referido instituto jurídico.

Processo da delibação[1]

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Neste sistema, não é sequer aferido o mérito da sentença. Examinam-se, singularmente, as formalidades da sentença a luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e a ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Foi sempre consagrado pela Itália e é adotado pelo Brasil.

Delibar significa saborear, passar com os lábios, ou seja, o STJ somente observa os requisitos formais do processo e não se aprofunda ao mérito.

Resumo: STJ não vai julgar o caso, o STJ vai analisar as formalidades.

Cumprimento

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O STJ vai homologar, mas a Justiça Federal é quem irá cumprir a sentença.

O direito estrangeiro é aplicado de maneira direta e indireta. Conforme Art. 965 do CPC/15.

CPC - Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Aplicação do Direito estrangeiro

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Direta

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    1. O processo a ser observado é sempre o da lex fori, ou seja, as regras processuais da lei nacional.
    2. Quanto as provas, os tribunais brasileiros não aceitam prova que sua lei desconheça.
    3. O processo tem a devida tramitação perante o juiz do foro.
    4. A primeira tarefa do juiz é identificar o elemento de conexão. Conhecido este saberá, conseqüentemente, qual a lei a ser aplicada ao caso sob exame, ou seja, se a nacional ou a estrangeira.
    5. Em se tratando de lei estrangeira, passará à qualificação.
    6. Distinguida a instituição estrangeira e, em havendo identidade desta com uma do nosso sistema jurídico, o juiz investiga o conflito da lei com a ordem pública.
    7. O trabalho subseqüente é interpretação que deve estar dentro dos critérios previstos pelo direito pátrio.
    8. Se conflitando com a ordem pública, não há mais o que fazer, a lei estrangeira não será adaptada.
    9. Não sendo a instituição, cuja aplicação é prevista, conhecida, só restará ao juiz, através do mérito comparativo, buscar uma outra do direito interno semelhante.

Indireta

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    1. Nesta, a sentença é proferida por juiz estrangeiro.
    2. Apenas a execução será no país homologador, ou seja, seus efeitos agirão no Estado homologador.
    3. Somente após ser homologada pelo referido país mediante seu organismo competente para tal (no Brasil o STJ), será executada a sentença nos termos previstos.

Documentos estrangeiros

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Embora as sentenças estrangeiras possam ser homologadas, seus demais atos produzidos não o são, e mais, precisam também passar pelo crivo da pessoa competente no direito interno do país a que se destinam os efeitos do ato ou demais decisões (oitiva de testemunhas, depoimentos pessoais, extradição...), ou seja, qualquer ato de jurisdição externa para ter efeito no Brasil é feito através de carta rogatória.

No Brasil a carta rogatória para ser cumprida tem de receber o exequatur do superior Tribunal de Justiça, recebendo-o a carta será cumprida no juízo federal de primeira instância.

Sentenças passíveis de homologação

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Embora a lei brasileira fale em sentença, a leitura já está superada, visto que é homologável, para exemplificar, acórdão, sentença de natureza cível, comercial, criminal, trabalhista...; decretos de reis, prefeitos, parlamento, assim como resoluções em processos arbitrais contanto que estejam revestidos das formalidades legais para que surtam efeito em seu país de origem.

Referências

Fontes bibliográficas

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  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense,2009. Pág.685.
  • MACHADO, Antônio Cláudio da Costa;. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8 ed. Barueri, SP: Manole, 2009. Pág. 611.
  • Vicente Greco Filho, “Direito Processual Civil Brasileiro”, v.2, p.375-376:
  • http://www.loveira.adv.br/material/hse.htm
  • http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/70352