Direito de Portugal
O Direito de Portugal faz parte da mesma família do sistema jurídico continental. Até finais do século XIX, o direito francês foi a sua principal influência. Desde então, o direito alemão tem assumido esse papel.
HistóriaEditar
Antes da aprovação do primeiro Código Civil em 1867, Portugal tinha um antigo sistema jurídico baseado no direito romano. A legislação portuguesa foi compilada em três grandes códigos ou ordenações:
- Código Afonsino ou Ordenações Afonsinas, 1446 (formalmente em 1454 por Pedro, Duque de Coimbra);
- Código Manuelino ou Ordenações Manuelinas, 1512-1520 (por Manuel I; modificado em 1526, 1533 e 1580);
- Código Filipino ou Ordenações Filipinas, 1603.
LegislaçãoEditar
As principais leis incluem a Constituição (1976), o Código Civil (1966) e o Código Penal (1982). Outras leis relevantes são o Código Comercial (1888), o Código de Processo civil (1961), o Código de Processo Penal e o Código do Trabalho. O Código Administrativo perdeu a maioria da importância que tinha no passado. Todas estas leis têm sofrido revisões desde a sua publicação original.
Hierarquia das leisEditar
Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. Eis a hierarquia das leis em Portugal:
- Lei Constitucional
- Tratado internacional
- Lei ordinária
- Decreto-Lei
- Decreto regional
- Decreto regulamentar
- Decreto regulamentar regional
- Resolução do Conselho de Ministros
- Portaria
- Despacho
- Postura
Processo legislativoEditar
Em Portugal, o processo legislativo cabe à Assembleia da República ou ao Governo consoante as respectivas matérias de competência legislativa.
Os diplomas emanados da Assembleia da República têm a designação de Leis e os diplomas emanados do Governo têm a designação de Decretos-Lei.
- Processo de Formação das Leis da Assembleia da República
Este processo inicia-se com o projecto de lei (texto apresentado pelos Deputados ou pelos Grupos Parlamentares à Assembleia da República para que esta se pronuncie) ou com a proposta de lei (texto apresentado pelo Governo à Assembleia da República para que esta se pronuncie), depois de aprovado pela Assembleia da República, designa-se por Decreto e, só após promulgação pelo Presidente da República, é publicado como Lei. O texto de uma lei pode ainda ser apresentado por um grupo de cidadãos eleitores.
A promulgação é um ato pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma jurídica e intima à sua observação. O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto, que poderá ser jurídico ou político. A promulgação é uma etapa essencial no decorrer do processo legislativo, pois, só após esta, o texto torna a designação de Lei e a falta de promulgação tem como consequência a Inexistência Jurídica do Ato.
Após a promulgação, o diploma é enviado ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da República sob a forma de Lei, para a sua entrada em vigor.[1]
- Processo de Formação dos decretos-lei pelo Governo
Nas suas competências legislativas pode optar por uma de duas situações:
- Assinaturas sucessivas: O texto do diploma é submetido separadamente à assinatura do Primeiro-Ministro e de cada um dos ministros competentes. Uma vez obtidas as assinaturas, o diploma é enviado ao Presidente da República para promulgação.
- Aprovação em Conselho de Ministros: O texto do respetivo Decreto-Lei é apresentado e aprovado em Conselho de Ministros, sendo depois enviado ao Presidente da República para promulgação.
Em caso de veto, o Governo pode:
- arquivar;
- alterar;
- enviar para a Assembleia da República sob a forma de Proposta de Lei.
Vigência e revogaçãoEditar
Em Portugal, a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário da República, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Este intervalo pode ser definido pelo legislador, podendo ir entre 1 dia a 1 ano, ou, caso o legislador não especifique a data em que deve entrar em vigor, é aplicado o tempo supletivo, que são 5 dias. Em Portugal, as leis podem ser revogadas:
- por caducidade: a caducidade pode resultar de uma claúsula, contida na própria lei, de que esta se manterá em vigor durante determinado período de tempo ou enquanto durar determinada situação, e pode ainda resultar do desaparecimento das causas de aplicação da lei.
- por revogação: a revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contrária à anterior. A revogação pode ser:
- parcial: quando só algumas disposições da lei anterior são revogadas pela lei nova;
- total: quando todas as disposições de uma lei são atingidas, por exemplo, por modificação;
- expressa: quando a nova lei declara que revoga uma determinada lei antiga;
- tácita: quando resulta da incompatibilidade entre normas jurídicas da lei nova e da lei antiga.
Aplicação da lei fora de PortugalEditar
A lei portuguesa foi aplicada nos antigos territórios ultramarinos de Portugal, e continuam a ser a principal influência para esses países e territórios. São eles:
- Cabo Verde
- Goa (integrada na Índia)
- Guiné-Bissau
- Macau (integrada na República Popular da China)
- Moçambique
- São Tomé e Príncipe
- Timor-Leste
Em menor escala que nos casos anteriores, a lei portuguesa também mantém alguma influência sobre a lei do Brasil.
Referências
- ↑ Artigo 119 da Constituição da República Portuguesa.