Mutatio libelli é uma expressão em latim empregada no Direito para os casos de aditamento da peça acusatória, ou seja, a mudança dos fatos narrados inicialmente em virtude de novos elementos conhecidos durante a instrução processual.

Como exemplo ilustrativo, uma denúncia inicial de crime de furto que durante a instrução processual se constata que o agente empregou violência ou grave ameaça, daí, mudando os fatos inicialmente narrados na denúncia e a tipificação criminosa de furto passa a ser de roubo, portanto, sendo necessária a mudança da denúncia, e sendo assim ocorre o evento da mutatio libelli.

No Brasil editar

No artigo 384 do Código de Processo Penal: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

Cabe resaltar que conforme a Súmula 453 do STF (Supremo Tribunal Federal) não se aplica mutatio libelli em segunda instância.

Ver também editar

Bibliografia editar

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.