Política ambiental no Brasil

A política ambiental se institucionaliza parcialmente no Brasil a partir da década de 1930, com a primeira elaboração do Código Florestal e do Código de Águas, sendo gradativamente transformado num enquadramento jurídico e institucional abrangente e detalhado ao longo do século XX, conforme o desenvolvimento internacional da política ambiental, através de tratados e orgãos multilaterais, como também do campo científico e de organizações não-estatais.[1] A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) constitui um conjunto de diretrizes e princípios fundamentais estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981[2], sendo posteriormente incorporada à Constituição Federal de 1988 como um marco na legislação ambiental brasileira. Esta política, em consonância com o artigo 225 da Carta Magna, assegura a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial para a qualidade de vida, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade a responsabilidade de protegê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações[3].

A PNMA tem como propósito primordial garantir a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando promover o desenvolvimento sustentável[4][5]. Nesse contexto, são estabelecidos diversos instrumentos e mecanismos destinados à proteção ambiental, tais como o licenciamento ambiental, a estruturação do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) [6]e a definição de padrões de qualidade ambiental. Ademais, a política prevê a participação ativa da sociedade na gestão ambiental e propõe uma responsabilidade compartilhada entre o poder público, o setor privado e a população em geral na conservação dos recursos naturais.

História editar

O Código de Águas e o Código Florestal, ambos estabelecidos em 1934, representam as primeiras legislações acerca da gestão de recursos naturais, sendo da competência do Ministério das Minas e Energia (a partir de sua instituição) e do Ministério da Agricultura, respectivamente.[7] A delimitação de áreas de preservação ambiental data de 1937, sob a administração do Serviço Florestal Federal, vinculado ao Ministério da Agricultura. O Parque Nacional do Itatiaia foi o primeiro parque nacional estabelecido, sendo seguido de diversos outros.[7]

Em 1967 foi criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que acumulou a administração das áreas de preservação e exercício de toda legislação acerca dos recursos naturais.[7] O IBDF foi posteriormente fundido com outros orgãos, formando o Ibama.

A década de 1970 deu lugar à uma intensa articulação internacional em torno das problemáticas do aquecimento global e dos limites do crescimento, sendo marcada pela realização da Conferência de Estocolmo em 1972, na qual o Brasil participou, adotando posições compartilhadas pelos demais paises do terceiro mundo [8]. No ano anterior, foi criada a primeira instituição federal que cobria a temática ambiental de forma geral, a Secretaria Especial de Meio Ambiente (Sema), vinculada ao Ministério do Interior.[7][9]

Objetivo editar

A Política Nacional do Meio Ambiente visa compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental, estabelecendo critérios de qualidade, promovendo o uso racional dos recursos, difundindo tecnologias ambientais e conscientizando a população. Seus instrumentos incluem o licenciamento ambiental, estudos de impacto ambiental, auditoria ambiental e zoneamento ambiental. Atividades como indústrias, obras civis, usinas, entre outras, necessitam de licenciamento ambiental conforme a Resolução CONAMA n.º 237/97.

Legislação Nacional editar

Os objetivos específicos são detalhados de maneira abrangente no artigo 4º da mencionada legislação, estabelecendo as diretrizes e metas a serem alcançadas de acordo com os preceitos normativos em vigor.[10]

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente editar

  • Licenciamento Ambiental: é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos naturais ou que possam causar impactos ambientais significativos. Esse processo visa garantir que as atividades humanas sejam desenvolvidas de forma sustentável, considerando os aspectos ambientais, sociais e econômicos envolvidos. No licenciamento ambiental, são avaliados os potenciais impactos ambientais do empreendimento, bem como as medidas de controle e mitigação necessárias para garantir a preservação do meio ambiente. O órgão ambiental competente pode determinar condicionantes e exigências a serem cumpridas pelo empreendedor durante todas as fases do empreendimento, desde sua concepção até a sua desativação.
  • Auditoria ambiental: é uma avaliação realizada nas organizações com o propósito de verificar se as práticas ambientais estão em conformidade com um conjunto de padrões específicos. Em outras palavras, a auditoria analisa a eficácia da gestão ambiental de uma organização.
  • Estudo de Impacto Ambiental (EIA): É um estudo técnico que avalia os impactos ambientais de um projeto ou atividade, identificando suas consequências para o meio ambiente e propondo medidas para mitigar ou compensar esses impactos.
  • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): É um documento resumido do EIA, elaborado de forma acessível à população em geral, com o objetivo de informar sobre os impactos ambientais do empreendimento e as medidas propostas para minimizá-los.
  • O Cadastro Técnico Federal: É um registro obrigatório para empresas que se enquadram em critérios específicos estabelecidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) conforme a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Esse cadastro visa monitorar e controlar atividades potencialmente poluidoras ou que fazem uso de recursos naturais, garantindo a conformidade com as diretrizes ambientais e promovendo a preservação do meio ambiente.
  • Zoneamento Ambiental: Consiste na divisão do território em zonas com diferentes níveis de restrições e usos permitidos, visando ordenar o uso do solo e a proteção dos recursos naturais.
  • A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico pelo poder público são medidas fundamentais para a preservação e conservação do meio ambiente. Essas ações visam proteger ecossistemas importantes, garantir a biodiversidade e promover o equilíbrio ambiental, contribuindo para a sustentabilidade e o bem-estar das futuras gerações.

Desafios e Ameaças editar

Alguns dos principais desafios e ameaças enfrentados pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) englobam questões como o desmatamento, a expansão desordenada da fronteira agrícola, a contaminação dos recursos hídricos e atmosféricos, a perda de biodiversidade, as mudanças climáticas, a deficiência na fiscalização e o descumprimento das normas ambientais. Ademais, a busca por crescimento econômico muitas vezes entra em conflito com a necessidade de conservação ambiental, o que dificulta a implementação eficaz de políticas ambientais e a preservação dos ecossistemas naturais.

Benefícios Econômicos e Sociais editar

A implementação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) acarreta benefícios econômicos e sociais substanciais. Do ponto de vista econômico, a preservação ambiental fomentada pela PNMA resulta na valorização dos recursos naturais, no estímulo a práticas sustentáveis, na criação de empregos verdes e na promoção da inovação tecnológica. Além disso, a conservação ambiental pode mitigar custos associados a desastres naturais, aprimorar a qualidade de vida da população e atrair investimentos em setores como o turismo ecológico.

Em termos sociais, a PNMA contribui para a saúde da população ao reduzir a poluição do ar e da água, favorece o bem-estar das comunidades ao garantir acesso a áreas verdes e locais de recreação, e resguarda as populações mais vulneráveis de impactos ambientais prejudiciais. A eficaz execução da PNMA também fortalece a consciência ambiental da sociedade, promovendo práticas sustentáveis e o respeito ao meio ambiente para as atuais e futuras gerações.

Referências editar

  1. Moura 2016, p. 2.
  2. FARIAS, Talden Queiroz. Aspectos gerais da política nacional do meio ambiente: comentários sobre a Lei nº 6.938/81. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, 2006.
  3. FEDERAL, GOVERNO. Política Nacional de Meio Ambiente. Política nacional do meio ambiente. Senado Federal, 1999.
  4. DERANI, Cristiane; SOUZA, Kelly Schaper Soriano de. Instrumentos Econômicos na Política Nacional do Meio Ambiente: por uma economia ecológica. Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 10, n. 19, p. 247, 2013.
  5. DRIESEN, David. Economic Instruments for Sustainable Development, In: Environmental Law for Sustainability (Ed.). B. Richardson and S. Wood. Toronto, Hart Publishing, 2006
  6. Leme, Taciana Neto (2010). «OS MUNICÍPIOS E A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE». Planejamento e Políticas Públicas (35). ISSN 2359-389X. Consultado em 18 de fevereiro de 2024 
  7. a b c d Moura 2016, p. 3.
  8. PASSOS, Priscilla Nogueira Calmon de. A conferência de Estocolmo como ponto de partida para a proteção internacional do meio ambiente. Direitos Fundamentais e democracia, v. 6, n.6, p. 1-25, 2009.
  9. REI, F.; FARIAS, V. C. 30 anos do Protocolo de Montreal: uma história de sucesso do direito ambiental internacional. Revista de Direito Internacional: Direito Ambiental Global, Brasília, v. 14, p. 162-181, 2017. ISSN 3.
  10. SALHEB, Gleidson José Monteiro; NETO, Heitor de Azevedo Picanço; OLIVEIRA, Ivanci Magno; AMARAL JÚNIOR, Milton Ferreira; BOETTGER, Rafael José Cherfen; MONTEIRO, Vitória Cherfen de Souza; SUPERTI, Eliane. Políticas públicase meio ambiente: reflexões preliminares.Revista Internacional de Direito Ambiental e Políticas Públicas. v.1, n. 1, p. 5-26, 2009.

Bibliografia editar