Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural[1]. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

Diferenças

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Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional. O princípio, ao contrário, não está em contraste com a Justiça Especial[2].

Enfoques do princípio

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A doutrina costuma estudar o princípio do juiz natural sob dois enfoques: objetivo e subjetivo. Sob a perspectiva objetiva, o princípio relaciona-se com duas garantias constitucionais:

  • a prévia existência do órgão ao fato, o que veda o tribunal de exceção - art. 5º, XXXVII da Constituição da República.
  • respeito às regras objetivas de determinação de competência - art. 5º, LIII da Constituição da República.

Já o aspecto subjetivo consiste na imparcialidade do julgador. Segundo Elpídio Donizetti, "todos os agentes que integram o órgão jurisdicional e exercem munus público (juiz, escrivão, promotor de justiça, defensor público e perito, dentre outros) deverão agir com vistas à justa composição do litígio e não voltados a interesses ou vantagens particulares. A exceção fica por conta dos advogados, sujeitos parciais por excelência"[3].

O doutrinador Pedro Lenza adverte que a prerrogativa de foro (chamada de foro privilegiado na imprensa) concedida a certas autoridades públicas não ofende o princípio do juiz natural (exemplos: arts. 100, I e II do CPC e 52, I da Constituição da República).

Referências

  1. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 17, n. 9, set. 2005 - Princípio do Juiz Natural
  2. Fontes, Maria Fernanda Steffen da Luz, A Ineficacia da Renuncia a Cargo Detentor de Foro por Prerrogativa de Funcao para Fins de Deslocamento da Competencia Penal, 20 Atuacao 227 (2012), pp. 227 to 250.
  3. Elpídio Donizetti, "Curso Didárico de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas

Ver também

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Bibliografia

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  • MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.
  • LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010.
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