Prisão civil é uma sanção civil que pode ser aplicada a um devedor como uma medida coercitiva, econômica e social com o objetivo de fazer cumprir as obrigações financeiras em relação a pensão alimentícia ou depositário infiel.[1] No Brasil, a prisão civil está prevista no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LXVII para o "responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".[2]

A prisão civil é um dispositivo legal existente na sociedade desde as sociedades antigas, sendo citada no Código de Hamurabi, na Bíblia e no direito romano

A prisão civil se difere da prisão penal uma vez que esta não ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas sim, como uma medida coercitiva.[1]

Histórico

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Na visão geral do direito antigo, principalmente no direito romano, datam-se os primeiros registros da prisão civil por dívida por volta de 3000 a.C. Também existem registros entre os povos egípcios, hebreus, gregos, indianos e babilônicos de sanções variadas aos devedores que não honrassem com suas dívidas, como a execução do devedor, escravização e sacrifícios físicos.[3]

Os hebreus residentes da região da Palestina foram responsáveis por desenvolver a prisão civil de maneira mais similar a que conhecemos hoje, tendo escrito esta prática junto com suas demais leis sociais e religiosas entre os anos de 1000 e 400 a.C., no denominado Código de Moisés. Suas regras sociais e religiosas foram transcritas nos primeiros livros da Bíblia Hebraica, sendo mantido na Bíblia Cristã.[3]

Outra evolução anterior, porém significativa para a criação da prisão civil foi o surgimento do conceito de direito criminal privado através do Código de Hamurabi (1726-1686 a.C.), o qual "tabelava" a vingança e criava punições específicas para certos tipos de crime, de maneira que suas penas fossem equivalentes.[4]

Nas constituições federais do Brasil

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  • 1824 - nada tratava sobre o assunto[5]
  • 1891 - nada tratava sobre o assunto[6]
  • 1934 - foi totalmente contra a prisão civil por divida[7]
  • 1937 - a constituição voltou a se omitir sobre o assunto[8]
  • 1946 - a constituição trouxe textos que autorizavam a prisão civil tanto no caso do depositário infiel, como no caso de inadimplemento de obrigação alimentar[9]
  • 1967 - a constituição trouxe textos que autorizavam a prisão civil tanto no caso do depositário infiel, como no caso de inadimplemento de obrigação alimentar[10]
  • 1988 - seguiu a linha das duas últimas constituições, permitindo a prisão civil do depositário infiel e a custódia em face do inadimplemento voluntario e inescusável da obrigação alimentícia[11]

Prisão civil do devedor de alimentos

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Segundo o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.[2] Além disso, o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (da qual o Brasil é signatário): “ninguém deve ser detido por dívidas". Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.[12]

Assim, temos dois instrumentos que implementam e afirmam que a prisão civil do devedor de alimentos é constitucional no Brasil. Deve-se considerar porém, que antes da prisão outras medidas são tomadas para tentar solucionar a dívida, como o desconto em folha de pagamento do devedor (previstos pelas leis nº 5.478 de 1968, artigo 17º e pelo Código de Processo Civil, artigo 734º) ou a cobrança das prestações de aluguéis de prédios ou qualquer outro rendimento do devedor.[13]

Por último deve-se considerar o caráter das parcelas da dívida alimentícia. A súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça determina que: “debito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Assim, caso existam mais parcelas a serem pagas, as anteriores a três meses deixam de ter o caráter alimentar e passam a ter apenas indenizatório, não podendo ser decretado prisão relacionado a esses débitos.[14] Além disso, havendo o pagamento, o devedor é posto em liberdade imediatamente.[15]

Prisão civil do depositário infiel

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No artigo 5º da Constituição Federal do Brasil, além da prisão civil do devedor de alimentos, também é prevista a prisão civil do depositário infiel. Segundo o Código Civil, o depositário é aquele que “recebendo do proprietário certo bem para guardar, se obriga a guarda-lo e a devolvê-lo quando o proprietário pedir a sua devolução”. Já o depositário infiel, segundo o artigo 161º, é o depositário que "responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo".[16]

Porém, considerando que o Brasil aderiu ao Pacto de San Jose da Costa Rica em 1992, e que seu artigo 7º autoriza apenas a prisão civil do devedor de alimentos,[12] há um impasse nos tribunais em relação a isto. Considerando a supremacia da Constituição federal sobre os atos normativos internacionais, não ocorreu a revogação da prisão civil do depositário infiel, mas a perda da aplicabilidade. Assim, todos os tratados e convenções internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo procedimento ordinário previsto na Constituição Federal em seu artigo 47 terão status supralegal porém, infraconstitucional, o que significa que prevalecem sobre as leis, mas não sobre a Constituição.[11]

Diante de tudo isso, a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal indica que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.[17]

Referências

  1. a b «Prisão civil – SEDEP». Consultado em 17 de novembro de 2020 
  2. a b «Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 5º». www.senado.leg.br. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  3. a b «A história da prisão civil por dívida». vLex. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  4. Pinto, Marcos José (2017). A prisão civil do devedor de alimentos. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União. p. 23 
  5. «Constituição Política do Império do Brasil de 1824». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  6. «Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  7. «Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934». Palácio do Planalto. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  8. «Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  9. «Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  10. «Constituição da República Federativa do Brasil de 1967». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  11. a b «Constituição Federal de 1988». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  12. a b «Convencao Americana». www.cidh.org. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  13. Pinto, Marcos José (2017). A prisão civil do devedor de alimentos. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União. p. 73 
  14. «A nova súmula 309 do STJ - Migalhas». migalhas.uol.com.br. 1 de janeiro de 2001. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  15. Martino, Paula (11 de junho de 2024). «Pensão alimentícia 2024: principais pontos». paulamartino.com.br. Consultado em 11 de julho de 2024 
  16. «Novo Código de Processo Civil NovoCPC com jurisprudência unificada». brasil.mylex.net. Consultado em 17 de novembro de 2020 
  17. «Súmula Vinculante nº.25- Prisão civil, Depositário Infiel». Jusbrasil. Consultado em 17 de novembro de 2020 

Ligações externas

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