Procurador da Fazenda Nacional

O Procurador da Fazenda Nacional é o membro da Advocacia-Geral da União [1], vinculado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [2], ao qual é atribuída a função de representação jurídica da União e da República Federativa do Brasil, e consultoria e assessoramento jurídicos do Ministério da Economia, em assuntos referentes a Direito Tributário, Financeiro e Econômico, nos termos da legislação vigente.

O cargo de Procurador da Fazenda Nacional é acessível mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. A carreira é dividida em três categorias: Procuradores da Fazenda Nacional de 2ª Categoria (inicial), Procuradores da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária) e Procuradores da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final), conforme o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

A remuneração do Procurador da Fazenda Nacional e dos demais membros da Advocacia-Geral da União é instituída, pela lei, em duas parcelas cumulativas: uma por subsídio, oriunda dos cofres públicos; e outra por honorários advocatícios, advinda da sucumbência nas causas judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. Quanto ao subsídio, a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, fixou-o em R$ 27.303,70 para a Categoria Especial, R$ 24.146,60 para a 1ª Categoria e R$ 21.014,49 para a 2ª Categoria. Os honorários, por sua vez, são acrescidos ao valor do subsídio e percebidos em quantias relativamente variáveis, sendo pagos aos membros da Advocacia-Geral da União de forma progressiva e crescente, nos três primeiros anos de carreira[3]. Destaque-se que desde a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 os honorários se encontram sujeitos ao teto remuneratório do serviço público, o que foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, quando o tribunal reconheceu a constitucionalidade de seu recebimento.

Atribuições

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Compete ao Procurador da Fazenda Nacional, em síntese, realizar a fiscalização jurídica e de legalidade da União no que diz respeito aos assuntos fiscais, bem como representar o Estado Brasileiro em matéria fiscal, o que acaba por incluir a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa da União. Assim, a função é conhecida pela forte atuação no âmbito do compliance, no combate à corrupção e na repressão à lavagem de dinheiro, ao truste, à evasão de divisas e à sonegação.

Sua atuação se estende desde a fiscalização dos atos e contratos de atribuição do Ministério da Fazenda até a representação jurídica do país frente a organismos internacionais (como o Fundo Monetário Internacional), a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União (DAU) e a defesa administrativa e judicial da União e seus órgãos em causas fiscais, como a Secretaria da Receita Federal do Brasil [4][5].

Conforme os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - RIPGFN [6], compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentre outras atribuições:

Em relação à sua atuação no âmbito judicial, cabe ao Procurador da Fazenda Nacional representar a União nas causas de natureza fiscal. Oficia frente à Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

  • tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;
  • empréstimos compulsórios;
  • apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
  • decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;
  • benefícios e isenções fiscais;
  • créditos e estímulos fiscais à exportação;
  • responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;
  • incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
  • execução judicial de qualquer valor inscrito em dívida ativa da União (DAU)[7].

Prerrogativas

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Dentre outras, são prerrogativas do Procurador da Fazenda Nacional, enquanto membro da Advocacia-Geral da União [3]:

  • requisitar às autoridades policiais auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais;
  • ter o mesmo tratamento reservado aos membros de poderes e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
  • somente ser preso em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;
  • comunicação imediata ao Advogado-Geral da União de indícios de prática de infração penal;
  • ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade;
  • ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;
  • não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
  • ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;
  • exercer a advocacia institucional em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação;
  • usar as insígnias privativas do cargo;
  • ter suas faltas apuradas exclusivamente pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares da Advocacia-Geral da União;
  • receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
  • ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.

Referências

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  1. «Estrutura Organizacional». www.agu.gov.br. Consultado em 15 de setembro de 2016 
  2. «Institucional — PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional». www.pgfn.fazenda.gov.br. Consultado em 15 de setembro de 2016. Arquivado do original em 25 de setembro de 2016 
  3. a b http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13327.htm
  4. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm
  5. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0147.htm
  6. «Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional» (PDF) 
  7. [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11457.htm «Lei n� 11.457»]. www.planalto.gov.br. Consultado em 15 de setembro de 2016  replacement character character in |titulo= at position 6 (ajuda)