A palavra retrocessão tem sua origem etimológica do latim medieval retrocessio, derivado do verbo retrocedere, passando a ser utilizada então no Direito Francês e posteriormente no Direito Italiano, de modo que expandiu para as demais legislações. O Direito Espanhol chama o instituto de derecho de reversion, o que traduzido literalmente para a língua portuguesa significa reversão, já o Direito Argentino dá o nome de retracto ou retroversión.

Entende-se que o direito de retrocessão, explicando de modo demasiadamente simples, é o direito do expropriado de exigir a devolução do bem desapropriado, por conta do não atendimento do interesse público previsto no decreto desapropriatório.

História editar

No que tange aos aspectos históricos deste instituto no ordenamento pátrio, Ebert Vianna Chamoun[1] aponta que o inciso XXlI do art. 179 da Constituição do Império, de 25 de março de 1824, dispôs sobre a possibilidade da desapropriação, e a Lei Provincial n.º 57, de 18 de março de 1836, pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação, caberia ''recurso à Assembleia Legislativa Provincial para a restituição da propriedade".

Desse modo observa-se que o referido instituto era regulado nas leis especiais de desapropriação até o momento em que houve a promulgação do Código Civil, onde passou também, simultaneamente, a reger-se pelo dispositivo de seu art. 1.150. Sendo assim, com a implantação do Código Civil, a retrocessão passou a ser disciplinada tanto por este Código assim como pela lei especial então vigente, o Decreto Federal n.º 4.956, de 9 de setembro de 1903. No entanto o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 trouxe modificações pois o Ministro da Justiça, na exposição de motivos então apresentada ao Presidente da República, declarou que "deixavam ele ser regulados os institutos da requisição e da retrocessão, hoje erradamente assimilados ao de desapropriação, os quais continuarão a reger-se pelo Código Civil."[2]

Natureza Jurídica editar

No Brasil existem duas correntes principais sobre qual a natureza jurídica da retrocessão. Mas, embora não haja consenso doutrinário, existe posição jurisprudencial majoritária.

A primeira corrente defende que a retrocessão é um direito pessoal e, por consequência, cabe ao requerente apenas o pedido de perdas e danos, se houver. Já a segunda posição afirma que tal instituto é um direito real. Deste modo, o expropriado poderia, frente a uma tredestinação ilícita, requerer a propriedade para si novamente (o que é bem mais vantajoso do que a indenização por perdas e danos, que está restrita a existência do dano, exige a comprovação deste e apenas o compensa financeiramente).

A posição majoritária na jurisprudência é a segunda corrente (direito real), adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).[3]

Retrocessão e Tredestinação editar

Inicialmente, faz-se mister salientar que os atos administrativos são expedidos com uma finalidade genérica, que é o interesse público e uma finalidade específica, que é o fim para o qual houve a desapropriação. Quando um bem expropriado é destinado à finalidade diversa da planejada de início, diz-se que houve tredestinação. Esta, por sua vez, pode ser lícita ou ilícita.

A modalidade lícita incide quando a Administração dá destinação diversa da planejada, porém assegura a manutenção do interesse público. Deste modo, não haverá ilicitude na tredestinação se no bem desapropriado houver utilização em obras ou serviços públicos, ou seja, não há ilicitude se o uso do bem estiver adequado a alguma finalidade pública. O Código Civil Brasileiro incluiu expressamente a hipótese em seu art. 519. Vejamos:

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Já a ilícita pode ser descrita como a desistência da expropriação e está diretamente relacionada com a retrocessão. Vejamos o que elucida José dos Santos Carvalho Filho: "Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. A retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Esses aspectos denotam realmente a desistência da desapropriação. Na verdade, é fácil perceber que, se o Poder Público não utiliza o bem desapropriado para o fim a que se comprometeu à época da declaração de utilidade pública, comete fatalmente desvio de finalidade, tornando ilegítima a desapropriação."[4]

Deste modo, nos casos em que o ente público desapropria o bem, transferindo a propriedade ao patrimônio público, contudo, não garante a sua utilização da busca do interesse público, ocorre desvio de finalidade ilícito e enseja o surgimento do direito à retrocessão do proprietário.

Referências editar

  1. CHAMOUN, Ebert (1959). Da retrocessão nas desapropriações: direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense 
  2. «Decreto-Lei nº 3.365». www.planalto.gov.br. Consultado em 20 de novembro de 2018 
  3. «Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 868120 SP 2006/0165438-4». Jusbrasil 
  4. CARVALHO FILHO, José dos Santos (2017). Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas