O sinalagma (em grego: συνάλλαγμα "troca mútua") é, no direito civil, o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.

No contrato sinalagmático, há uma relação de prestação e contraprestação, subsumida na expressão latina do ut des ("dou, para que dês"). Entre os exemplos de contratos sinalagmáticos podem-se citar compra e venda, mútuo e locação. No Digesto, Ulpiano define o sinalagma como um acordo mútuo do qual se origina uma obrigação civil, mas percebe-se que, no vocabulário jurídico latino, sinalagma tornou-se fatalmente sinônimo de contractus (contrato), o que não corresponde à figura atual, que contempla a existência de contratos unilaterais.[1][2]

Contrato bilateral editar

A doutrina debate se a figura do contrato sinalagmático corresponde necessariamente com a do contrato bilateral, com autores como Fábio Ulhoa Coelho buscando exemplos de contratos bilaterais não sinalagmáticos, como a doação modal,[3] mas há parte da doutrina que afirma pela sinonímia, e é comum nos manuais encontrar as duas figuras confundidas, ou mesmo uma delas omitida.

Caio Mário define o contrato bilateral como "aquele para cuja constituição é necessária a existência de duas declarações de vontade [...] quando as emissões volitivas se ajustam ou coincidem", ressaltando que "pode haver pluralidade de indivíduos e unidade de parte no negócio jurídico", de tal forma que duas pessoas que constituem uma fundação, por exemplo, não estão estabelecendo um contrato sinalagmático.[4]

Referências

  1. Digesto 2:14:7:2
  2. BERGER, Adolf (1953). Encyclopedic Dictionary of Roman Law. Nova Jérsei: The Lawbook Exchange. p. 727. ISBN 1584771429 
  3. LEITE, Gisele. Abordagem sobre a classificação dos contratos
  4. SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pp. 416-417