Nota: Se procura livro de Jean-Paul Sartre, veja Sursis (livro).

Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos,[1] desde que:[2][3]

  • o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
  • não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.

Origem editar

A suspensão condicional da pena surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender)[4] com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, no qual o sistema brasileiro se baseou.

O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa.[1][5] Para o STJ (sexta turma - HC 158.842 - DJe 02/08/2010),[6] caso o indivíduo se encaixe nos requisitos do sursis, o juiz deve aplicar a suspensão de pena, pois é um direito do condenado, e os benefícios previstos em lei deveriam ser aplicados.

Quanto à natureza do instituto, ocorre ainda, que é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgência deixa de haver lugar executando-se a pena. Difere do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição, que consiste na perda do direito de agir pela negligência.

A lei manda que se atenda aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida pregressa, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre outros.[2]

Período de prova editar

No período de prova, no primeiro ano, o condenado deverá prestar serviços comunitários (art. 46 CP)[7] e/ou submeter-se a limitação de fins de semana (art. 48 CP).[8]

Portanto, no tocante as condições obrigatórias, o juiz deverá, ao conceder o sursis, fazer a escolha entre as hipóteses previstas nos § 1º e 2º do art.78, c, impondo uma das três para o primeiro ano.[9]

A prorrogação desse lapso de prova é obrigatória, nos termos do § 2 do art. 81 do CP, sempre que durante esse período, o condenado estiver sendo processado.[9]

Benefício editar

O sursis se apresenta como direito público subjetivo do réu e tem caráter sancionatório. A fiscalização do cumprimento das condições impostas é atribuída ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo conselho penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos (art. 158 § 3º da Lei de Execuções Penais).[10]

Vantagens editar

Embora o temor de que o sursis parecesse com impunidade e estimulasse o condenado a praticar novos crimes, na prática, porém, demonstrou-se serem infundados tais temores, por evitar o contato de réus condenados por pequenos crimes com delinquentes de grande periculosidade. Favoreceu até a certeza da punição, impedindo que juízes, temerosos de promiscuidade dos delinquentes nas prisões, absolvessem acusados de crimes leves.[11]

Os legisladores, ao adotarem a suspensão condicional da pena, aproximaram-se do sistema chamado belga-francês, que consiste em o juiz proferir a condenação, suspendendo ao mesmo tempo a execução penal por determinado prazo e mediante condições.

Requisitos editar

Só pode obter a suspensão condicional da pena o condenado que preencha os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do CP.

Requisitos objetivos editar

Pressupostos objetivos são a natureza e a quantidade da pena (art. 77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art. 77, III do CP).[9]

Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art. 80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência.[9]

Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art. 77 do CP.[9]

Para a concessão do sursis especial, menos oneroso que o comum, exige-se mais um requisito objetivo, ter o condenado reparado o dano, causado pelo crime, salvo se estiver impossibilidade de fazê-lo (art. 78 § 2º do CP).[9]

Exigindo-se, por fim, que sejam inteiramente favoráveis ao condenado as circunstâncias do art. 59 do CP, entre os quais estão alguns de caráter objetivo, como as consequências do crime, o comportamento da vítima ou outras que o juiz entender pertinentes.[9]

Requisitos subjetivos editar

Os requisitos subjetivos (i.e., àqueles que dizem respeito ao agente) da suspensão condicional da pena estão previstos no art. 77, I e II do CP.

Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso.[9]

De acordo com o art. 63 do CP, só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente. Assim, é possível que a suspensão condicional da pena seja aplicada ao réu que já foi anteriormente condenado, desde que a sentença condenatória (do crime antecedente) transite em julgado após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado e com base no qual se está concedendo o sursis[9]. Nesses casos, é bom que se antecipe, tratando-se de condenação por crime doloso, o sursis deverá ser obrigatoriamente revogada (art. 81, I do CP); e, tratando-se de condenação por crime culposo, por contravenção, a revogação do sursis será facultativa (art. 81, §1º do CP). Vale lembrar que é possível a concessão àquele que, condenado anteriormente, só cometeu o ilícito (com base no qual o sursis poderá ser concedida) após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena do delito antecedente, computado o tempo do sursis ou do livramento condicional anteriores (art. 63 do CP).[9]

O sursis também poderá ser concedida ao condenado reincidente em crime culposo, independentemente de ambos os crimes (antecedente e posterior) ou só um deles configurar crime de tipo culposo.[9]

O segundo pressuposto subjetivo reporta-se à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e personalidade do agente, bem como, aos motivos e às circunstâncias (art. 77, II do CP). Dessa forma, mesmo que o agente não seja reincidente, condenações anteriores ou envolvimento em inúmeros processo-crimes podem, se assim o entender o juiz, impossibilitar a concessão da suspensão condicional da pena.[9]

Sursis especial editar

Nos termos legais, a suspensão condicional da pena é benefício que permite não executar a pena privativa de liberdade, aplicada quando o condenado preenche determinados requisitos e se submete às condições estabelecidas na lei e pelo juiz.

Nos termos do art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado preencha determinados requisitos.[9]

Nos termos da lei vigente, existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena.

  • I. O sursis simples; que tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
  • II. O sursis especial; em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.

Não se confunde a suspensão condicional da pena (sursis), com a suspensão condicional do processo instituto criado pelo art. 89 da lei n.º 9099 de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais civis e criminais.[12]

Este se aplica, aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, por proposta do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia e com prazo de 2 a 4 ano, desde que o condenado, não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena previstos no art. 77 do CP.[9]

Para a concessão do sursis especial, além de tudo, exige-se que as circunstâncias do art. 59 do código penal sejam inteiramente favoráveis, ao condenado (art. 78 §2º do CP).

A segunda espécie de suspensão condicional da pena prevista pelo artigo e o chamado sursis especial, quando as circunstâncias do crime forem totalmente favoráveis ao condenado e tiver ele reparado o dano causado pelo crime, quando possível faze-lo, sem tal reparação e inadmissível a concessão do benefício especial. Concedido tal benefício fica o condenado sujeito obrigatoriamente, as condições do art. 78 § 2º alíneas a, b, c.[9]

Isso significa dizer que, e vedada a, aplicação de condições que importem em violação aos direitos fundamentais da pessoa humana ou se encontre subordinadas a fatores alheios ao condenado.[9]

Sursis simultâneo editar

Nada impede que uma pessoa possa obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, diante da adoção do critério da pluralidade para o efeito da reincidência, decorridos mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena (art. 64, I do CP).[9]

Também é possível a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos.

Condições legais editar

Algumas leis especificam, minuciosamente, as condições a que fica subordinado o beneficio do sursis, e que não obedecidas podem causar a revogação do beneficio. A lei penal brasileira estabelece um sistema em que, além das condições legais expressamente mencionadas ou decorrentes implicitamente do texto, podem ser impostas outras a critério do juiz e que, por isso são chamadas condições judiciais.

Modificações das condições editar

Pode o juiz, a qualquer tempo, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, em que se concede a suspensão condicional da pena.

Pode ocorrer que o sentenciado, perante a entidade fiscalizadora ou se dirigindo diretamente ao juiz, faça sentir a necessidade, de alteração de qualquer das condições especificas originariamente.

Em qualquer das hipóteses de alteração, é obrigatório que seja ouvido previamente o condenado, que poderá apresentar sua versão dos fatos, justificar suas atitudes, apontar as razões para a modificação pretendida ou cancelamento de uma condição judicial.

As alterações devem ser comunicadas ao condenado em audiência especialmente designada, procedendo-se a nova advertência.Tendo em vista, o princípio da proibição reformatio in pejus, não pode o juiz alterar as condições do sursis para efeitos de impor situação mais gravosa ao condenado.

No sursis especial, pode-se impor entre outras condições a proibição ao condenado de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia autorização do juiz, o condenado que esteja submetido a suspensão condicional da pena não pode mudar de residência sem a devida comunicação, essa restrição decorre da própria natureza do benefício, já que o condenado está submetido, a fiscalização do cumprimento das condições impostas.

O prazo do sursis começa a correr da audiência admonitória, conta-se o dia do início, já que se trata de matéria de direito penal (art.10 do CP). O prazo é fatal e improrrogável, salvo nas hipóteses previstas expressamente no art. 81 § 2º e 3º do CP.[9]

Revogação editar

A suspensão da pena é condicional e, assim, pode ser revogada se não forem obedecidas as condições, nos termos em que a lei estabelecer devendo o sentenciado nessa hipótese, cumprir integralmente a pena que lhe foi imposta.

Existem causas de revogação obrigatória e de revogação facultativa do sursis.

Revogação obrigatória editar

A primeira causa de revogação obrigatória ocorre quando o beneficiário, no curso do prazo, “é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso” (art. 81, I do CP).[9]

A segunda causa de revogação obrigatória do sursis ocorre quando o beneficiário frustrar, embora solvente a execução da pena de multa (art.81, II – segunda, hipótese do CP). Comprovada a impossibilidade de revogação, por dificuldades econômicas ou outra causa não se pode revogar o benefício.

Por fim, revoga-se obrigatoriamente o sursis, quando o condenado descumpre a condição do art. 78 §1º do CP: "No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48)".

Diante da nova redação do art.51 do CP, não há como substituir a frustração da execução da pena de multa como causa obrigatória de revogação da suspensão condicional da pena.

Revogação facultativa editar

As causas de revogação facultativa do sursis estão previstas no art. 81 §1º do CP. Pode a suspensão ser revogada, em primeiro lugar se o condenado deixar de cumprir qualquer das condições impostas.[9]

Refere-se a lei às condições jurídicas previstas no art. 79 do CP, bem como aquelas escolhidas pelo magistrado entre as do art.78 § 2º do CP quando, de concessão do sursis especial.[9]

A condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal e do descumprimento da prestação de serviços, a comunidade ou limitação de fim de semana, acarretam a revogação facultativa do beneficio.

Efeitos da revogação editar

O condenado deve cumprir as condições durante o período de prova. Se não as cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena privativa de liberdade que se encontrava com a sua execução suspensa.[9]

O sursis é uma forma de execução da pena de modo que durante a sua vigência a sentença penal produz efeitos que perduram até a reabilitação. O período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.

Referências