Taxa

valor que se paga como remuneração por um serviço
 Nota: Para outros significados, veja Taxa (desambiguação).

Taxa é um tributo cujo fato gerador é a prestação regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ou colocado à disposição do usuário.[1]

O serviço de bombeiro é um exemplo de atividade que costuma ser financiada pela cobrança de taxa.

No Brasil

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Na legislação tributária brasileira, taxa é um tributo que corresponde à contraprestação de serviços públicos ou de benefícios postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor do contribuinte ou por este provocado (definição de Aliomar Baleeiro).[carece de fontes?]

Ou seja, é uma quantia obrigatória em dinheiro paga em troca de algum serviço público fundamental (ou para o exercício do poder de polícia), oferecido diretamente pelo Estado.

A taxa, assim como os demais tributos, possui base de cálculo definida na lei instituidora. A base de cálculo deve ter relação com o custo da atividade prestada pelo Estado. Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculadas a um destino: manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.

Um conceito bastante similar é o de tarifa. Na tarifa, o serviço prestado é facultativo, e o pagamento é coletado indiretamente pelo Poder Público, através de terceiros.

Exemplos de taxas são as taxas de recolhimento de lixo urbano, taxas de incêndio etc.

A taxa é um tributo com incidência vinculada a uma atividade da administração pública que se refere direta ou indiretamente ao contribuinte, destinatário da ação do estado, atrelando-se à atividade pública e não à ação do particular" (definição de Eduardo Sabbag).

As taxas podem ser divididas em dois tipos:

  • Taxa de polícia (fiscalização), quando a mesma é usado para fiscalização. Será exigida em virtude de atos de polícia realizados pela administração pública (artigo 78 do Código Tributário Nacional).
  • Taxa de serviço ou de utilização: será cobrada mediante prestação estatal de um serviço público específico e divisível (artigo 79 do CTN)

O serviço público prestado deve ser:

  • divisível: suscetível de utilização individual pelo contribuinte
  • específico: destacável em unidades autônomas

Referências

  1. BARRETO, Simone Rodrigues Costa. Taxa. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Tomo: Direito Tributário. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

Ver também

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Bibliografia

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  • FERNANDES, Marcos Antonio Oliveira; SILVA. Mauro. Direito Tributário. Coleção Para Aprender Direito, 3ª ed.. São Paulo: BF&A, 2006 ISBN 9788588749771