Extinção do casamento

A melhor doutrina de César Fiuza [30] ensina que o casamento pode ser extinto pela morte, por defeito, pela separação e pelo divórcio, conforme disposto no art. 1.571 da Lei n° 10.406/2002[31] (Código Civil Brasileiro).

Com a morte extingue-se o casamento. No entanto, o que pode gerar dúvida diz respeito ao ausente e ao morto presumido.

O mestre César Fiuza informa que os defeitos podem ser graves, como a bigamia, o incesto e o homicídio. E podem ser leves, tais como a coação, a incapacidade dos menores de 16 anos, a autoridade celebrante incompetente, o mandatário com poderes revogados e no caso de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

De acordo com o disposto no art. 1.550 do Código Civil Brasileiro, poderá ser anulável o casamento que incidir nos defeitos já supramencionados.

O divórcio extingue o casamento porque põe fim ao vínculo matrimonial, com fulcro no art. 1.571 do Código Civil Brasileiro. Já quanto a separação judicial, prevista inciso III do art. 1.571 do Código Civil, esta põe fim a sociedade conjugal e não exatamente ao matrimônio, conforme ensina a doutrina. O mestre César Fiuza diz que embora a separação judicial tenha perdido o efeito prático com o advento da Emenda a Constituição de nº 66/2010, os artigos 1.572 e 1578 do código civilista não foram revogados.