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O ESTATUTO DO IDOSO

Em 01 de outubro de 2003, com a intenção de regular e proteger especificamente tais direitos, foi promulgado a Lei nº 10.741, o Estatuto do Idoso.

Esse aparato se reflete como o principal instrumento de busca pela concretização do exercício de cidadania plena pelo idoso, pois agrupou diversos dispositivos legais que já estavam em vigor e veio somar com a Lei nº 8.842/94, que configura a Política Nacional do Idoso (PNI).

Fique ligado: a PNI, considera o indivíduo maior de 60 anos de idade como idoso e algumas prestações, como por exemplo o Benefício de Prestação Continuada (BPC), só é assegurado a aquele com idade igual ou superior a 65 anos, somado aos demais critérios estabelecidos nos preceitos ordenadores. No entanto, seguindo o critério cronológico de solução de conflito de normas, prevalece a redação dada pelo o Estatuto do Idoso, que define ser idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Segundo Munhol (2009) o estatuto é a forma legal de maior potencial no que se refere a proteção e regulamentação dos direitos da pessoa idosa.

De acordo com seu artigo 2º, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Diretos Fundamentais editar

O Estatuto do Idoso estabeleceu uma série de direitos que classifica como fundamentais a essa parcela da população. Conheça-os:

1. Vida editar

Artigo 9º – É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

2. Liberdade, Respeito e Dignidade editar

Artigo 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

3. Alimentos: editar

Artigo 14 – Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

4. Educação, Cultura, Esporte e Lazer: editar

Artigo 20 – O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

5. Profissionalização e Trabalho: editar

Artigo 26 – O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

6. Previdência Social: editar

Artigo 29 – Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

7. Assistência Social: editar

Artigo 33 – A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

8. Habitação: editar

Artigo 37 – O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

9. Transporte: editar

Artigo 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

10. Saúde: editar

Artigo 15 – É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

Concluindo editar

O Estatuto formou uma base sólida para cobrar a atuação de todos frente ao amparo e respeito que deve ser dado a esse público. Ampliou conhecimentos no campo do envelhecimento, aumentou a percepção de todos sobre os direitos afiançados a terceira idade e inovou ao estabelecer deveres e medidas de punição há quem violá-los. A partir desse marco legal, atos de negligência, discriminação, violência de diferença tipos, crueldade e opressão contra o idoso foram criminalizados.

No entanto, nem todos os direitos previstos são garantidos com veemência. Sem dúvidas o envelhecimento da sociedade brasileira e a maior longevidade das pessoas idosas são um desafio, mas é incontestável o avanço que o regulamento em destaque representa e a nossa participação social é elemento decisivo para que tudo o que está prescrito nesse texto seja devidamente cumprido, não permitindo que o retrocesso nos alcance.

Lei federal do Brasil nº 13 466 de 2017 editar

 
Cartaz sobre à lei 13.466 numa agência bancária.

Em 2017 o Brasil editou a lei nº 13.466 e sob a mesma se define que dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.[1]

Referências

Ligações externas editar

 
Wikisource
A Wikisource contém fontes primárias relacionadas com Estatuto do Idoso

Ver também editar

  1. Projeto de Lei PL 3561/1997 do Portal Camara dos Deputados (Brasil)
  2. «Mario Luiz Noviello Jr». Wikipédia, a enciclopédia livre. 15 de dezembro de 2019 
  3. LEI NO 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017. Altera os artigos. 3o , 15 e 71 da Lei no 10.741,de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Portal da Imprensa Nacional. Acesso em 21 de março de 2020.