Usuário(a):Raadsc/Testes
Direito das Parturientes
editarParturiente (do latim parturiens, entis) é aquela que está em trabalho de parto ou que acabou de dar à luz.
O momento do parto, é um acontecimento de caráter fisiológico em que determinadas situações, abusos de autoridade e poder geram situações de dor e sofrimento, provocando assim a violência obstétrica. Isso trata-se de uma infração aos direitos das parturientes[1], trazendo como consequência a perda da autonomia e decisão sobre o corpo da gestante.
Há diversas leis com o foco em acompanhar a gestante em seus diversos estágios da gravidez, para garantir sua integridade física, moral e dignidade enquanto ser humano. De acordo com a publicação Maternidade Segura[2], da Organização Mundial da Saúde (OMS), as parturientes estão protegidas por diversos direitos como: escolher estar acompanhada durante o processo de trabalho de parto; ter o parto realizado por alguém da sua escolha; ser informada pelos profissionais atuantes sobre os procedimentos que serão realizados com ela e o recém-nascido; escolher qual a melhor posição para si no momento em que for realizar a expulsão do bebê; receber líquidos e alimentos durante o trabalho de parto, porém, sem excessos; receber o bebê para amamentar imediatamente após o nascimento; ser chamada pelo nome e conhecer os profissionais que estarão atuando no momento, entre outros.
Jurisdição
editar- Lei nº11.108/2005[3], ou conhecida como Lei do Acompanhante, a parturiente tem garantido o acompanhamento durante o pré-parto e pós-parto, tanto no sistema público quanto particular de saúde. Sendo essa escolha, do critério da grávida e deve ser respeitada. Respeito e direito à autonomia, sendo de todo usuário de serviços de saúde, tendo suas opiniões, escolhas e ações com bases em suas crenças e valores pessoais defendidos.
- Lei nº 9.263 de 1996[4], garante a assistência à concepção e contracepção, atendimento pré-natal, assistência ao parto, puerpério e ao neonatal, controle de infecções sexualmente transmissíveis, oferecidos com respeito, dignidade e sem qualquer tipo de discriminação. No SUS, toda parturiente tem direito a pelo menos seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo que, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre de gestação.
- Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007[5] garante que toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem direito ao conhecimento e vinculação antecipada sobre a maternidade na qual será realizado o trabalho de parto e em que será atendida em casos de intercorrências pré-natal, sendo o vinculo com a maternidade sendo responsabilidade do SUS, no momento em que ocorre a inscrição da parturiente no programa de assistência pré-natal.
- Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995[6], proíbe qualquer forma de prática discriminatória e limitante de acesso à relação de trabalho ou manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, deficiência, entre outros. Sendo considerado casos de discriminação a exigência de testes, exames, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer documento relativo ao estado de gravidez. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Caso exerça função que possa comprometer sua saúde e/ou que receba adicional de insalubridade, a gestante tem direito a mudança de cargo sem alteração no salário e benefícios. E, quando retornar da licença-maternidade, deverá voltar à vaga que preenchia antes da gestação garantida. Caso a gestante seja demitida no início da gestação, ela terá 30 dias para avisar ao empregador do estado de gravidez e assim garantir a permanência no emprego.
- A Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975[7], garante que a estudante em estado de gestação poderá optar por manter seus estudos de maneira domiciliar a partir do oitavo mês e durante três meses. Sendo o início e fim do afastamento do ambiente escolar, definido por atestado médico a ser apresentado na direção da escola. Em casos excepcionais, com declaração médica, esse período pode ser prolongado.
No pós-parto, a mulher tem direito a licença-maternidade remunerada, que deve iniciar até 28 dias antes da Data Provável do Parto (DPP), e tem no mínimo 120 dias de duração, podendo ser estendida para até 180 dias. Caso esteja desempregada, seja empreendedora ou possua um emprego informal, a mulher também tem direito a receber o salário-maternidade pago pelo serviço de Previdência Social, que será calculado com base no salário da mulher dos últimos 6 meses antes de parir.[8][9]
É de extrema importância saber quais são esses direitos para exigir que sejam respeitados e se, caso não sejam, denunciar os profissionais e hospitais aos órgãos competentes. É possível fazer denúncias no Ministério Público Federal, no Conselho Estadual ou Municipal de Saúde, no Ministério da Saúde (136) ou pelo Disque Denúncia de Violência contra a Mulher (180).
Referências
editar- ↑ Almeida, Natalie Maria de Oliveira de; Ramos, Edith Maria Barbosa (2020). «O direito da parturiente ao acompanhante como instrumento de prevenção à violência obstétrica». Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (4): 12–27. ISSN 2358-1824. doi:10.17566/ciads.v9i4.643. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ «Maternidade Segura e Planejada». BRASIL. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia: 503–503. 2002. ISSN 0100-7203. doi:10.1590/S0100-72032002000800001. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ «Lei do Acompanhante». www.planalto.gov.br. BRASIL. 2005. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ «Lei do Planejamento Familiar». www.planalto.gov.br. BRASIL. 1996. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ «Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.». www.planalto.gov.br. BRASIL. 2007. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ «Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.». www.planalto.gov.br. BRASIL. 1995. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ «Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.». www2.camara.leg.br. BRASIL. 1975. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ Haje, Lara (2019). «Projeto altera reforma trabalhista e determina que gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres - Notícias». Portal da Câmara dos Deputados. BRASIL. Consultado em 26 de setembro de 2022
- ↑ Mussi, Cristiane Miziara (2015). «Inovações trazidas pela Lei nº 12.873/2013 ao salário-maternidade». Jus.com.br. BRASIL. Consultado em 26 de setembro de 2022
Bibliografia
editar- BUDDEBERG, B. S. et al. Cardiac Structure and Function in Morbidly Obese Parturients: An Echocardiographic Study. Anesthesia & Analgesia, África do Sul, v. 129, n. 2, p. 444-449, ago./2019. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29878938/. Acesso em: 1 set. 2022.
- CADERNOS IBERO-AMERICANOS DE DIREITO SANITÁRIO. O direito da parturiente ao acompanhante como instrumento de prevenção à violência obstétrica. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/643/774. Acesso em: 15 set. 2022.
- CARVALHO, V. F. D. et al. Direitos das parturientes: conhecimento da adolescente e acompanhante. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 23, n. 2, p. 572-581, jun./2014. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/sausoc/2014.v23n2/572-581/pt/#ModalTutors. Acesso em: 14 set. 2022.
- CASTRO, L. C. N. D; CASTRO, M. F. D. A efetividade do direito à saúde de parturientes no Brasil: uma abordagem à luz da análise jurídica da política econômica. Revista De Estudos Empíricos Em Direito, Brasília, v. 7, n. 3, p. 146-162, set./2020.
- GENTILI, Janaína. GESTAÇÃO, PARTO E PUERPÉRIO: Conheça seus direitos. 1. ed. Rio de Janeiro: Licença CC BY-NC, 2019. p. 1-17.
- LUNETAS. Violência obstétrica: entenda o que é e como denunciar. Disponível em: https://lunetas.com.br/violencia-obstetrica-2/. Acesso em: 15 set. 2022.
- MAUADIE, R. A. et al. Práticas discursivas acerca do poder decisório da mulher no parto. Revista Interface (Botucatu, Online), Rio de Janeiro, v. 26, n. 1, p. 1- 26, jan./2022.
- MELO, Ezilda. Maternidade e Direito. 1. ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020. p. 1-402.
- MELO, P. L. et al. Violência obstétrica à luz da Teoria da Diversidade e Universalidade do Cuidado Cultural. Revista Cuidarte, Brasil, v. 13, n. 1, p. 1- 16, abr./2022.
- MITTELBACH, Juliana; ALBUQUERQUE, G. S. C. D. A pandemia de Covid-19 como justificativa para ações discriminatórias: viés racial na seletividade do direito a acompanhante ao parto. Trabalho, Educação e Saúde, Brasil, v. 20, n. 1, p. 1-20, jan./2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tes/a/v6c6pPmxQmxzSKWVkk3Y38w. Acesso em: 1 set. 2022.
- NASCIMENTO, R. C. D; SOUZA, A. C. F. D. A assistência do enfermeiro à parturiente no contexto hospitalar: um olhar sobre a violência obstétrica. Revista REVISA, Brasil, v. 11, n. 2, p. 149-162, mar./2022.
- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-+2006/2005/lei/l11108.htm Acesso em: 15 set. 2022.
- SAND, I. C. P. V. D; GIRARDON-PERLINI, N. M. O; ABREU, Simone Martins. Ansiedade de familiares de parturientes durante o processo de parto. Ciência, Cuidado e Saúde, Brasil, v. 10, n. 3, p. 474-481, mai./2012. Disponível em: https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/CiencCuidSaude/article/view/10161. Acesso em: 1 set. 2022.
- SILVA, Luciana Santos; SILVA, Lidiane Lima; PRAZER, A. H. L. B. D. Direito a acompanhante: tutela dos direitos sexuais e reprodutivos das parturientes durante a pandemia da Covid-19. Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas, São Paulo, v. 17, n. 30, p. 119-127, set./2020. Disponível em: https://periodicos2.uesb.br/index.php/ccsa/article/view/7135. Acesso em: 1 set. 2022.
- VALERIA, Viviana; SALA, Vallana. La enfermedad normal : Aspectos históricos y políticos de la medicalización del parto. Sexualidad, Salud y Sociedad, Madrid, v. 1, n. 34, p. 90-107, jun./2020.
- VALIZADEH, F. et al. Affecting Factors of Parturient Women's Privacy Preservation in The Maternity Ward: A Qualitative Study. Journal of Family & Reproductive Health, Teraã, v. 15, n. 3, p. 186-195, set./2021. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/34721610/. Acesso em: 1 set. 2022.
- ZORZAM, Bianca; CAVALCANTI, Priscila. Direito das Mulheres no Parto: conversando com profissionais da saúde e do direito. 1. ed. São Paulo: Coletivo Feminista de Sexualidade e Saúde, 2012. p. 1-52.
Esta é uma página de testes de Raadsc, uma subpágina da principal. Serve como um local de testes e espaço de desenvolvimento, desta feita não é um artigo enciclopédico. Para uma página de testes sua, crie uma aqui. Como editar: Tutorial • Guia de edição • Livro de estilo • Referência rápida Como criar uma página: Guia passo a passo • Como criar • Verificabilidade • Critérios de notoriedade |