Acolhimento familiar

Em serviço social, o acolhimento familiar é uma modalidade de acolhimento protetiva, temporária e excepcional em que a criança ou adolescente afastada dos pais por situação de violência ou negligência é abrigada provisoriamente em uma família que se voluntaria para o cuidado até que haja reintegração familiar ou adoção.[1][2] Além do Brasil, é adotada em Inglaterra, França, Espanha, Estados Unidos e Canadá.[2]

História editar

A prática de manter "filhos de criação ou afilhados" sempre foi comum na cultura brasileira.[3] A modalidade de acolhimento familiar no âmbito da assistência social, porém, surgiu como uma alternativa à institucionalização de crianças e adolescentes, decorrente da substituição da doutrina orfanológica pela doutrina da proteção integral. Teve seu início distribuído ao longo do século XX nos países do mundo:[1]

A Convenção internacional sobre os direitos da criança, em 1989, ao referendar princípios de proteção integral, endossou a modalidade, que já vinha sendo implementada. No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, publicado em 1990, positivou a necessidade da convivência familiar, levando os órgãos nacionais de proteção à infância e adolescência a recomendar o acolhimento familiar:[1]

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.[4]

À partir do ECA, e através do Ministério do Desenvolvimento Social, o acolhimento familiar passa a ser reconhecido como política pública.

Características editar

Na família acolhedora, o atendimento é individualizado, em detrimento do coletivismo praticado nos abrigos. As famílias recebem treinamento antes de serem consideradas aptas a receber os acolhidos.[5] Diferente da adoção, que é definitiva, o acolhimento familiar é temporário.[6] A família inscrita em um programa de acolhimento familiar também fica vedada de buscar a adoção.[2]

Ao ter decretado o afastamento da família de origem por um juiz de direito, a família acolhedora é considerada preferencial para o envio da criança ou do adolescente.[6] Apesar disso, a modalidade representa apenas 2,6% dos serviços de acolhimento do país, sendo todo o restante composto por serviços de acolhimento institucional.[7]

Logo que é acolhida, a criança ou o adolescente começa os procedimentos para ter sua situação definida, sendo possível a reintegração à família biológica ou à adoção. Caso não haja uma solução rápida, o prazo do acolhimento pode se estender até os 18 ou mesmo os 21 anos.[2]

Referências editar

  1. a b c d Martins, Lara Barros; Costa, Nina Rosa do Amaral; Rossetti-Ferreira, Maria Clotilde (dezembro de 2010). «Acolhimento familiar: caracterização de um programa». Paidéia (Ribeirão Preto): 359–370. ISSN 0103-863X. doi:10.1590/S0103-863X2010000300008. Consultado em 13 de setembro de 2023 
  2. a b c d «O que é Acolhimento Familiar». Família Acolhedora - IGA. Consultado em 13 de setembro de 2023 
  3. Costa, Nina Rosa do Amaral; Rossetti-Ferreira, Maria Clotilde (2009). «Acolhimento familiar: uma alternativa de proteção para crianças e adolescentes». Psicologia: Reflexão e Crítica: 111–118. ISSN 0102-7972. doi:10.1590/S0102-79722009000100015. Consultado em 13 de setembro de 2023 
  4. «O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA». Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Consultado em 13 de setembro de 2023 
  5. Kreuz, Sérgio (2005). «ACOLHIMENTO FAMILIAR» (PDF). Ministério Público do Paraná. Congresso Internacional de Acolhimento Familiar–Cascavel. Consultado em 13 de Setembro de 2023 
  6. a b «O que é Acolhimento Familiar – Família Acolhedora». familiaacolhedora.org.br. Consultado em 13 de setembro de 2023 
  7. CNJ, Conselho Nacional de Justiça. «Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento». www.cnj.jus.br. Consultado em 13 de setembro de 2023 

Ligações externas editar

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