Administrador Geral de Fernando de Noronha
chefe do distrito estadual de Fernando de Noronha, Pernambuco, Brasil
O Administrador Geral de Fernando de Noronha, é o ofício que substituiu ao de governador, criado em 1988. O atual administrador geral é a Thallyta Figueirôa[1].
Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha | |
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No cargo
Thallyta Figueirôa desde 17 de janeiro de 2023 | |
Residência | Palácio de São Miguel |
Duração | Sem definição por ser cargo de nomeação ad nutum. |
Primeiro titular | Cláudio Marinho |
Sucessão | De livre nomeação e exoneração do Governador de Pernambuco |
Salário | ? |
Funções
editarAs funções atribuídas ao administrador geral de acordo com a lei 11.304, de 28 de Dezembro de 1995, diz que os poderes de Administrador Geral são:[2]
- Representar o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo firmar contratos, convênios, acordo e ajustes voltados ao cumprimento dos objetivos institucionais da autarquia, bem como nomear mandatários ou procuradores com poderes específicos.
- Adotar as medidas necessárias ao pleno exercício das competências, prerrogativas e atribuições do Distrito Estadual e da sua Administração Geral, previstas em Lei e nos regulamentos próprios.
- Superintender, coordenar e fiscalizar as atividades e a execução dos programas de trabalho dos órgãos subordinados.
- Exercer o poder normativo no âmbito da administração autárquica, expedindo para tanto decretos distritais, portarias, instruções e outros atos administrativos, dando-lhes publicidade.
- Superintender, coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e demais instrumentos de planejamento para a ação governamental, competindo-lhes aprovar: O Plano Plurianual, atendidos os critérios e diretrizes de elaboração dos planos plurianuais do Estado; o Plano Operativo Anual, integrante do plano anual da Administração Estadual; as propostas do Distrito Estadual para os orçamentos anuais e plurianual e para a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Administrar e zelar pela boa guarda, manutenção e conservação do patrimônio e dos bens públicos distritais.
- Autorizar o uso dos bens públicos da autarquia, por terceiros, através de atos de permissão ou contratos de concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei.
- Autorizar, permitir ou conceder a prestação dos serviços públicos locais, por particulares, na forma da presente Lei.
- Fixar as tarifas e preços dos serviços públicos locais: Arrecadação das receitas próprias decorrentes da cobrança dos tributos e preços públicos de competência distrital; realização da despesa na forma das leis orçamentárias e das normas de contabilidade pública, com a devida observância dos processos de licitação; apresentação dos balancetes mensais e das demonstrações financeiras anuais ao Governador do Estado, ao Conselho Distrital e aos órgãos do controle interno e externo do Poder Executivo.
- Prestar a Assembleia Legislativa do Estado e ao Conselho Distrital, sempre que solicitado e no prazo máximo de quinze dias, as informações necessárias a apuração de atos e fatos vinculados à atividade administrativa, apresentando, quando requeridos, os documentos solicitados;
- Convocar extraordinariamente o Conselho Distrital para deliberar sobre matéria de urgência e de relevante interesse público, ou perante o Conselho comparecer, sempre que convocado, para audiência pública ou reservada.
- Enviar anualmente, até o dia quinze de março de cada ano, ao Governador do Estado e ao Conselho Distrital, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela Administração Geral, acompanhado dos demonstrativos da execução orçamentária do exercício correspondente.
- Propor ao Governador do Estado a adoção de medidas e providências na área de sua competência específica, no sentido de preservação do interesse público e do cumprimento da finalidade e atribuições da Administração Geral, inclusive para iniciativa de projetos de lei para disciplina de matérias relativas a: Limitações e restrições administrativas a serem aplicadas aos particulares residentes ou em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha; limitações e controle do fluxo turístico e migratório; exercício do poder de polícia ambiental, fiscalização e repressão aos atos e atividades nocivos ou contrários ao patrimônio natural, e aplicação das penalidades definidas na legislação ambiental estadual e federal; disciplina do uso, exploração e ocupação do solo e dos bens públicos distritais; matéria administrativa, tributária, financeira e orçamentária; regime jurídico dos servidores públicos distritais; criação e extinção de cargos públicos, implantação de planos de cargos e carreiras, fixação e aumento da remuneração dos servidores públicos distritais.
- Prover os cargos públicos efetivos do Distrito Estadual, na forma da Lei.
- Expedir os atos referentes à situação funcional e movimentação dos servidores distritais, inclusive aqueles relativos à aposentadoria, ao exercício do poder disciplinar e aos processos, inquéritos e sindicâncias administrativas.
- Designar servidores autárquicos ou à disposição para o exercício de funções gratificadas ou para integrar grupos especiais de trabalho.
- Autorizar a abertura de processos de licitação, homologar seus resultados e decidir os recursos interpostos.
- Definir os feriados distritais e o calendário de eventos e festividades promovidas pela Administração Geral do Distrito Estadual.
Lista de administradores gerais
editarO administrador-geral[3] é nomeado pelo governador, mediante a aprovação da Assembleia Legislativa de Pernambuco.[3]
Nº | Nome | Imagem | Início do mandato | Fim do mandato | Observações |
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1 | Cláudio Marinho | outubro de 1988 | 1989 | Nomeado | |
2 | Roberto Chave Pandolfi | 1989 | 1990 | ||
3 | Bruno Ribeiro | 1990 | abril de 1990 | ||
4 | Eduardo Pragana | abril de 1990 | março de 1991 | ||
5 | Domício Alves Cordeiro | março de 1991 | junho de 1994 | ||
6 | José Maria Cavalcanti de Oliveira | junho de 1994 | janeiro de 1995 | ||
7 | Elias Gomes da Silva | janeiro de 1995 | julho de 1996 | ||
8 | Tadeu Lourenço de Lima | julho de 1996 | 1998 | ||
9 | Sérgio José Salles Vaz | 1998 | abril de 2003 | ||
10 | Edrise Aires Fragoso | abril de 2003 | 15 de janeiro de 2007 | ||
11 | Romeu Neves Baptista | 16 de janeiro de 2007 | 4 de maio de 2014 | ||
12 | Reginaldo Valença dos Santos Júnior | 4 de maio de 2014 | 15 de julho de 2015 | ||
13 | Alexandre Campelo | 15 de julho de 2015 | 23 de setembro de 2015 | ||
14 | Luís Eduardo Antunes | 23 de setembro de 2015 | 12 de janeiro de 2018 | ||
15 | Plínio Pimentel | 12 de janeiro de 2018 | 12 de julho de 2018 | ||
16 | Guilherme Rocha | 12 de julho de 2018 | 17 de janeiro de 2023 | ||
17 | Thallyta Figueirôa[4][5] | 17 de janeiro de 2023 | Incumbente |
Referências
- ↑ «Raquel Lyra anuncia Thallyta Figueirôa para ser a 1ª mulher administradora de Fernando de Noronha». G1. 30 de dezembro de 2022. Consultado em 22 de janeiro de 2024
- ↑ «Lei N° 11.304» (PDF). Governo de Pernambuco. 28 de dezembro de 1995. Arquivado do original (PDF) em 3 de setembro de 2018
- ↑ a b «Galeria de ex-administrador de Fernando de Noronha tem novo integrante». G1. 13 de julho de 2018. Consultado em 16 de abril de 2023
- ↑ Mirella Araújo (17 de janeiro de 2023). «Sob críticas de deputados, reforma administrativa da Raquel Lyra é aprovada na Alepe». Jornal do Comércio. Consultado em 23 de janeiro de 2023
- ↑ Estevam, Tádzio (17 de janeiro de 2023). «Reforma Administrativa proposta por Raquel Lyra é aprovada pela Assembleia Legislativa». Diário de Pernambuco. Consultado em 23 de janeiro de 2023