A bitributação é um fenômeno do direito tributário que ocorre quando dois entes tributantes cobram dois tributos sobre o mesmo fato gerador (ou fato jurídico tributário).

A constituição brasileira atual não veda expressamente a bitributação, preferindo estabelecer uma rígida discriminação de competências tributárias.

Ao contrário, até 2014 podia ser observado que o ICMS (imposto estadual) e o IPI (imposto federal) incidiam, por autorização constitucional, praticamente sobre o mesmo fato gerador. Ocorrendo a bitributação. Atualmente, não existe bitributação entre esses dois impostos. 

Em junho de 2014, o STJ teve a oportunidade de apreciar novamente o tema, resultando na seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.

A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.

Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.

Embargos de divergência conhecidos e providos.

(STJ, Primeira Seção, EREsp 1.400.759/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Julgamento em 11/06/2014)"

Observação: O argumento para a bitributação seria que, não havendo nova operação de industrialização, o fato gerador do IPI (saída do estabelecimento importador) seria o mesmo que o do ICMS, resultando em dupla incidência, por entes distintos (União/IPI e Estados/ICMS), o que é denominado pela doutrina de bitributação.

Não deve ser confundida bitributação com o fenômeno do bis in idem. São diferentes.

Bitributação internacional editar

Para a bitributação jurídica internacional, a doutrina exige a regra das quatro identidades. Segundo tal regra é necessária a identidade do objeto, do sujeito (contribuinte), a identidade do período tributário e a identidade de imposto.

O fenômeno da bitributação (ou dupla tributação) internacional passou a ter maior relevância em função do crescimento das companhias multinacionais, devido à globalização das economias, que se intensificou após o final da segunda guerra mundial.

Logo surgiu o interesse de alguns países na mudança dos sistemas tributários então vigentes baseados na territorialidade da renda. No sistema da territorialidade, o imposto sobre a renda é cobrado somente no país onde a renda é produzida. No entanto, passou a ser de interesse a cobrança do imposto também nos países de residência das multinacionais, pela lógica da tributação em bases universais.

Com a mudança no sistema de tributação territorial para o de tributação sobre bases universais houve a sobreposição da política tributária de mais de um país, surgindo assim a necessidade de se estabelecer políticas para diminuir ou eliminar os efeitos da bitributação, e por conseguinte contribuir para a facilitação do comércio internacional.

Nesse contexto, é importante realçar o papel da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, que publicou primeiramente em 1963 uma Convenção Modelo sobre Bitributação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. Tal Convenção Modelo influenciou na produção de diversos tratados internacionais para evitar a dupla tributação.

Desses tratados, podemos citar como exemplos a convenção para evitar dupla tributação entre o Brasil e o Japão de 1967, e a convenção entre Brasil e Portugal celebrada em maio de 2000.

Os acordos para evitar a bitributação (ou dupla tributação) se tornaram importantes instrumentos para as economias dos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Nos dizeres de Pedro da Motta Veiga "embora os primeiros acordos bilaterais para evitar a dupla tributação tenham sido assinados no final do século XIX, foi a partir dos anos 60 e 70 que estes acordos se multiplicaram, Ao contrário dos Acordos de Promoção e Proteção de Investimentos, os acordos para evitar a dupla tributação envolveram inicialmente os países desenvolvidos, principais origens e destinos dos fluxos internacionais de capital. Com o aumento dos fluxos de investimento direto para países em desenvolvimento, estes passaram a inserir-se na rede de acordos para evitar a dupla tributação."

Tal afirmação reforça a importância da tributação das transações tanto de mercadorias como de serviços, pois tal tributação afeta o fluxo de capitais entre as nações. Esta importância se reflete no volume de acordos para evitar a dupla tributação existentes. Ainda de acordo com Pedro da Motta Veiga " hoje em dia, a China tem mais de 80 acordos assinados, enquanto a Índia firmou mais de 40. Havia, no final de 2006, mais de 2.600 acordos em vigor no mundo, sendo que os países com maior número deles são os EUA, o Reino Unido e a França."

Também Agostinho Toffoli Tavolaro [1] explica que " Se já nas estreitas lindes de cada país ela se apresenta como fator da mais alta importância para o desenvolvimento das relações econômicas internas, seu peso específico cresce geometricamente na razão direta do volume de transações entre cidadãos e residentes de vários Estados e dos investimentos que se efetuam além fronteiras.  Naturalmente, o fenômeno da bitributação internacional, que se caracteriza pela imposição de tributos semelhantes em dois ou mais Estados sobre um mesmo contribuinte a respeito de um mesmo fato gerador e em períodos idênticos não poderia passar desapercebido no mundo jurídico, havendo suscitado inúmeros estudos que o situam como referências bibliográficas o ponto principal do Direito Tributário Internacional, fazendo-o objeto de uma rede de tratados para evitar a dupla tributação, ou, mais simplesmente tratados de dupla tributação (TDT) de rendimentos e de capital. "O fenômeno da globalização da economia, com o crescimento acelerado do comercio internacional veio acarretar o recrudescimento das possibilidades de múltipla incidência de tributação, concentrando ainda mais a preocupação com o direito tributário internacional, meio apto a apresentar proposições que facultem evitar essa incidência, danosa ao comercio internacional e ao fluxo de capitais entre os diversos países, ao mesmo tempo em que prejudicial aos interesses arrecadatórios de cada um deles."

Diante desta importância assumida nos últimos tempos da figura da dupla tributação nas transações internacionais entre países desenvolvido e em desenvolvimento, órgãos internacionais preocuparam-se em criar modelos de tratados a serem adotados pelos países, e a serem a base de negociações entre tais países para que se chegue a um consenso final e á assinatura de acordos para evitar a dupla tributação entre países parceiros comerciais.

Mais uma vez citamos Pedro da Motta Veiga [2]que nos ensina que "há dois modelos principais que servem de base para os acordos em vigor. De um lado, está o modelo OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), elaborado pelo Comitê Fiscal da Organização e cuja primeira versão foi publicada em 1963. Desde então, este modelo é atualizado periodicamente, servindo de referência para diferentes gerações de ABTs (Acordos de Bitributação). De outro, encontra-se o chamado modelo ONU, elaborado em 1979 e também periodicamente atualizado. A elaboração do modelo ONU reflete a preocupação de que o modelo da OCDE poderia não ser apropriado para acordos entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, que envolvem atividades transfronteiriças não recíprocas ou assimétricas."

Fontes editar

Referências editar

  1. http://tavolaroadvogados.com/doutrina/cs537.pdf
  2. Veiga, Pedro da Motta. Acordos para evitar a dupla tributação: a especificidade brasileira. Revista Brasileira de Comércio Exterior nº 113. Novembro de 2012.
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