Código de Trânsito Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para diversos usuários deste sistema.[1]

Histórico editar
O primeiro Código Nacional de Trânsito foi instituído pelo Decreto Lei n. 2.994, em 28 de janeiro de 1941,[2] e disciplinava a circulação de veículos automotores de qualquer natureza, nas vias terrestres, abertas à circulação pública, em qualquer ponto do território nacional. Esse Código teve pouca duração, apenas oito meses, sendo revogado pelo Decreto Lei n. 3.651, de 25 de setembro de 1941,[3] que lhe deu nova redação criando o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). O Segundo Código Nacional de Trânsito (Decreto-Lei n. 3.651/41) teve vigência por mais de 20 anos e foi revogado em 1966, pela Lei n. 5.108/66,[4] composta de 131 artigos, de 21 de setembro de 1966, com alterações posteriores. Em 23 de setembro de 1997, foi promulgada, pelo Congresso Nacional, a Lei nº 9 503,[5] que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, substituindo o Código Nacional de Trânsito. A lei foi sancionada pela Presidência da República, entrando em vigor em 22 de janeiro de 1998 e estabelecendo, logo em seu artigo primeiro, aquela que seria a maior de suas diretrizes, qual seja, a de que o "trânsito seguro é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito".[6]
O código atual editar
É composto por 20 capítulos e, originalmente, tinha 341 artigos, dos quais 17 foram vetados pelo presidente da república e dois foram revogados. Os capítulos são os seguintes:
- Disposições preliminares.
- Do sistema nacional de trânsito
- Das normas gerais de circulação e conduta
- Dos pedestres e condutores de veículos não motorizados.
- Do cidadão
- Da educação para o trânsito
- Da sinalização para o trânsito
- Da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e do policiamento ostensivo.
- Dos veículos
- Dos veículos em circulação internacional
- Do registro de veículos.
- Do licenciamento
- Da condução de escolares
- Da habilitação
- Das infrações
- Das penalidades
- Das medidas administrativas
- Do processo administrativo
- Dos crimes de trânsito
- Das disposições finais e transitórias.
Punição para condução sob efeitos de álcool ou drogas editar
Em 2017 o Congresso Nacional do Brasil aprovou a lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017 que aumentou as penalidades de reclusão para condutores sob efeitos de álcool ou drogas, com penas entre cinco a 8 anos de cadeia.[7]
Autuação de pedestres e de ciclistas editar
O código traz punições para infrações de trânsito cometidas por pedestres e por ciclistas que serão autuados e a padronização atual dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres e de ciclistas foram oficializadas pelo CONTRAN por meio da Resolução número 706, de 25 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União na edição do dia 27 de dezembro de 2017.[8]
Referências
- ↑ «L9503». www.planalto.gov.br. Consultado em 22 de janeiro de 2023
- ↑ «Portal da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 22 de janeiro de 2023
- ↑ «DEL3651-41». www.planalto.gov.br. Consultado em 22 de janeiro de 2023
- ↑ Lei n. 5.108/66 - Institui o Código Nacional de Trânsito - planalto.gov.br
- ↑ Lei nº 9 503 - planalto.gov.br
- ↑ «Lei 5.108, de 1966, revogada em 1997». Presidência da República. Consultado em 5 de fevereiro de 2010
- ↑ LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Palácio do Planalto. Pagina pesquisada em 22 de dezembro de 2017.
- ↑ DOU, Seção I, edição Nº 207, ISSN 1677-7042. página 92. Sexta-feira, 27 de outubro de 2017. Portal da Imprensa Nacional. Acesso em 30 de dezembro de 2017.